No chão, não!

Publicação: 15/02/2018

Bituqueiras em frente a restaurantes, bares, lanchonetes e faculdades agora é lei, e do vereador Eliseu Gabriel.

Acaba de ser sancionada a Lei nº 16.869/18, de autoria do vereador Eliseu Gabriel, que obriga a instalação de ‘bituqueiras’ nos passeios públicos, utilizados como área de fumantes, de bares, restaurantes, lanchonetes e faculdades.

O vereador justifica que, apesar de benéfica, a lei antifumo, aprovada em 2009, que retirou o fumante dos ambientes fechados, ajudou a agravar os danos causados ao meio ambiente. “Não podendo fumar em seus locais de trabalho e lazer, as pessoas passaram a fumar nas calçadas, o que aumentou ainda mais o número de bitucas lançadas na via pública”, esclarece Eliseu.

Em levantamento feito pela Organização Mundial de Saúde (OMS), existem aproximadamente 1,6 bilhão de fumantes em todo o mundo que jogam fora cerca de 7,7 bitucas por dia, resultando a média de 12,3 bilhões de bitucas descartadas diariamente. Eliseu Gabriel ainda esclarece que esses dados são preocupantes, pois resultam em danos ao meio ambiente já que, aparentemente inofensiva, uma bituca pode levar até cinco anos para se decompor na natureza. “O filtro do cigarro é composto de 95% de acetato e celulose, além de conter mais de 4,7 mil substâncias tóxicas de difícil decomposição e que contaminam o solo, córregos, rios e entope tubulações e bueiros”. Vale lembrar que, no período das secas, a bituca de cigarro é uma das principais causadoras de incêndios.

 

 

 

Confira a íntegra da Lei publicada em 15/02/2018

 

LEI Nº 16.869, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 (Projeto de Lei nº 289/14, do Vereador Eliseu Gabriel – PSB)

Dispõe sobre a instalação de bituqueiras nas testadas de imóveis no âmbito do Município de São Paulo.

João Doria, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e afins, bem como os estabelecimentos de ensino superior deverão disponibilizar bituqueiras na testada de seus imóveis em número suficiente para o atendimento dos fumantes que utilizam o estabelecimento.

§ 1º As bituqueiras deverão ser removíveis, não obstruir a faixa livre da calçada destinada à circulação de pedestres e ficar disponíveis apenas no período de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º As bituqueiras não poderão ter publicidade.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão manter limpo o passeio público, observando as disposições da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, em especial seus arts. 154, 155, 158 e 162, bem como da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011.

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei e de seu decreto regulamentar ensejará a aplicação aos infratores das penalidades previstas nas Leis nº 13.478, de 2002, nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e nº 15.442, de 2011.

Art. 4º O Executivo regulamentará as disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

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