PL 679/23

Cria o Sistema de Monitoramento, Gestão e Redução de Riscos Participativa e Integrada

PROJETO DE LEI Nº 679/23

Cria o Sistema de Monitoramento, Gestão e Redução de Riscos Participativa e Integrada, no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o sistema de monitoramento, gestão e redução de riscos com participação social da população, sociedade civil e integração de atores da gestão municipal, estadual e federal para participação no monitoramento, gestão e redução de riscos no âmbito do município de São Paulo.

Art. 2º - O Sistema de Monitoramento tem, por objetivo, a integração das diversas esferas governamentais na prevenção de desastres naturais nos moldes do Plano Nacional de Gestão de Riscos e Resposta a Desastres:

I - Mapeamento;

II - Monitoramento e alerta;

III - Prevenção e Infraestrutura;

IV - Respostas aos desastres.

Art. 3º - Fica garantido um espaço de participação efetiva da população na construção do Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) a ser conduzido anualmente pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 4º. Fica instituída a obrigatoriedade de criação, pela gestão municipal, de meios de provocar e fortalecer a percepção do risco pela população através de campanhas de prevenção, participação na coleta de dados e apresentação da produção de mapas de suscetibilidade, mapas de setorização de riscos e cartas geotécnicas, entre outros mapeamentos existentes no município.

Art. 5º. Fica instituída a obrigatoriedade da Prefeitura em divulgar à população, os canais 156 e plataformas digitais, afim de colher informações das localidades, promover a coleta de dados in loco nas comunidades mais vulneráveis e em situação de risco, para alerta de enchentes e deslizamentos.

Art. 6º. Fica estabelecido a criação de um sistema de resposta a desastres que envolvam todas as pastas municipais com ações direcionadas ao socorro, assistência e reconstrução das áreas atingidas pelos desastres naturais conforme previsto no Plano Preventivo Chuvas de Verão (PPCV) e no que for definido no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) em desenvolvimento.

Art. 7°. Fica definido que será integrado em uma única plataforma todos os dados georreferenciados, mapeamentos e dados existentes relacionados à temática de riscos do município de São Paulo, incluindo necessidades de obras e intervenções previstas, em execução e concluídas para fins de acesso amplo de toda a população, garantindo acesso à informação por meio de dados abertos e garantia do princípio da transparência da gestão pública.

Art. 8. Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão do desenho deste sistema no escopo da elaboração do Plano Municipal de Redução de Riscos.

Art. 9°. Fica permitido que o município de São Paulo estabeleça parcerias com laboratórios de pesquisas de universidades de gestão de riscos e com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN) para o desenvolvimento deste sistema de monitoramento, gestão e redução de riscos participativa e integrada.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Data:19/02/2024

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