PL 76/24

Medidas para o controle da poluição sonora na cidade de São Paulo

PROJETO DE LEI Nº 76/24

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Esta Lei institui as medidas para o enfrentamento eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança e ao sossego públicos.

Art. 2º A poluição sonora de que trata a presente lei, é aquela produzida por meio de som musical, obras, reformas, meios de transporte rodoviários, escapamentos de motos e carros em desacordo com a norma regulamentadora, latidos, voz humana, ou qualquer outro ruído que atinja, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao estabelecido na legislação vigente e com potencial para afetar a saúde, a segurança, o sossego público e o meio ambiente.

Art. 3º São consideradas infrações puníveis nos termos da presente lei, a perturbação do bem-estar e ao sossego público ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde, a segurança ou o sossego público.

Parágrafo único. Não são consideradas infrações nos termos da presente Lei:

I - o livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o uso de carros de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia às autoridades competentes, conforme disposto na Constituição Federal vigente;

II - ruídos produzidos por cultos em templos religiosos, desde que obedecidos os horários e demais limites estabelecidos na Lei vigente;

III - carros de som, shows, comícios e demais equipamentos de som utilizados durante o período de campanhas eleitorais, obedecidos os limites estabelecidos na lei vigente;

IV - demais exceções expressas na legislação de proteção ao silêncio no município, tais como as obras e demolições programadas de prédios urbanos, as sirenes de ambulâncias, entre outras.

Art. 4º Além dos órgãos de fiscalização competente fica delegado igualmente à Guarda Civil Metropolitana, autorização para fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo, nos termos do art. 5º, III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014.

§ 1º Para atendimento às diligências e realizar as devidas fiscalizações, o agente público responsável deverá portar decibelímetro certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

§ 2º Se necessário, a Guarda Municipal poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora.

Art. 5º As infrações aos dispositivos da presente Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:

I – notificação; e

II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 6º Os estabelecimentos comercias tais como bares, restaurantes e assemelhados, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitos às seguintes sanções:

I – cessar imediatamente o barulho objeto da denúncia;

II- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ocorrência, a ser

dobrada em caso de não atendimento à determinação suspensão do barulho e de reincidência;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência; e

IV - encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.

Art. 7º Os valores das multas previstas nos artigos 5º e 6º da presente Lei, serão corrigidos anualmente pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que venha a substituí-lo.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Data:19/02/2024

Mídias Sociais

Fale com o Vereador

Receba nossos informativos

Câmara Municipal de São Paulo

Viaduto Jacareí, 100 - 6° andar - São Paulo/SP

Cep: 01319-040

Telefone: (11) 3396-4403

E-mail: vereador@eliseugabriel.com.br

WhatsApp: (11) 94364-0123 (de 2ª a 6ª, das 10h às 19h)

 

Escritório Político

Av. Agenor Couto de Magalhães, 235

Cep: 05174-000

Telefone: (11) 3902-3543

 

Assessoria de Imprensa

Vivi Bueno

(11) 99999-2539

vivibueno@saopaulo.sp.leg.br