PL 111/07

Sistematiza e consolida a legislação municipal sobre Saúde

 

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

 Art. 1º Fica consolidada a legislação municipal da saúde nos termos da presente lei.

 CAPÍTULO I

 DOS DEVERES DA SAÚDE

 Art. 2º A Prefeitura de São Paulo fica obrigada a fornecer aos munícipes Carteira da Saúde, através de seus órgãos competentes.

 Art. 3º A carteira de que dispõe o artigo anterior conterá as seguintes informações:

 I – identificação;

 II – doenças crônicas;

 III – aplicação de vacinas;

 IV – doenças congênitas;

 V – reações adversas a medicamentos.

 Parágrafo único. O preenchimento da referida carteira será feito pela equipe de saúde no local de atendimento do usuário, sempre que necessário, nos itens acima discriminados, de forma legível.

 Art. 4º Ficam os Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Ambulatórios de Especialidade da rede pública municipal obrigados a dispor de local adequado para as mães atenderem seus filhos de colo.

 § 1º O local deverá dispor de balcão, água potável e toalhas descartáveis para a higiene das crianças.

 § 2º O local deverá ser de fácil acesso aos usuários.

 Art. 5º O Executivo deverá destinar, no mínimo 5% (cinco por cento) do número total de leitos existentes na rede municipal de saúde para o tratamento de pacientes portadores do vírus HIV.

 Art. 6º O Executivo deverá divulgar, dando amplo conhecimento à população, os endereços dos hospitais e correspondente número de leitos destinados ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

 Art. 7º Torna-se obrigatória a destinação de uma Unidade de Terapia Intensiva Volante (UTI móvel) para cada hospital municipal.

 Art. 8º A área de atuação destas unidades móveis será restrita aos limites do Município e com abrangência limitada ao raio de atuação da unidade hospitalar pertencente, previamente definidos pelos setores competentes do Poder Executivo.

 Art. 9º Os profissionais a serem utilizados deverão ser da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente preparados para esta finalidade.

 Art. 10. As unidades móveis referidas no artigo 7º, bem como a equipe de profissionais, deverão estar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 Art. 11. As remoções ocorrerão somente após a confirmação da real necessidade, devidamente acompanhada da declaração do médico responsável.

 Parágrafo único. As remoções praticadas indevidamente serão apuradas, sendo os responsáveis submetidos às penalidades cabíveis.

 Art. 12. Ficam os Hospitais Públicos Municipais obrigados a realizar, gratuitamente, operações de laqueadura das trompas de falópio em mulheres residentes e domiciliadas nesta Capital, que manifestem expressamente seu desejo de evitar a fertilidade por esse método.

 Parágrafo único. A solicitação da cirurgia deverá ser feita por médico e acompanhada de manifestação do paciente concordando com a sua realização.

Art. 13. Ficam também os Hospitais Públicos Municipais obrigados a realizar, gratuitamente, operações de vasectomia em homens residentes e domiciliados nesta Capital que manifestem expressamente seu desejo de evitar a fertilidade por esse método.

 Parágrafo único. A solicitação da cirurgia deverá ser feita por médico, e acompanhada de manifestação do paciente concordando com a sua realização.

 Art. 14. Ficam os hospitais e maternidades, situados no âmbito do Município, obrigados a notificar, ao órgão competente da saúde municipal, os nascimentos ocorridos em suas instalações, através do Sistema Único de Saúde, a partir da aprovação da presente lei.

 Art. 15. De posse das informações prestadas na forma prevista no artigo anterior, o órgão municipal de saúde enviará os dados obtidos à Unidadade Básica de Saúde mais próxima da residência do responsável pelo recém-nascido.

 Art. 16. Caberá à Unidade Básica de Saúde de que trata o artigo 15 enviar à residência do responsável, após prévio comunicado, profissional da área de saúde treinado a prestar informações complementares acerca dos cuidados necessários à promoção do adequado desenvolvimento do recém-nascido.

 Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, o profissional destacado disporá de material didático voltado, entre outros aspectos, à conscientização da importância do aleitamento materno, do acompanhamento médico periódico e do fornecimento de alimentação balanceada para o sadio desenvolvimento da criança.

 Art. 17. O descumprimento do disposto na presente lei ensejará, no caso dos hospitais ou maternidades, cobrança de multa que será aplicada a cada notificação não efetuada.

 Parágrafo único. Caso o descumprimento à presente lei derive do órgão municipal competente, motivada por negligência de servidor ou de equipe responsável, serão aplicadas as penalidades compatíveis, observada a legislação competente.

 Art. 18. A rede hospitalar do Município de São Paulo fica obrigada a fornecer gratuitamente próteses e cadeiras de rodas para deficientes físicos.

 Art. 19. Para o fornecimento das próteses e cadeiras de rodas, deverá ficar comprovada a necessidade de uso, através de um laudo de médico especialista.

 Art. 20. Todos aqueles que tiverem atendimento na Rede Hospitalar Municipal farão jus aos benefícios estabelecidos no artigo 18.

 Art. 21. Fica o Executivo obrigado a implantar um Banco de Leite Humano, em todas as maternidades municipais que ainda não o possuem e a implementá-los onde já existam.

 Art. 22. Os serviços de coleta, processamento, repartição e distribuição do leite materno serão executados por pessoal habilitado do quadro municipal da saúde, a quem incumbirá o cadastramento das gestantes que comparecerem para as consultas de pré-natal nos postos onde funcionarem os Bancos de Leite.

 Parágrafo único. Por ocasião das consultas de pré-natal a gestante será informada da importância da amamentação e do leite materno nos primeiros meses de vida do bebê, bem como do funcionamento do Banco de Leite Humano.

 Art. 23. As maternidades ou estabelecimentos similares do Município de São Paulo deverão realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através da técnica conhecida como reflexo vermelho.

 Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.

 Art. 24. Os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma congênitos serão encaminhados para cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da realização do exame.

 Parágrafo único. Os casos alterados deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes dedicados à pesquisa das referidas doenças.

Art. 25. As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

 Art. 26. É obrigatória a assistência à saúde dos adolescentes de ambos os sexos nas Unidades Básicas de Saúde do Município de São Paulo.

 § 1º A assistência será prestada por equipe multiprofissional de cada uma das Unidades de Saúde.

 § 2º A assistência à saúde dos adolescentes deverá oferecer atendimento ginecológico, clínico, psicológico, educação sexual, contracepção, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS, prevenção do uso de drogas, prevenção do suicídio, detecção de fatores de risco no trabalho, e reflexão sobre as mudanças biopsicossociais próprias dessa faixa etária.

 Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir a forma e as condições necessárias para que se faça cumprir o disposto no art. 26.

 Art. 28. Ficam as Unidades Básicas de Saúde e os Ambulatórios de Especialidade obrigados a fornecer, gratuitamente, os anticoncepcionais DIU, diafragma, pílulas anticoncepcionais e preservativos – camisinhas – bem como todo e qualquer outro anticoncepcional que venha a ser liberado pelo Ministério da Saúde para mulheres e homens, residentes e domiciliados nesta capital que manifestem expressamente seu desejo de evitar a gravidez e a fertilidade por esses métodos.

 Parágrafo único. A solicitação do fornecimento dos anticoncepcionais deverá ser feita por médico e acompanhada do assentimento expresso do paciente com a conduta contraceptiva indicada.

 Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação das Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de São Paulo.

 §1º Entende-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção da saúde e a prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais.

 § 2º Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades, tais como: massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e terapias de respiração.

 Art. 30. Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no artigo 29 deverão estar inscritos nos respectivos Conselhos das Profissões de Saúde, regulamentados em lei.

