PL 673/23

Institui o Programa Imprensa Jovem na Cidade de São Paulo

PROJETO DE LEI Nº 673/23

Institui o Programa Imprensa Jovem no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa Imprensa Jovem, no âmbito do município de São Paulo, com o objetivo de desenvolver a Educomunicação potencializando a Alfabetização Midiática Informacional, a Educação Midiática, o direito à comunicação e à liberdade de expressão forma ética e responsável.

Art. 2º O Programa ora instituído fundamentar-se-á nos princípios da Educomunicação.

I - Para fins do disposto nesta lei, entender-se-á a expressão Educomunicação como o conjunto de ações destinadas a criar e a desenvolver ecossistemas comunicativos abertos e criativos em espaços culturais, midiáticos e educativos formais e não-formais, mediados pelas linguagens e processos da comunicação e/ou das artes, bem como pelas tecnologias da informação e comunicação, garantindo-se as condições para a aprendizagem e o exercício da liberdade de expressão.

Art. 4º O Programa Imprensa Jovem terá como objetivos gerais:

I - Criar ecossistemas comunicativos abertos e democráticos para promover os direitos humanos, em particular o direito à comunicação e à liberdade de expressão, no âmbito das comunidades escolares;

II - Promover e fortalecer os princípios democráticos, a laicidade da escola pública e o exercício da cidadania;

III - Impulsionar o protagonismo infanto-juvenil por meio da autoria das crianças e jovens, a partir das linguagens midiáticas e suas tecnologias;

IV- Promover o diálogo, a tolerância, o respeito e a solidariedade frente às pessoas com deficiência, e diversidades de gênero, orientação sexual, religião, raça, etnia, idade, social garantindo, inclusive, o direito de expressão de todos em espaços escolares;

V - Promover a expressão comunicativa, cultural e criativa de bebês, crianças, jovens e adultos, respeitando-se a diversidade e potencializando a sua riqueza;

VI - Potencializar o desenvolvimento da competência verbal - oral, da leitura e da escrita de crianças e jovens por meio de projetos colaborativos e de autoria;

VII - Promover o exercício permanente de leitura crítica dos meios de comunicação e a autonomia das crianças e jovens frente aos mesmos;

VIII - Contribuir para o letramento digital;

IX - Contribuir com o fortalecimento da educação pública de qualidade como um direito de todos os bebês, crianças, jovens e adultos em idade escolar;

X - Promover o acesso a informações e outros conteúdos de mídia.

Art. 5º A Prefeitura Municipal de São Paulo, para atingir os objetivos desta propositura, através de seus órgãos competentes, poderá:

I - Organizar programas intersecretariais visando promover e estimular bebês, crianças, jovens e adultos, desenvolver práticas de educomunicação e/ou educação midiática;

II - Adotar a metodologia e processos do Imprensa Jovem para potencializar a produção e o acesso à informação descentralizada e colaborativa nos órgãos da prefeitura;

III - Celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente reconhecidas, e demais órgãos da sociedade civil; obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação, para melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto;

IV - Alocar recursos financeiros destinados à construção da infraestrutura necessária para apoiar o desenvolvimento dos projetos de educomunicação no âmbito do Programa Imprensa Jovem;

V - Reconhecer as agências notícias Imprensa Jovem, assim como suas propostas imprensa Mirim, Imprensa Mais, Imprensa Guarani como veículos de comunicação da educação pública municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 



Data:19/02/2024

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