Agência São Paulo de Desenvolvimento

No dia 5 de julho, conseguimos aprovar na Câmara Municipal o Projeto de Lei 236/2013 que criou Agência São Paulo de Desenvolvimento.

O Prefeito Fernando Haddad e o Secretário Eliseu Gabriel assinaram termos de Cooperação com a CAIXA Econômica Federal, com o SEBRAE, com o SENAI e com o SENAC, que terão participação efetiva na Agência São Paulo de Desenvolvimento.

“A Agência é uma porta aberta para o empreendedor e para o trabalhador em todas as subprefeituras da Cidade”, afirmou Eliseu Gabriel.

Entre outras ações, serão oferecidos:

• Grande número de cursos gratuitos de qualificação profissional;

• Treinamento e desenvolvimento para empreendedores e empregados, com foco na abertura de empresas e sua gestão sustentável;

• Organização e promoção técnica nas áreas jurídica, contábil, financeira e de gestão;

• Implementação de políticas que estimulem a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação, atuando em conjunto com Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas;

• Promoção da estruturação e o desenvolvimento de cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas;

• Micro Crédito com juros de apenas 0,4% ao mês (5% ao ano);

• O Centro de Apoio ao Trabalhador (CAT) agora está integrado à AGÊNCIASP.

VAI-TEC é incentivo à inovação em São Paulo

Criado pela mesma Lei da AGÊNCIASP , o objetivo do VAI-TEC é estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno e médio empreendedor e inovador no desenvolvimento tecnológico da Cidade. É papel da Agência promover a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação.

A AGÊNCIASP publicará, pelo menos uma vez por ano, Edital de chamamento para a habilitação, análise e seleção de projetos. O valor destinado aos que forem selecionados será de até R$ 25.000,00. Uma Comissão de Avaliação escolherá os Projetos, analisando o mérito das propostas, segundo critérios de clareza, coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a Cidade.

Projeto de Lei 236/2013

PUBLICADO DOC 24/04/2013, PÁG. 103

PROJETO DE LEI 01-00236/2013 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 41/13).

“Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência
São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA; institui o Programa para a Valorização
de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, no âmbito da ADE SAMPA; modifica dispositivos
da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Da Denominação, Duração, Sede e Foro
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo, a ser
denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, pessoa jurídica de
direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública,
vinculado, por cooperação, à Secretaria Municipal do Trabalho e do
Empreendedorismo.
§ 1º. A ADE SAMPA reger-se-á pelas disposições desta lei e por seu Estatuto, que
disporá sobre seus objetivos, atividades, estrutura, organização e funcionamento.
§ 2º. O Estatuto da ADE SAMPA e suas alterações serão aprovados por decreto.
Art. 2º. A ADE SAMPA, com sede e foro no Município de São Paulo e duração por
tempo indeterminado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato
constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o
Estatuto e respectivo decreto de aprovação.
Seção II
Do Objeto
Art. 3º. A Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA terá por objeto
promover o crescimento econômico e a geração de empregos no Município de São
Paulo por meio do fortalecimento de micro e pequenas empresas.
Parágrafo único, O objeto da ADE SAMPA será realizado mediante os seguintes
projetos e atividades voltados ao micro, pequeno e médio empreendedor:
I - promoção do acesso a instituições financeiras habilitadas à concessão de
microcrédito com taxas de juros reduzidas;
II - assunção gradual das atividades da São Paulo Confia e de seu papel na oferta de
microcrédito no Município;
III - oferta de treinamento e desenvolvimento para empreendedores e empregados,
com foco na abertura de empresas e sua gestão sustentável;
IV - organização e promoção de assistência técnica nas áreas jurídica, contábil,
financeira e de gestão ao empreendedor;
V - implementação de políticas que estimulem a pesquisa, a difusão de tecnologias e a
inovação e que incrementem a competitividade das empresas, atuando em conjunto
com os Parques Tecnológicos, Centros Tecnológicos e Incubadoras de Empresas;
VI - implementação do Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI
TEC, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, atividades
inovadoras ligadas às áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
VII - promover a estruturação e o desenvolvimento de cadeias produtivas formadas
por micro, pequenas e médias empresas;
VIII - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 4º. Para a realização do seu objeto, a ADE SAMPA:I - firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da
Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo;
II - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas,
jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
atendidas as exigências do contrato de gestão, especialmente com o Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
de São Paulo - SEBRAE e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
III - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas
ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os
objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Seção III
Do Patrimônio e Da Receita
Art. 5º. O patrimônio da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA será
constituído pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe
incorporados.
Art. 6º. Com a extinção da ADE SAMPA, os seus bens e direitos serão revertidos ao
patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º. Constituirão receitas da ADE SAMPA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no
orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os valores decorrentes da exploração econômica de seu patrimônio, como
rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de venda ou aluguel de bens
móveis e imóveis de sua propriedade;
V - outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Seção IV
Da Organização
Subseção I
Dos Órgãos Superiores
Art. 8º. São órgãos superiores da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE
SAMPA:
I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação, composto por 8 (oito)
membros e respectivos suplentes;
II - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do
Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e
respectivos suplentes;
III - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, ao qual estão subordinadas
administrativamente as demais diretorias, composta por 3 (três) membros, sendo um
deles o Diretor-Presidente.
Parágrafo único. O detalhamento da composição, as atribuições e as competências dos
Conselhos de que trata este artigo, assim como a forma de escolha e destituição de
seus membros, serão estabelecidos no Estatuto da entidade.
Art. 9º. Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho
Deliberativo e o Diretor-Presidente serão nomeados pelo Prefeito, conforme o Estatuto.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva
podem ser destituídos pelo Prefeito a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do
Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Subseção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 10. Ao Conselho Deliberativo compete:I - aprovar o estatuto social da entidade, sujeito à ratificação pelo Prefeito e publicação
por meio de decreto;
II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social
da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ADE SAMPA;
IV - sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e
avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela
Diretoria Executiva;
VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da
Diretoria Executiva;
VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de
pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de
pessoal;
VIII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno contendo os procedimentos a
serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e
alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
X - exercer outras competências que o Estatuto lhe atribuir.
Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta de
seus membros.
Subseção III
Do Conselho Fiscal
Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ADE
SAMPA, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva,
observado o disposto no contrato de gestão;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros.
Subseção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 12. Ao Diretor-Presidente compete:
I - dirigir e coordenar as atividades da Agência e da Diretoria Executiva;
II - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da ADE SAMPA;
III - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
IV - representar a Agência em Juízo ou fora dele.
Art. 13. São atribuições da Diretoria Executiva:
