PL 523/22

Institui Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos direitos da criança e do adolescente nas Escolas Públicas da Cidade de São Paulo.

PROJETO DE LEI 523/2022 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)

Institui Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos direitos da criança e do adolescente nas Escolas Públicas da Cidade de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir nas Escolas Municipais as Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito da Cidade de São Paulo.

Art. 2º. São objetivos gerais da Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I. Concretizar os princípios da prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao

adolescente;

II. Capacitar a comunidade escolar para identificação, prevenção, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança e adolescente;

III. Desenvolver com a comunidade escolar planos de prevenção e protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões de violência contra a criança e adolescente identificadas no ambiente escolar;

IV. Fortalecer as unidades escolares dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

V. Promover um ambiente escolar seguro e a cultura de paz nas unidades escolares.

Art. 3º. A Comissão de que trata esta Lei será composta por representantes da equipe gestora, docente e de apoio.

Art.4º. A Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente terá as seguintes atribuições:

I. Identificar, acolher, notificar e acompanhar os casos de violência contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física, cognitivo e educacional, bem como realizar o encaminhamento às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

II. Priorizar e proteger a intimidade e condições pessoais da vítima ou testemunha de violência;

III. Implementar, em conjunto com a comunidade escolar, o protocolo de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

IV. Instruir as notificações às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários;

VII. Manter sigilo das informações recebidas da vítima ou da testemunha de violência;

VIII. Zelar contra qualquer tipo de discriminação da vítima e de seus familiares ou representantes legais;

IX. Desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda comunidade

escolar, visando implementar medidas de conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de promover a sua proteção e os seus direitos;

Art. 5º. Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Art. 6º. O executivo poderá celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente reconhecidas e órgãos de proteção da infância e adolescência para melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto, bem como para promover a formação permanente dos profissionais da rede municipal de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os instrumentos de prevenção à violência e proteção da infância e adolescência.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.

 



Data:01/09/2022

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