PL 194/21

Determina que a implantação de ciclofaixas deverá ser precedida da realização de audiências públicas e consulta ao comércio local

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o art. 7º da Lei nº 16.885, de 16 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A implantação dos trechos cicloviários deverá ser precedida obrigatoriamente da realização de audiências públicas e consulta ao comércio local.

I  - Audiências públicas,  com os planos e projetos  iniciais e os estudos de demanda, viabilidade e  impacto deverão  ser  publicados  em  sítio eletrônico da Prefeitura em  local  e formato de fácil acesso pelos cidadãos.

II - A consulta ao comércio local deverá ser instruída com a anuência de, no mínimo, 80% dos estabelecimentos comerciais existentes na via.

a)  As   ciclofaixas   já   instaladas   sem  a prévia  anuência de que   trata  o  inciso  II   do presente   artigo,   deverão   ser   objeto   de   imediata   consulta   ao   comércio   local   para   sua regularização.

b) - Para as ciclofaixas objeto de processo administrativo para remoção,  desde que, devidamente  instruído com abaixo assinado de 80% dos comerciantes,  ou que  tenha sido proposto   por   associação   comercial   local   devidamente   reconhecida,   poderão   restabelecer imediatamente o uso fronteiriço do imóvel para embarque e desembarque, estacionamento ou outra finalidade anteriormente regulamentada pela autoridade de trânsito." (NR)

Art.  2º   -  As  despesas  decorrentes  da  execução desta  Lei   correrão por   conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.



Data:08/04/2021

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