 Art. 31. Fica estabelecida, no âmbito municipal, em caráter facultativo, a realização de exames preventivos do câncer de próstata a todos os servidores municipais do sexo masculino, com mais de 40 (quarenta) anos de idade.

 Parágrafo único. São os seguintes os exames preventivos de que trata este artigo, os quais serão realizados anualmente ou a critério do órgão médico competente:

 I – PSA;

 II – toque-retal;

 III – ultra-sonografia;

 IV – outros que se fizerem necessários para a consecução do diagnóstico.

 Art. 32. Deverão ser desenvolvidos programas educativos de orientação sobre a prevenção do câncer de próstata, dirigidos aos servidores municipais do sexo masculino.

 Art. 33. Fica introduzido o quesito "violência de gênero" no sistema municipal de informações em saúde.

 Parágrafo único. Para os fins do disposto na presente lei entende-se por "violência de gênero" qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

Art. 34. Qualquer indivíduo poderá fazer, gratuitamente e de forma voluntária, em hospitais, centros de saúde e unidades de saúde pertencentes à Administração Direta, Indireta ou Fundacional no município de São Paulo, exame de verificação do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) independente de identificação pessoal.

 Parágrafo único. Em caso da impossibilidade de atendimento na unidade procurada, o indivíduo será encaminhado, através de documento escrito, à unidade que realizará o exame nas condições previstas no caput deste artigo.

 Art. 35. Os registros e resultados dos exames de verificação do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) são confidenciais não podendo ser divulgado.

 Art. 36. Fica o Executivo Municipal obrigado a manter uma ambulância totalmente equipada nos grandes Parques Municipais, destinada a prestação dos primeiros-socorros e a remoção de pacientes em todos os finais de semana e feriados.

 Art. 37. Os serviços deverão ser prestados por um médico e um auxiliar ou técnico de enfermagem, sendo certo que a supervisão, fiscalização e controle serão efetuados pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

 Art. 38. Os hospitais, prontos-atendimentos, prontos-socorros, Unidades Básicas de Saúde e Ambulatórios de Especialidade da rede municipal, ao receberem mulheres vítimas de violência deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora das lesões ou seqüelas da agressão sofrida, bem como acerca das providências necessárias para a sua realização.

 § 1º A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia deverá procurar a Unidade que a realize portando o Boletim de Ocorrência relativo à agressão.

 § 2º O profissional de medicina que indicar a necessidade da realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela Unidade de Saúde respectiva para a devida autorização.

 § 3º Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão à sua disposição psicólogo e assistente social que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e pós-operatório.

 Art. 39. Para a realização do disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:

 I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;

 II - realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população-alvo;

 III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e pósoperatório;

 IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;

 V - controle estatístico dos casos de atendimento.

 Art. 40. Todos os hospitais, localizados no âmbito do Município de São Paulo, são obrigados a possuírem macas dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas.

 Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 763,15 (setecentos e sessenta e tres reais e quinze centavos), que será dobrada na reincidência.

 Art. 41. Fica o Executivo obrigado a criar, se necessário construir, crechesambulatórios para as crianças portadoras do vírus HIV.

 Art. 42. As creches-ambulatórios não têm o sentido discriminatório, mas sim, uma especialização para os cuidados constantes e permanentes que a criança portadora do do vírus HIV necessita, inclusive ter um acompanhamento médico diário, com a administração medicamentosa que o caso requer.

 Art. 43. As creches-ambulatórios deverão possuir um médico especializado da área como responsável e enfermeiras necessárias para acompanharem a orientação médica ministrada.

Art. 44. Ficam os Hospitais, Casas de Saúde, Prontos-Socorros e Ambulatórios da Rede Pública do Município de São Paulo obrigados a colocar painel nas entradas principais e de acesso ao público, com os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas chefias de plantão.

 Parágrafo único. Os painéis de que trata o caput deste artigo deverão ter área mínima de 1 (um) metro quadrado e ser afixados em local visível.

 Art. 45. Ficam os hospitais, públicos ou privados, e os postos do Instituto Médico Legal localizados no Município de São Paulo, obrigados a afixar, em local visível, boletim contendo informações sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário Municipal, tabela de preços e o local onde os serviços podem ser contratados.

 Parágrafo único. O envio do boletim contendo as informações especificadas no caput deste artigo será de responsabilidade do Serviço Funerário Municipal.

 Art. 46. Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e demais estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade funcional ou dos seus titulares, comunicar, à Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas, do Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC, ou outro órgão designado pelo Executivo, o nome e outros dados identificativos das pessoas desacompanhadas que neles derem entrada em estado de inconsciência ou perturbação mental.

 § 1º A comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 2 (duas) horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento hospitalar.

 § 2º Nos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso, idade estimada e eventuais sinais particulares.

 Art. 47. O Instituto Médico-Legal fica, também, sujeito à comunicação obrigatória, na forma e prazos estabelecidos em lei, relativamente aos corpos que nele derem entrada sem o acompanhamento de parentes ou responsáveis.

 Art. 48. O Executivo deverá adotar todas providências requeridas para o pronto e eficiente cumprimento do disposto no artigo anterior e, em especial, promoverá gestões junto aos órgãos federais, estaduais, e às entidades privadas, visando ao estabelecimento de medidas conjuntas necessárias à implantação da comunicação obrigatória ora instituída, inclusive no que se refere à padronização de formulários e ao controle de sua expedição.

 Art. 49. Fica instituído, nos Hospitais Públicos Municipais, o Projeto de Humanização do Atendimento Hospitalar à Criança, destinado às crianças internadas e/ou em tratamento de saúde, tendo como propósitos:

 I - implantar brinquedoteca constituída por brinquedos educativos destinados à recreação das crianças de que trata esta lei, em espaços propícios ao desenvolvimento de atividades lúdicas;

 II - implantar a biblioteca viva, com o intuito de recobrar o ânimo e a vitalidade das crianças internadas nos ambulatórios e enfermarias pediátricas dos hospitais de que trata o caput deste artigo, através da leitura de seus livros efetuada por voluntários;

 III - promover a apresentação de grupos de atores que proporcionem distração e diversão aos internos;

 IV - promover programa de treinamento de pessoal destinado a integrar funcionários envolvidos na assistência pediátrica.

 Art. 50. Para a implantação do Projeto de Humanização do Atendimento Hospitalar à Criança o Poder Público poderá buscar a participação da iniciativa privada mediante a celebração de convênios.

 Art. 51. Os alunos regularmente matriculados nas escolas e creches da rede pública municipal de ensino terão garantido o encaminhamento a profissionais especializados, para o tratamento de problemas apresentados no aprendizado ou na integração com a vida escolar.

 § 1º Para os fins de que trata o caput, serão encaminhados os alunos cujos problemas não puderam ser resolvidos no âmbito escolar.

 § 2º As escolas poderão oferecer, através de parcerias, atividades ou cursos extracurriculares, desenvolvidos fora do horário regular de aula do aluno, que contribuam com o seu desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar.

 Art. 52. As Unidades Básicas de Saúde Municipal contarão com profissionais especializados para receber os alunos encaminhados pelas escolas, oferecendo-lhes ou encaminhando-os para os tratamentos necessários ao bom desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar.

 § 1º O tratamento de que trata o caput se estenderá aos pais e irmãos do aluno, ou a familiares por ele responsáveis, caso necessário.

 § 2º O atendimento se dará através de uma equipe multiprofissional, para viabilizar o encaminhamento necessário a cada caso.

 § 3º As Unidades Básicas de Saúde poderão criar banco de dados para os registros, acompanhamento dos encaminhamentos realizados, e do retorno das informações, para a avaliação e mensuração dos resultados.

 § 4º As Unidades Básicas de Saúde se articularão com as escolas e creches, para a troca de informações necessárias quanto aos resultados do tratamento e orientação aos profissionais de educação.