I - elaborar e executar o planejamento estratégico;
II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de
acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o
Poder Executivo;
III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração
Municipal;
IV - elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho
Deliberativo, e executá-lo;
V - elaborar as demonstrações contábeis;
VI - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;
VII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios,
assim como definir o quadro de pessoal da entidade;
VIII - elaborar proposta de Regimento Interno contendo os procedimentos a serem
adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e
suas posteriores alterações;
IX - exercer as demais atribuições que o Estatuto estabelecer.Subseção V
Do Quadro de Pessoal
Art. 14. O regime jurídico dos funcionários da ADE SAMPA será o da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º. A contratação de pessoal permanente será precedida de seleção pública.
§ 2º. O processo de seleção deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial
da Cidade e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 15. Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos
em padrões compatíveis com a Administração Pública Municipal, segundo o grau de
qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
Art. 16. As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão
consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. Os Conselheiros e Diretores da ADE SAMPA, incluindo o Presidente e o
Diretor-Presidente, não poderão exercer outra atividade na ADE SAMPA, remunerada
ou não, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 17. As remunerações do Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Executiva
da Agência serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os
níveis prevalecentes na Administração Pública Municipal para profissionais de formação
profissional e especialização equivalentes.
Seção V
Do Contrato de Gestão
Art. 18. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a ADE SAMPA, com vistas à cooperação entre as
partes, para fomento e execução de atividades de desenvolvimento.
§ 1º. Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da ADE SAMPA:
I - definir os termos do contrato de gestão;
II - aprovar, anualmente, o orçamento da ADE SAMPA para a execução das atividades
previstas no contrato de gestão.
§ 2º. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório
de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ADE
SAMPA.
Art. 19. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como os
estabelecidos nos incisos I e II do artigo 149 e nos artigos 161, 162 e 163 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, prevendo-se, expressamente:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
IV - critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados.
§ 1º. O contrato de gestão discriminará ainda:
I - as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da ADE SAMPA;
II - as penalidades para o caso de inadimplemento das obrigações;
III - limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos empregados da ADE SAMPA;
IV - os recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do contrato, bem
como os bens públicos e ativos municipais.
§ 2º. São assegurados à ADE SAMPA os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
§ 3º. Os bens, móveis ou imóveis, serão destinados a ADE SAMPA, dispensada a
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de
gestão.§ 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, dispondo também
sobre o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão.
Art. 20. São obrigações da ADE SAMPA:
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório
circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a
prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato
e as análises gerenciais cabíveis;
II - remeter ao Tribunal de Contas do Município, até 31 de março do ano seguinte ao
término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 21. O Tribunal de Contas do Município fiscalizará a execução do contrato de gestão
e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para
corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Seção VI
Do Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC
Art. 22. Fica instituído o Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI
TEC, no âmbito da Agência São Paulo de Desenvolvimento, com a finalidade de apoiar
financeiramente, por meio de subsídio, atividades inovadoras ligadas à área de
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), principalmente de jovens de baixa
renda.
Art. 23. O Programa VAI TEC tem por objetivos:
I - estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno
empreendedor e criador no desenvolvimento tecnológico da Cidade;
II - promover a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação;
III - promover a estruturação e desenvolvimento de cadeias produtivas formadas por
micro, pequenas e médias empresas.
Art. 24. Poderão ser destinados ao Programa VAI TEC recursos provenientes de
convênios, contratos e acordos no âmbito tecnológico celebrados entre instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Agência São Paulo de
Desenvolvimento.
Art. 25. Os recursos destinados ao Programa VAI TEC deverão ser aplicados em
atividades que visem fomentar e estimular a inovação tecnológica no Município de São
Paulo.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Programa VAI TEC em projetos
de construção ou conservação de bens imóveis ou em projetos originários dos poderes
públicos municipal, estadual ou federal.
Art. 26. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI TEC, com a
finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado das que forem aprovadas.
§ 1º. A comissão será composta por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro)
representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) representantes de entidades do setor
tecnológico.
§ 2º. Os representantes do Poder Executivo deverão ser designados pelo Secretário
Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo e os representantes da sociedade civil
pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCT&I), criado pela Lei
nº 15.247, de 26 de julho de 2010, dentre as entidades nele cadastradas.
§ 3º. Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 4º. A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Poder
Executivo, designado pelo Secretário Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo.
§ 5º. O Presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos
de empate.§ 6º. Será devida gratificação aos servidores e não servidores, a qual não se
incorporará em nenhuma hipótese aos vencimentos ou salários e só será paga
enquanto perdurar o mandato ou a designação, nos seguintes termos:
I - aos integrantes da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 5% (cinco por
