PL 304/22

Concede incentivos fiscais aos imóveis utilizados como cinemas ou para atividades correlacionadas com a exibição de filmes

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º A ementa da Lei 13.712 de 7 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre incentivos fiscais aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinemas e atividades acessórias correlacionadas com a exibição de filmes.”

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 2o da Lei 13.712 de 7 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano – IPTU, os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas com a exibição de filmes, com as características descritas no caput do artigo 1o desta lei, que cumpram as exigências estabelecidas no artigo 5o desta lei.”

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1o e 2o e alterado o caput do artigo 3o da Lei 13.712 de 7 de janeiro de 2004, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica concedida isenção parcial de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS passando a incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no "caput" do artigo 1o desta lei, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002.”

Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II, III, o §2o e alterada a redação do § 1º e caput do artigo 5o da Lei 13.712 de 7 de janeiro de 2004, que passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - A isenção prevista no artigo 2o desta lei é anual, devendo o interessado protocolar Termo de Opção, na Secretaria de Finanças até o dia 31 de julho do ano anterior àquele em que pretende gozar do benefício, conforme modelo a ser definido em portaria da pasta.

§ 1º - A Secretaria de Finanças deverá confirmar o benefício até o dia 30 de novembro do mesmo ano em que foi apresentado o Termo de Opção, conforme o caput deste artigo.”

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Eliseu Gabriel



Data:27/04/2022

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