 Art. 53. Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado, bem como com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, para atingir os objetivos desta lei.

 Art. 54. Fica estabelecido, no âmbito do Município de São Paulo, em caráter facultativo, a realização de exame preventivo do câncer cérvico-uterino a todas as servidoras públicas municipais.

 § 1º O exame de que trata o caput deste artigo consistirá na realização do exame denominado “Papanicolau”, ou outros julgados necessários pelo órgão médico competente da Administração, no que diz respeito à consecução do diagnóstico.

 § 2º A periodicidade do exame citado no parágrafo anterior será de 3 anos, após a obtenção de 2 (dois) resultados negativos com intervalo de 1 (um) ano, a contar do início de aplicação desta lei.

 § 3º A Administração Municipal, através dos órgãos competentes, expedirá carteiras às servidoras, para controle pessoal e manutenção dos exames periódicos, com as datas de início do controle e os retornos necessários.

 Art. 55. Fica o Executivo autorizado a promover convênios com entidades privadas ou públicas, para a aplicação desta norma jurídica, se necessário.

 Art. 56. Deverá ser mantida pelos órgãos competentes equipe técnica que, entre outras atribuições, desenvolverá:

 I – armazenamento de informações para programas e controles das servidoras municipais;

 II – ação educativa junto à população alvo e profissionais envolvidos na execução do disposto no artigo 54;

 III – avaliação periódica dos resultados e divulgação.

 Art. 57. Todas as Maternidades, Hospitais e Unidades Básicas de Saúde pertencentes à Rede Municipal de Saúde deverão proceder à realização de provas para o diagnóstico precoce de fenilcetonúria (FNC) e do hipotireoidismo congênito (HC) em todas as crianças nascidas em suas dependências.

 Art. 58. As coletas deverão ser realizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o nascimento da criança até o primeiro mês de vida, preferencialmente durante a primeira semana de vida da criança.

§ 1º Ao proceder à coleta de sangue, o Hospital ou Maternidade deverá preencher declaração circunstanciada, subscrita pelo pai ou responsável pela criança, que deverá conter as seguintes informações:

 I - nome do neonato;

 II - nome do pai, mãe e/ou responsável pelo neonato;

 III - data de nascimento e número do prontuário hospitalar;

 IV - ciência da realização do exame pelo pai, mãe ou responsável;

 V - compromisso de retirada do resultado, no prazo estipulado pelo órgão.

 § 2º Em caso de alta precoce e não realização das provas para o diagnóstico de fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, o Hospital ou Maternidade deverá preencher formulário, entregando-o ao pai, mãe ou responsável, com as seguintes informações:

 I - nome do neonato;

 II - motivo pelo qual não foi possível a realização da coleta de material para a realização das provas;

 III - data de nascimento e número do prontuário hospitalar;

 IV - indicação da Unidade Básica de Saúde ou equipamento responsável com determinação para que a coleta seja feita na primeira semana de vida da criança.

 Art. 59. Compete à Secretaria Municipal da Saúde a fiscalização do disposto nos artigos 57 e 58 desta lei.

 Art. 60. A Prefeitura Municipal de São Paulo deverá divulgar em sua página oficial na internet, a relação dos medicamentos existentes em seus estoques e nos estoques de cada uma das autarquias criadas nos termos da Lei nº 13.271, de 04/01/02, bem como o rol daqueles medicamentos não disponíveis, em virtude de falta dos mesmos nos estoques acima referidos.

 Art. 61. Será realizado em toda a rede pública municipal de saúde no mês de abril de cada ano o Dia Municipal de Vacinação do Idoso.

 § 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Executivo providenciará, na data afixada no Decreto que regulamentar a presente lei, a aplicação das vacinas anti-gripal, anti-pneumococo e anti-tetânica em pessoas com idade superior a 60 anos.

 § 2º Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado ao programa previsto nesta lei.

 Art. 62. O Executivo providenciará a vacinação dos idosos internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

 Art. 63. Será fornecida a todos os que forem vacinados em obediência ao disposto nesta lei à respectiva Carteira de Vacinação do Idoso, em que se agendarão os retornos para os eventuais reforços de vacinação julgados necessários.

 Parágrafo único. Os Profissionais de Saúde que trabalham em instituições que tratem de idosos também terão direito a receberem a vacinação.

 Art. 64. O Executivo promoverá ampla divulgação da campanha de vacinação, respeitado o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal.

 Art. 65. Fica instituído o dia 26 de abril como o Dia Municipal de Prevenção da Hipertensão Arterial, com o objetivo de conscientizar a população sobre diagnósticos preventivos e seu tratamento.

 Art. 66. A campanha de prevenção de que trata o artigo anterior será executada nas Unidades Básicas de Saúde fixas e volantes, com pessoal treinado, de acordo com métodos clínicos específicos.

 Art. 67. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação da presente lei, o Poder Público através das áreas de Saúde e Ação Social, de forma integrada elaborará um compêndio sobre a prevenção da hipertensão arterial, contendo entre outras matérias, as que se fizerem necessárias no diagnóstico preventivo e tratamento sistemático, e regulamentará a operacionalização da presente lei, e ainda, a divulgação da campanha de acordo com a Lei Municipal nº 11.429/93.

 Parágrafo único. Fica assegurada a participação do setor privado para a realização da campanha ora instituída, podendo receber incentivos na forma do decreto regulamentador.

 Art. 68. A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a cadastrar e credenciar profissionais de saúde, laboratórios, clínicas de diagnósticos e serviços de saúde, em quaisquer de suas especialidades, que se habilitem, para atendimento em suas sedes, dependências e consultórios situados no Município, pelo SUS - Sistema Único de Saúde.

 Art. 69. Para efetuar o cadastramento e obter o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, no que lhe couber e sem prejuízo da satisfação de outros requisitos que venham a ser definidos, estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando, concomitantemente, declaração de:

 I - conhecimento e aceitação das condições de remuneração na conformidade da Tabela do Sistema Único de Saúde e de acordo com o programa de repasse e liberação de pagamentos baixado pela Secretaria Municipal de Saúde; e,

 II - declaração de disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Tripartite de Saúde, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 CAPÍTULO II

 DO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO

 Art. 70. Fica autorizada a criação do Centro de Referência em tratamento odontológico para portadores de vírus HIV.

 § 1º O atendimento público deverá ficar a cargo dos funcionários especializados no ramo da odontologia, dentre os funcionários da Administração Municipal, contratados e devidamente treinados para este fim.

 § 2º A contratação a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada desde que a Administração disponha de profissionais no ramo da odontologia em número suficiente.

 § 3º O Centro de Tratamento contará com toda infra-estrutura, material e corpo técnico, necessários para o perfeito atendimento aos pacientes.

 § 4º O tratamento odontológico compreenderá o atendimento ao portador do vírus HIV nas áreas de dentística, periodontia, prótese, cirurgia e urgência.

 Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar atendimento público odontológico, para ser desenvolvido pela Prefeitura em cooperação com as Faculdades de Odontologia, Escolas de Prótese, Entidades Filantrópicas e a iniciativa privada, na forma prevista nos artigos seguintes.

 Art. 72. O atendimento público odontológico deverá ter como princípios básicos para a sua execução a realização de:

 I - diagnóstico com índice epidemiológico de toda rede escolar pública municipal;

 II - trabalho em sistema de mutirão visando à erradicação do foco dentário;

 III - campanhas de saúde bucal em escolas públicas e privadas;

 IV - convênios com a iniciativa privada, utilizando universitários como expositores;

 V - criação de clínicas móveis em escolas, sociedades amigos de bairro e outras entidades que possam abrigá-las, contando referidas unidades móveis com estudantes de Odontologia familiarizados com métodos preventivos e curativos;

 VI - cadastramento de entidades filantrópicas que possuam equipamentos odontológicos instalados disponíveis;

 VIl - convênios alocando assistência de universitários e cirurgiões dentistas;

VIII - hierarquização e valorização da formação especializada nos ramos da Odontologia, dentre os funcionários da Administração Municipal.