cento) da Referência DAS-15, por sessão que comparecerem, até o máximo de 4
(quatro) sessões mensais;
II - ao Presidente da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 10% (dez por
cento) da Referência DAS-15, por sessão que presidir, até o máximo de 4 (quatro)
sessões mensais.
Art. 27. Poderá concorrer a recursos do Programa VAI TEC toda pessoa física ou
jurídica, com domicílio ou sede comprovados no Município de São Paulo há, no mínimo,
2 (dois) anos, que apresentar propostas inovadoras de acordo com os requisitos
previstos nesta lei.
Parágrafo único. Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI TEC
funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes
em primeiro grau e cônjuges.
Art. 28. A Agência São Paulo de Desenvolvimento publicará, pelo menos uma vez por
ano, Edital de chamamento para a habilitação, análise e seleção de projetos.
Parágrafo único. A inscrição para o Programa VAI TEC deverá ser feita de forma
simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município
Art. 29. O valor destinado a cada proposta será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova
solicitação, consecutiva ou não.
Parágrafo único, O valor será repassado em até 3 (três) parcelas, a critério da
Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.
Art. 30. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das
propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos,
criatividade, importância para a região ou bairro e para a Cidade.
Art. 31. Os beneficiados pelo Programa VAI TEC deverão prestar contas durante sua
execução e ao final dela para a Agência São Paulo de Desenvolvimento, na forma que
ela regulamentar.
Art. 32. A avaliação do Programa VAI TEC comparará os resultados previstos e
efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na
comunidade ou localidade.
Parágrafo único. É necessária a aprovação da prestação de contas para que o
beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.
Art. 33. Ao final de cada ano, o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCT&l) realizará uma avaliação coletiva do Programa VAI TEC com a presença dos
beneficiários.
Seção VII
Das Disposições Gerais sobre a ADE SAMPA
Art. 34. A ADE SAMPA fará publicar no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da sua instalação, seu Regimento Interno.
Art. 35. O Estatuto da ADE SAMPA será aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo
de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
Art. 36. Fica o Município autorizado a se retirar ou votar favoravelmente à dissolução
da associação Crédito Popular Solidário, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.593.667/0001-04.
CAPÍTULO II
DA SP NEGÓCIOS
Art. 37. A Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
modificações, ficando a denominação de seu CAPÍTULO V alterada para “DA SP
NEGÓCIOS”:“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de
sociedade por ações, denominada SP Negócios, vinculada à Secretaria Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo por objeto social:
...................................................
IV - identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos
definidos como estratégicos pelo Poder Executivo Municipal;
V - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a
promoção de oportunidades de negócios no Município de São Paulo;
VI - potencializar a imagem da Cidade de São Paulo, no Brasil e no Exterior, como polo
de realização de negócios;
VII - articular parcerias institucionais, públicas e privadas, para estimular
investimentos no Município de São Paulo;
VIII - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e
estimular a expansão de empresas instaladas no Município de São Paulo;
IX - auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública
com a finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município;
X - estruturar projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas e
outros projetos de interesse público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar na sua
implementação, conforme diretrizes do Poder Executivo Municipal;
Xl - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades mencionadas nos
incisos anteriores.
Parágrafo único. A SP Negócios sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários.” (NR)
“Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP Negócios poderá:
I - ...........................................................................
a) a instituição de parcerias público-privadas, concessões e outros projetos de
interesse público;
............................................................
VI - constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por
ente público ou privado;
VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social e de
suas finalidades sociais, conforme definido em seu estatuto.” (NR)
“Art. 17. Constituem recursos da SP Negócios:
I - recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços relacionados ao seu
objeto social;
II - recursos provenientes dos contratos, convênios e acordos celebrados para
atendimento das finalidades listadas no artigo 13 desta lei;
III - recursos provenientes de outros contratos, convênios e acordos que celebrar com
entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienações de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII - os consignados nos orçamentos do Município de São Paulo, créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe forem deferidos;
VIII - rendas provenientes de outras fontes.” (NR)
“Art. 18 ..............................................
Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Negócios, para aquisição de bens e
serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado a ser definido em
seu estatuto.” (NR)“Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da SP Negócios pela
Administração Pública, Direta e Indireta, para realizar atividades relacionadas ao seu
objeto e finalidades sociais.” (NR)
“Art. 19. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta por até 5 (cinco)
membros, e por um Conselho de Administração, composto por até 7 (sete) membros,
tendo, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As nomeações, o funcionamento e as atribuições dos órgãos sociais
referidos no “caput” deste artigo serão definidos em seu estatuto.” (NR)
“Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Negócios será o da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as funções de chefia, direção e
assessoramento, observadas as diretrizes do Conselho de Administração.” (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, a abrir créditos especiais até o limite de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e
novecentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição
e instalação da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA.
Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões
competentes.”

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