 Art. 73. O atendimento público odontológico compreenderá as áreas de assistência pré-escolar, escolar e adulta.

 Art. 74. O atendimento público odontológico ao pré-escolar dar-se-á da seguinte forma:

 I - elaboração de livretos orientando os pais sobre cuidados com a alimentação, observação da correta respiração e deglutição, e orientação da sucção no aleitamento materno ou mamadeira;

 II - levantamento epidemiológico em todas as creches e escolas municipais de educação infantil;

 III - programação de áudio-visuais dirigidos aos pais, campanhas anuais de saúde bucal nas creches, EMEIs, utilizando-se os espaços de faculdades e bibliotecas públicas;

 IV - ensino da correta técnica de escovação dentária;

 V - estímulo às campanhas de bochecho com flúor;

 VI - realização de intercâmbio odonto-otorrinolaringológico no âmbito municipal, visando à prevenção de moléstias;

 VIl - prestação de assistência ao pré-escolar carente que não esteja matriculado na rede pública municipal;

 VIII - cooperação com a iniciativa privada para o fornecimento de material de higiene bucal a baixo custo ou sob a forma de promoção;

 IX - instituição do "Dia do Dente", a ser realizado todo mês, nas EMEIs e creches municipais, com aulas de higiene bucal e treinamentos com as crianças.

 Art. 75. O atendimento público odontológico ao escolar compreenderá:

 I - a integração Universidade-Prefeitura visando:

 a) levantamento epidemiológico de cáries, índice de placas e má oclusão;

 b) colocação, na prática, a partir dos dados obtidos, da otimização em relação às cáries e índices de higiene bucal, nas escolas da rede pública de ensino fundamental e médio;

 c) levantamento anual estatístico visando graus de incidência e prevalência de cáries.

 II – atendimento do odontopediatra no que se refere a:

 a) deglutição atípica e respiração bucal;

 b) má oclusão severa;

 c) facilitar a colocação de mantedor de espaço em crianças com extração decídua precoce;

 d) facilitar e encaminhar o tratamento endodôntico dos primeiros molares permanentes e instalação de coroa provisória;

 e) avaliação mensal da placa bacteriana com revelação com a solução adequada.

 III – participação da equipe de saúde bucal da Unidade Básica de Saúde de referência em reuniões de pais e mestres;

 IV - observação dos trabalhos praticados e encaminhamento das reclamações da comunidade sobre possíveis negligências profissionais, a cargo de um Inspetor Regional;

 V - promoção da Semana de Saúde Bucal em todas as escolas públicas, em convênio com a iniciativa privada, com distribuição de material pedagógico de saúde oral e brindes como escovas de dentes, dentifrícios e soluções antissépticas bucais;

 VI - sessões periódicas de vídeos ou "slides" para toda a comunidade escolar.

 Art. 76. O atendimento público odontológico ao adulto prestará serviços de:

 I - atendimento ao trabalhador desempregado;

 II - assistência aos trabalhadores com renda familiar de até 5 salários mínimos;

 III - assistência a aposentados com renda familiar de até 5 salários mínimos.

Art. 77. As clínicas móveis e fixas compreenderão os serviços de atendimento nas áreas de dentística, periodontia, cirurgia (exodontias), odontopediatria, triagem e urgência.

 Parágrafo único. Em pelo menos uma clínica fixa deverão ser prestados serviços de prótese para aposentados de baixa renda e de ortodontia preventiva para escolares, bem como atendimento odontológico para gestantes.

 Art. 78. A critério das autoridades competentes poderão ser instaladas clínicas ou unidades móveis em associações de moradores, entidades filantrópicas e nas escolas municipais.

 Art. 79. As clínicas fixas contarão com aparelhos de raios "X" panorâmicos e radiografias periapicais.

 Art. 80. As clínicas fixas contarão também com consultórios para atendimento em ortodontia preventiva, odontopediatria, prótese, endodontia, periodontia e laboratório de prótese padrão.

 Art. 81. As clínicas fixas funcionarão em jornadas de 12 horas diárias, com turnos de 4 horas, contando cada turno com 2 especialistas de cada área odontológica.

 Art. 82. Deverá ser instalada pelo menos uma clínica fixa na região central da cidade, devendo contar com atendimento de raios "X", ortodontia preventiva, prótese e endodontia.

 Art. 83. As clínicas móveis funcionarão em sistema de rodízio nas diversas regiões do Município, devendo cada uma delas atender a uma população de aproximadamente 200.000 (duzentos mil) habitantes.

 Art. 84. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a firmar convênios com empresas privadas, sociedades amigos de bairro, entidades filantrópicas, faculdades de odontologia e escolas de prótese, sediadas no Município, para os fins do disposto neste capítulo.

 Art. 85. Para o pleno funcionamento das clínicas móveis, fica o Executivo autorizado a promover seleção de recém-formados em Odontologia, os quais deverão ser contratados como estagiários por prazo improrrogável de um ano.

 Art. 86. Ficam criadas Unidades Volantes de Serviço Odontológico destinadas, exclusivamente, ao atendimento dos alunos da rede municipal de ensino.

 Art. 87. O atendimento de que trata o artigo anterior será prestado nas unidades onde os alunos estiverem matriculados.

 Art. 88. Incumbe à Secretaria Municipal da Saúde manter o atendimento odontológico às crianças usuárias de centros de educação infantil e escolas municipais.

 § 1º As ações preventivas e educativas em saúde bucal serão promovidas nos espaços escolares.

 § 2º As ações curativas serão promovidas nas unidades de saúde da rede municipal.

 Art. 89. Ficam transferidas para a Secretaria Municipal da Saúde – SMS os materiais, instrumentos e equipamentos odontológicos, cirurgiões-dentistas e pessoal especializado eventualmente alocados na Secretaria Municipal de Educação – SME.

 CAPÍTULO III

 DO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

 Art. 90. Torna-se obrigatória, nos “shopping-centers” existentes na área do Município, a implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência, com pelo menos um médico e uma ambulância.

 Art. 91. No caso de novas construções de “shopping-centers”, não será concedido o “Auto de Conclusão” e o conseqüente alvará de funcionamento, quando a edificação não comportar área exclusivamente destinada à instalação dos serviços médicos de urgência exigidos nesta lei.

Art. 92. As entidades promotoras ou patrocionadoras de programações cívicas e esportivas deverão manter no local do evento, às suas expensas, atendimento médico, incluindo ambulância, para atendimento e ocorrências médicas.

 Parágrafo único Os infratores do presente artigo incorrerão em multa equivalente a R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais), aplicada em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções.

 Art. 93. Todos os estádios de futebol, conjuntos e ginásios esportivos, praças e locais destinados à prática de competições, torneios e campeonatos, deverão manter Unidades de Atendimento Médico Móveis em funcionamento durante todo o período de atividades.

 Art. 94. Para melhor cumprimento desta lei, as Unidades Médicas Móveis deverão estar equipadas, no mínimo com:

 I - equipamento completo de primeiros-socorros;

 II - equipe multiprofissional de saúde;

 III - dispositivos adequados para remoção.

 Art. 95. As unidades móveis a que se refere o artigo anterior deverão ser mantidas e administradas pelos próprios clubes e organizadores do evento proposto, devendo ficar em local de fácil acesso ao socorro dos atletas e praticantes.

 Art. 96. Fica estipulada multa no valor de R$ 1.358,64 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) aos clubes e entidades que descumprirem o disposto no artigo 91 que, na reincidência, terá seu valor dobrado, podendo, inclusive, o Poder Público impedir as entidades infratoras de organizar e participar de qualquer evento social e esportivo no Município de São Paulo.

 Art. 97. Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.

 Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover a capacitação de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu pessoal, através do curso de "suporte básico de vida", ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.

 Art. 98. Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:

 I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;

 II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;

 III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;

 IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;

 V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.

Art. 99. O descumprimento ao disposto no artigo 97 implicará na imposição de multa de R$ 2.139,60 (dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.

 CAPÍTULO IV

 DAS CAMPANHAS E PROGRAMAS PREVENTIVOS

 Seção I

 DO PROGRAMA DE DOAÇÃO DE SERINGAS DESCARTÁVEIS E INSULINA A PORTADORES DE DIABETES MELITTUS

 Art. 100. Fica instituído o Programa de Doação de Seringas Descartáveis e Insulina às pessoas portadores de Diabetes Melittus (Diabetes tipo I).

 Parágrafo único. Entende-se como seringas descartáveis aquelas apropriadas para a aplicação de insulina.

 Art. 101. A doação de que trata o artigo anterior deverá ser feita em todas as Unidades Municipais de Saúde, nas quais deverão ser afixados, em local visível ao público, cartazes anunciando o referido programa.

 Art. 102. Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a quantidade de seringas descartáveis e o tipo (suína, mista ou humana) e a quantidade de insulina a serem doadas aos portadores desta moléstia deverá estar especificada em receituário próprio do médico que o acompanha, além de atestado médico comprovando a doença.

 Seção II

 PROGRAMA DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR À CRIANÇA

 Art. 103. Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Suplementação Alimentar à Criança destinado ao atendimento prioritário de crianças de 0 a 5 anos de idade, desnutridas, oriundas de famílias que percebam até 03 (três) salários mínimos.

 Parágrafo único. A suplementação alimentar de que trata o caput deste artigo será definida observando-se os critérios básicos de nutrição com vista à redução da mortalidade e desnutrição infantil.

 Seção III

 PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE DO ESCOLAR

 Art. 104. Fica criado o Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar, que funcionará junto às redes de educação e saúde do Município de São Paulo.

 Art. 105. O Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar será realizado através de ação intersecretarial, com a colaboração da sociedade civil organizada.

 Parágrafo único. A coordenação do programa a que se refere a presente lei será realizada mediante ação conjunta das Secretarias e órgãos municipais envolvidos, bem como dos Conselhos Municipais correspondentes.

 Art. 106. São objetivos do Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar:

 I - desenvolver ações de promoção da saúde do escolar e de prevenção de doenças no que se refere à saúde da criança e do adolescente, especialmente às doenças sexualmente transmissíveis, gravidez na adolescência e dependência química;

 II - garantir o atendimento, nas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS, às crianças e adolescentes, no aspecto físico, psicológico e social;

 III - garantir o acesso das crianças e dos adolescentes a todas as condições de saúde necessárias ao pleno desenvolvimento de sua cidadania;

 IV - dar condições às crianças e adolescentes de, na medida de suas capacidades, tomarem parte na gestão local do programa.

 Art. 107. A execução do Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar caberá a equipes multiprofissionais, compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais que se julgar necessários.

 Art. 108. O Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar poderá ser realizado mediante acordos estabelecidos com os diversos equipamentos que realizam atendimento à população infanto-juvenil do Município de São Paulo, sendo obrigatória à participação dos equipamentos administrados diretamente pelo Poder Executivo ou que com este mantêm qualquer tipo de convênio.

 Art. 109. O Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar desenvolverá atividades em conjunto com os demais programas sociais mantidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, a fim de potencializar a aplicação dos recursos públicos em saúde.

 Seção IV

 PROGRAMA DE SAÚDE AUDITIVA PARA CRIANÇAS

 Art. 110. Fica instituído o Programa de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças no Município.

 Art. 111. As ações pertinentes ao programa de Saúde Auditiva devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde incorporadas ao programa de atenção integral à saúde da criança.

 Art. 112. São atribuições do programa de Saúde Auditiva:

 I – promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a partir das necessidades identificadas em cada região, fazendo parte do planejamento local;

 II – garantir ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a profissionais da saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questão de promoção, prevenção e conservação da audição;

 III – garantir ações de identificação de perdas auditivas, por meio de triagens em berçários, em especial de alto risco, unidades de saúde, creches e escolas, de acordo com a realidade epidemiológica de cada região;

 IV - garantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora e individual;

 V – garantir terapia fonoaudiológica para as pessoas que necessitarem;

 VI – assegurar pela Prefeitura a assistência integral em unidades de atendimento ambulatorial, dotadas dos recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários para o atendimento de boa qualidade;

 VII – garantir a formação e capacitação dos profissionais da saúde que atuem no programa;

 VIII – garantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação e segregação.

 Art. 113. Para implementar este Programa, o Poder Executivo buscará a ação integrada das várias Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas ao Programa, bem como garantirá a participação de técnicos dos Conselhos Regionais, das Associações e de instituições universitárias de ensino das áreas relacionadas, na definição das normas de execução deste programa.

 Seção V

 PROGRAMA DE PREVENÇÃO À ASMA

 Art. 114. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, em todos os Hospitais, Unidades Básicas da Saúde e Ambulatórios de Especialidade pertencentes à rede pública, o Programa de Prevenção à Asma.

 Parágrafo único. O programa deverá contar com profissionais da saúde, visando um trabalho preventivo com o objetivo de reduzir os casos de internação hospitalar.

 Seção VI

 PROGRAMA DE AÇÕES PREVENTIVAS EM SAÚDE BUCAL

 Art. 115. A Prefeitura do Município de São Paulo realizará programa periódico de ações coletivas preventivas em saúde bucal.

 Art. 116. As ações preventivas em saúde bucal deverão ser desenvolvidas preferencialmente:

I – nas escolas e creches municipais e conveniadas;

 II – nas Unidades Básicas de Saúde;

 III – nos espaços comunitários.

 Parágrafo único. Das ações preventivas de saúde bucal participarão as crianças, adolescentes, adultos e os servidores públicos municipais lotados nos órgãos referidos nos iniciso I e II deste artigo.

 Art. 117. As ações preventivas em saúde bucal serão coletivas e incluirão, no mínimo, a associação dos seguintes métodos:

 I – bochechos fluorados;

 II – escovações semanais supervisionadas;

 III – aplicações bimestrais de flúor;

 IV – atividades educativas de suporte.

 Art. 118. As ações preventivas em saúde bucal serão realizadas pelas equipes das Unidades Básicas de Saúde, supervisionadas por um cirurgião dentista.

 Art. 119. Para a realização das ações preventivas em saúde bucal, as equipes das Unidades Básicas de Saúde contarão, no mínimo, com os seguintes insumos:

 I – escovas dentárias;

 II – creme dental fluoretado;

 III – gel de flúor;

 IV – flúor para bochechos;

 V – material educativo.

 Art. 120. Os equipamentos sociais da Prefeitura do Município de São Paulo deverão organizar ações educativas para a prevenção do câncer bucal.

 Art. 121. Estas atividades deverão ser orientadas por profissionais da área de saúde, para grupos de idosos, adultos e escolares a partir da 5ª série do ensino fundamental.

 Seção VII

 PROGRAMA DE TRATAMENTO DA HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA

 Art. 122. O Executivo implantará o Programa de Tratamento da Hipertensão Arterial Sistêmica nas Unidades Básicas de Saúde subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde.

 Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo terá por objetivo a prevenção e controle da hipertensão arterial sistêmica, com a formação de grupos de usuários a serem atendidos e tratados multidisciplinarmente.

 Seção VIII

 CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DO CÂNCER GINECOLÓGICO E

MAMÁRIO

 Art. 123. Fica instituída, no âmbito da rede municipal de saúde, a Campanha Permanente de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.

 Art. 124. A Campanha ora instituída constará da expedição obrigatória de Carteira de Prevenção do Câncer de Mama e Ginecológico.

 § 1º A Carteira, a ser emitida pelos Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Ambulatórios de Especialidade da rede pública municipal, deverá conter registro de realização anual dos exames papanicolau e de mama.

 § 2º Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.

 § 3º O registro a que se refere o § 1º deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.

 Seção IX

 PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO ÀS MULHERES EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU PÓS-CLIMATÉRIO.

Art. 125. Fica instituído o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, destinado às mulheres no climatério e pós-climatério, no sentido de garantir a sua saúde física e mental.

 Art. 126. Fica estabelecido que o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério deverá ter uma visão holística com as seguintes finalidades:

 I - facilitar:

 a) a anamnese detalhada enfatizando a sintomatologia, os antecedentes pessoais e familiares, a história alimentar, a atividade física, e a história sexual;

 b) exames complementares considerados obrigatórios, tais como as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da glicemia;

 c) exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, assim como a colposcopia e citologia oncólica quando solicitados;

 d) orientação sobre dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares e adequados;

 e) reposição hormonal;

 f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;

 g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

 h) atendimento psicológico integral.

 II - promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH);

 III - reunir-se trimestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário;

 IV - divulgar anualmente um relatório de dados referentes a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou PósClimatério.

 Art. 127. A Prefeitura Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.

 Art. 128. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com organizações nãogovernamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

 Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar.

 Art. 129. O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 Seção X

 PROGRAMA MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS

Art. 130. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa "Mulher - Sua Saúde, Seus Direitos", a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM - Convenção assinada pelo Governo Federal em 1983.

 § 1º O programa instituído no caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para a saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora.

 § 2º O programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:

 I - seminários, cursos e palestras;

 II - vídeos e slides;

 III - cartilha da mulher;

 IV - rede de televisão e rádio.

 § 3º O programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas:

 I - saúde da mulher;

 II - gravidez, parto e pós-parto;

 III - planejamento familiar;

 IV - prevenção da AIDS;

 V - adolescência feminina;

 VI - menopausa e terceira-idade;

 VII - os direitos no trabalho;

 VIII - o direito à educação;

 IX - a mulher como cidadã.

 § 4º Do programa constará também a criação e a distribuição através da Rede Municipal de Saúde do "Cartão da Mulher" no qual constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento nas seguintes áreas:

 I - consulta ginecológica periódica;

 II - citologia oncótica;

 III - exames (Mamografia, Ecografia, teste de osteoporose);

 IV - planejamento familiar;

 V – gestação;

 VI - menopausa e terceira-idade (controle e tratamento da osteoporose).

 Seção XI

 PROGRAMA DE PREVENÇÃO À MORTALIDADE MATERNA

 Art. 131. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Programa de Prevenção à Mortalidade Materna.

 Art. 132. O programa de Prevenção à Mortalidade Materna têm por finalidade:

 I - conhecer os reais índices de mortalidade materna do Município de São Paulo;

 II - caracterizar os aspectos ligados à assistência pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério, bem como os aspectos institucionais, sociais, econômicos e culturais que influem nos índices referidos no inciso I;

 III - pesquisar as principais causas da mortalidade materna;

 IV - assessorar as instituições, inclusive as conveniadas, responsáveis pelos serviços de assistência ao pré-natal, parto e puerpério, orientando quanto às providências necessárias à redução da mortalidade materna.

 Art. 133. A fim de dar execução ao Programa instituído por esta lei, ficam criados Comitês de Mortalidade Materna no Município de São Paulo, com caráter ético, técnico, educativo e de assessoria, sendo:

 I - 1 (um) Comitê Central, instalado no Gabinete do Secretário Municipal da Saúde;

 II - Comitês Regionais instalados nas Coordenadorias Regionais de Saúde.

Art. 134. O Comitê Central de Mortalidade Materna terá função precipuamente normativa e será composto de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Municipal da Saúde, mediante indicação das instituições ou setores da sociedade civil, da seguinte forma:

 I – 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo – USP;

 II – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina – CRM;

 III – 1 (um) representante do Movimento de Mulheres;

 IV – 1 (um) representante da Rede Hospitalar Municipal;

 V – 1 (um) representante do Centro de Prevenção e Controle de Doenças – CCD/COVISA;

 VI - 1 (um) representante da Assessoria de Saúde da Mulher, da Secretaria Municipal da Saúde;

 VII – 1(um) representante do Conselho Municipal da Saúde;

 VIII – 1 (um) representante da área jurídica.

 Art. 135. Os Comitês Regionais de Mortalidade Materna atuarão basicamente junto aos Serviços Ambulatoriais, Centros de Saúde, Postos de Assistência Médica, Hospitais Municipais e Conveniados e serão compostos por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Municipal da Saúde, mediante indicação das unidades administrativas e setores da sociedade civil, da seguinte forma:

 I – 1 (um) médico obstetra do Hospital Municipal;

 II – 1 (um) representante da Supervisão de Vigilância em Saúde - SUVIS;

 III – 1 (um) representante da Assessoria de Saúde da Mulher e da Coordenadoria Regional de Saúde;

 IV – 1 (um) representante do Movimento de Mulheres;

 V – 1 (um) representante do Movimento de Saúde;

 VI – 1 (um) representante da área jurídica.

 Art. 136. Os membros dos Comitês de Mortalidade Materna terão um mandato de 2 (dois) anos, renovável por uma única vez e por igual período, sem direito a qualquer remuneração.

 Parágrafo único. O membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, em cada ano, será substituído mediante indicação da respectiva instituição ou setor da sociedade civil que o indicou.

 Art. 137. Os Comitês de Mortalidade Materna terão um Presidente e um Secretário, eleitos entre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, admitindose a reeleição por uma única vez e por igual período, sem direito a qualquer remuneração.

 Art. 138. Os Comitês de Mortalidade Materna terão como instrumento básico de trabalho e metodologia:

 I – rastreamento dos atestados de óbito de todas as mulheres com idade de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos, ocorridos no Município de São Paulo;

 II - investigação dos óbitos por causas maternas e daqueles cujos atestados contenham apenas a causa básica do óbito e que possam estar relacionados com complicações da gravidez, do parto, puerpério ou aborto;

 III - análise dos prontuários de assistência ao pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério;

 IV - entrevistas domiciliares com a família da falecida.

 § 1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados, inclusive, os óbitos de mulheres não residentes no Município de São Paulo.

 § 2º Para o cálculo do coeficiente da mortalidade deverão ser consideradas as mortes de mulheres residentes no Município de São Paulo (numerador do coeficiente) e o número de nascidos vivos da população residente

§ 3º Os procedimentos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão efetivar-se em instituições de saúde não integrantes da rede municipal, desde que contem com a expressa concordância de seus representantes legais.

 § 4º Os procedimentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, bem como outros que se fizerem necessários, serão realizados por profissionais de saúde, integrantes da Assessoria de Saúde da Mulher e da Supervisão de Vigilância em Saúde - SUVIS, da Secretaria Municipal de Saúde.

 Art. 139. Ao Comitê Central de Mortalidade Materna caberá:

 I - expedir normas com vistas a uniformizar a atuação dos Comitês Regionais;

 II - realizar diagnóstico da situação da Mortalidade Materna no Município de São Paulo, a partir dos elementos fornecidos pelo Comitê Regional, previstos no artigo 140 desta lei;

 III - informar os órgãos competentes sobre os resultados do trabalho desenvolvido;

 IV - encaminhar as conclusões ao Secretário Municipal da Saúde;

 V - oficiar aos Conselhos Profissionais, no caso de suspeita de responsabilidade de profissionais na morte materna investida, sem prejuízo da adoção, pelo Secretário Municipal da Saúde, das medidas disciplinares cabíveis.

 Art. 140. Aos Comitês Regionais de Mortalidade Materna caberá, com base nos dados apurados através dos procedimentos previstos no artigo 138 ou outros eventualmente efetivados:

 I - manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilidade da morte investigada;

 II - manifestar-se sobre a eventual responsabilidade institucional, bem como sobre as causas sociais, econômicas e culturais que influíram na morte materna;

 III - propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços.

 Art. 141. Os Comitês de Mortalidade Materna poderão solicitar assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, bem como de outras Assessorias Técnicas, sempre que se fizer necessário.

 Art. 142. Ficará a critério de cada Comitê o local, duração e periodicidade das reuniões ordinárias, bem como a realização de reuniões extraordinárias, observadas as normas gerais expedidas pelo Comitê Central.

 Seção XII

 PROGRAMA DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DA GESTANTE E DO RECÉM-NASCIDO

 Art. 143. Fica instituído o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido na Cidade de São Paulo.

 Art. 144. O Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido tem por finalidade:

 I - assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;

 II - facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recémnascido;

 III - prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando à diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.

 Art. 145. Fica garantido à gestante e ao recém-nascido atendidos pela rede pública de saúde municipal os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no artigo 148.

 Art. 146. Para o fim específico deste Programa, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde, e receberão, gratuitamente, uma Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.

 Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identificação da Gestante de que trata esse artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.

 Art. 147. São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido, durante o período do tratamento:

 I - garantia de vagas nos leitos dos Hospitais Públicos Municipais e Hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de São Paulo;

 II - concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo operado pela São Paulo Transportes S/A, incluindo linhas dos sistemas executivos, microônibus e lotações;

 III - distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.

 Art. 148. São obrigações das participantes do Programa:

 I - apresentar a Carteira de Identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social quando estiver em licença-maternidade;

 II - cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno, sendo que duas faltas não justificadas acarretarão na perda dos benefícios e exclusão do Programa;

 III - comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.

 Parágrafo único. Estas obrigações constarão no verso da Carteira de Identificação da Gestante.

 Seção XIII

 PROGRAMA DE CIRURGIA PLÁSTICA RECONSTITUTIVA DA MAMA

 Art. 149. Fica instituído, no âmbito dos hospitais da rede pública municipal de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstitutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação total ou parcial da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer mamário.

 Art. 150. O Programa de Cirurgia Plástica Reconstitutiva da Mama visa a atender à mulher no que concerne ao acesso às ações e serviços de saúde em todos os níveis de complexidade, bem com, abranger a recuperação integral de sua saúde no tratamento do câncer mamário, tendo, dentre outros, os seguintes objetivos:

 I - criar banco de dados sobre a experiência adquirida com a prática reiterada das várias técnicas cirúrgicas;

 II - armazenar dados de pesquisas de incidência do câncer mamário;

 III - proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas e pós-operatórias existentes.

 Art. 151. Caberá ao Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, estabelecer as unidades de saúde que desenvolverão o Programa de Cirurgia Plástica Reconstitutiva da Mama.

 Seção XIV

 PROGRAMA ESPECIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOAS DA TERCEIRA IDADE

 Art. 152. Fica criado no Município de São Paulo o Programa Especial de Fornecimento de Medicamentos para Pessoas da Terceira Idade, o qual fornecerá medicamentos de uso contínuo gratuitamente a todas as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade e cuja renda familiar seja de até meio salário mínimo por pessoa.

 Art. 153. (VETADO)

 I – (VETADO)

 II – (VETADO)

 III – (VETADO)

 IV – (VETADO)

 Parágrafo único. (VETADO)

Art. 154. (VETADO)

 Art. 155. Os medicamentos somente serão fornecidos aos beneficiários mediante apresentação de receita prescrita por médico ou dentista credenciado no Sistema SUS e do cartão de beneficiário deste Programa.

 Art. 156. A criação deste Programa não revoga outros benefícios garantidos aos munícipes.

 Seção XV

 PROGRAMA CESTÃO DE MEDICAMENTOS

 Art. 157. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Cestão de Medicamentos, visando captar doações de remédios e promover a sua distribuição através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas.

 Art. 158. O Programa ora instituído prevê a arrecadação, junto às indústrias, laboratórios famacêuticos e distribuidoras, de medicamentos, em suas diversas apresentações, inclusive amostras.

 Art. 159. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, promoverá à coleta dos medicamentos doados, confiando sua guarda e manutenção, para oporturna distribuição, à Secretaria Municipal de Saúde.

 Parágrafo único. As entidades cadastradas somente poderão retirar dos lotes de medicamentos doados aqueles que lhes forem necessários, mediante apresentação do respectivo receituário médico.

 Art. 160. O Poder Executivo desenvolverá campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos e redução do desperdício.

 Seção XVI

 PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS

 Art. 161. Compete à Secretaria Municipal de Saúde conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, obedecendo aos princípios e às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

 Parágrafo único. O Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS deverá estar inserido nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 Art. 162. O Agente Comunitário de Saúde deve trabalhar com o registro de famílias com a base geográfica delimitada pelo Distrito de Saúde, ou outra que vier a ser definida pela Secretaria Municipal da Saúde.

 Art. 163. São requisitos indispensáveis para o Agente Comunitário de Saúde:

 I - ser morador da área onde desenvolverá suas atividades há pelo menos 02 (dois) anos;

 II – (VETADO)

 III - ser maior de 18 (dezoito) anos;

 IV - ter disponibilidade de tempo integral para desenvolver as suas atividades;

 V - ser aprovado em processo seletivo prévio.

 Art. 164. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, que fazem parte das ações integrais à saúde do Sistema Único de Saúde.

 Art. 165. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a capacitação profissional do Agente Comunitário de Saúde, de forma continuada, gradual e permanente, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.

 § 1º A participação nas atividades de capacitação profissional é requisito indispensável para a permanência do Agente Comunitário de Saúde no Programa de Saúde da Família.

§ 2º O conteúdo das atividades de capacitação profissional deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.

 Art. 166. As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde serão definidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

 Art. 167. O Executivo adotará as medidas necessárias à profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a legislação federal.

 Seção XVII

 PROGRAMA DE EDUCAÇÃO NUTRICIONAL À POPULAÇÃO CARENTE E ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL DE GESTANTES, CRIANÇAS E IDOSOS.

 Art. 168. Fica garantida a educação nutricional à população carente e o acompanhamento nutricional de gestantes, crianças de até 6 (seis) anos de idade e idosos, tendo por objetivo prevenção de doenças e de morte por desnutrição.

 § 1º Terão prioridade na implementação das atividades os locais com maiores índices de pobreza.

 § 2º Terão prioridade no atendimento as famílias em que pelo menos um dos pais se encontrar desempregado.

 Art. 169. As atividades de orientação e acompanhamento nutricional serão desempenhadas por equipes que contarão com profissionais especializados na área da saúde e por nutricionistas e serão desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde do Município.

 Art. 170. Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades privadas que desenvolvam atividades de educação nutricional para atingir os objetivos desta lei.

 Seção XVIII

 PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL A DEPENDENTES QUÍMICOS

 Art. 171. Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Prevenção e Assistência Integral a Dependentes Químicos.

 Parágrafo único. Para efeitos previstos pelo caput a dependência química inclui alcoólatras, bem como usuários de drogas.

 Art. 172. O Programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.

 Art. 173. Fica assegurada a realização do exame-diagnóstico a todos os cidadãos.

 Art. 174. (VETADO)

 Art. 175. À Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão formador, caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos professores da saúde, em especial pediatras, clínicos gerais e psicólogos.

 Art. 176. Deverá ainda o centro formador estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de um melhor atendimento sobre o tema.

 Art. 177. Deverão fazer parte deste Programa ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, tais como: campanhas educativas de massa, elaboração de cadernos técnicos para a rede pública de saúde e educação, campanhas específicas para adolescentes da rede pública escolar.

 Art. 178. Fica assegurada pela Administração Pública Municipal a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado.

 Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação de atendimento ambulatorial especializado, assegurando-lhe a provisão de recursos físicos, tecnológicos e profissionais para desenvolver processos de atendimento de boa qualidade.

 Seção XIX

PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO VÍCIO DO TABAGISMO E DO ALCOOLISMO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSIMO FUNDAMENTAL E MÉDIO

 Art. 179. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção, Controle e Esclarecimento dos males causados pelos vícios do tabagismo e do alcoolismo.

 Art. 180. Este Programa deverá ser desenvolvido em todos os setores da comunidade, prestando-se, no entanto, ênfase junto aos estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

 Art. 181. Deste Programa constarão fundamentalmente a realização de palestras, cursos, ciclos de estudos e esclarecimentos e a divulgação das conseqüências do consumo do tabaco e do vício do alcoolismo.

 § 1º Nos estabelecimentos escolares deverão ser instituídos, durante o período letivo, uma semana a ser destinada ao esclarecimento e desenvolvimento dos objetivos deste Programa, sem prejuízo das atividades escolares normais.

 § 2º No cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá haver necessariamente a participação da Associação de Pais e Mestres.

 Art. 182. Paralelamente a este Programa, deverá ser introduzida uma Campanha de Esclarecimento dos benefícios que poderão ser atingidos com a canalização, para poupança, do montante que seria dispendido na sustentação dos vícios.

 Parágrafo único. Nesta campanha de incentivo à poupança deverão ser ressaltadas as possibilidades de utilização do dinheiro poupado, notadamente na formação universitária e profissional, além da estabilidade financeira futura.

 Seção XX

 PROPAGANDA INSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO À AIDS E CONTRA OS MALES DO FUMO, ÁLCOOL E DROGAS.

 Art. 183. As sociedades de economia mista, as empresas públicas municipais e as empresas privadas, que operam por concessão, permissão ou autorização os serviços de transporte público municipal de passageiros, ficam obrigadas a veicular mensagens de prevenção da AIDS, de combate ao consumo do cigarro, do álcool e das drogas, na forma estabelecida no artigo 185.

 Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde estabelecerá o conteúdo das mensagens a que se refere este artigo.

 Art. 184. O disposto nesta seção aplica-se a todas as modalidades de transporte público de passageiros de responsabilidade do município, seja sobre pneus ou sobre trilhos.

 Art. 185. As mensagens instituídas por esta lei serão veiculadas nos espaços publicitários, nos cartões ou em qualquer outro meio utilizado para liberar os bloqueios ou para permitir o embarque dos passageiros, ressalvados os bilhetes, as fichas e as moedas.

 Parágrafo único. Os cartões e similares referidos neste artigo que se encontrarem em circulação antes da promulgação desta lei devem ser recolhidos no prazo de 1 (um) ano.

 Seção XXI

 PROGRAGAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DO TRAÇO FALCIFORME OU ANEMIA FALCIFORME

 Art. 186. Fica criado o Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme.

 Art. 187. A Prefeitura garantirá a participação de técnicos e representantes de associações de portadores de anemia falciforme, no grupo de trabalho a ser constituído para a implantação do Programa.

 Art. 188. Fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, que deverá ser realizado em todas as maternidades e hospitais congêneres da rede pública municipal e demais integrantes do Sistema Único de Saúde.

 Parágrafo único. O exame tratado no caput deverá ser assegurado a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo.

 Art. 189. Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas.

 Parágrafo único. Fica assegurado o acesso a atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco.

 Art. 190. Deverá constar de toda programação pré-natal a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através da anemia falciforme.

 Art. 191. A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantia a assistência ao parto.

 Art. 192. A Prefeitura registrará e acompanhará as pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro específico.

 Parágrafo único. A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada à Prefeitura por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizem exames diagnósticos de hemoglobinopatias.

 Art. 193. A Prefeitura organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.

 Parágrafo único. Deverá ainda a Prefeitura estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e, inclusive, assinar convênios, se necessário.

 Art. 194. Do Programa criado por esta lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

 I – campanhas educativas em massa;

 II – elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;

 III – elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

 IV – campanhas específicas para adolescentes da rede escolar.

 Art. 195. O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 Seção XXII

 PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

 Art. 196. Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Orientação e Humanização em todos os hospitais da rede pública municipal.

 Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo, entre outros:

 I - prestar atendimento de orientação aos familiares dos pacientes do hospital;

 II - disponibilizar um local para que os familiares dos pacientes sejam ouvidos e orientados;

 III - executar atividades pertinentes.

 Seção XXIII

 CAMPANHA PERMANENTE DE ESCLARECIMENTOS AOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

 Art. 197. Fica o Executivo obrigado a promover, em caráter permanente, Campanha de Esclarecimento à população em geral e aos proprietários de animais domésticos, sobre o risco que representa à saúde a presença de excrementos em lugares públicos.

Parágrafo único. A Campanha deverá informar acerca das moléstias transmissíveis pelos excrementos de animais, tais como a raiva, a leptospirose e a toxoplasmose.

 CAPÍTULO V

 DO RESSARCIMENTO À PREFEITURA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

 Art. 198. As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica ou administradoras de planos ou seguros de saúde ficam obrigadas a ressarcirem à Prefeitura Municipal de São Paulo a totalidade das despesas provenientes do antedimento de seus associados em quaisquer unidades de saúde pertencentes à rede Municipal de São Paulo.

 Art. 199. Fica também determinado que o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares será de exclusiva responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades públicas de saúde da rede Municipal de São Paulo.

 Art. 200. O ressarcimento a ser feito pelas empresas privadas será calculado de acordo com as normas a serem formuladas pela Secretaria Municipal da Saúde, dispondo de uma tabela composta pelos preços dos medicamentos, despesas hospitalares e procedimentos médicos, conforme os índices da Associação Médica Brasileira – AMB.

 Art. 201. O Executivo estabelecerá o procedimento e formulários a serem adotados na Rede Municipal de Saúde para o atendimento dos segurados, associados ou consumidores das empresas privadas.

 CAPÍTULO VI

 DA AFIXAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O SEGURO OBRIGATÓRIO

 Art. 202. Ficam os hospitais, unidades básicas de saúde, ambulatórios de especialidade, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de São Paulo, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.

 § 1º A obrigação de que trata o caput, estende-se às funerárias do Município.

 § 2º As orientações devem conter os seguintes itens:

 "A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS”.

 Para receber o Seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:

 No caso de morte:

 - certidão de ocorrência policial sobre o aciente (B.O.);

 - certidão de óbito;

 -comprovação da qualidade de beneficiário.

 No caso de invalidez permanente:

 - certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);

 - relatório médico, atestando o tipo e grau definitivo de invalidez.

 No caso de despesas médicas suplementares:

 - certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);

 - comprovação dos gastos médicos, hospitalaers ou ambulatoriais (recibos);

 - relatório médico, discriminando o tratamento e alta definitiva.

 Observações:

 O prazo para requerer o DPVAT é de 20 anos.

 As indenizações são pagas individualmente não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.

 § 3º A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm x 29,00 cm.

Art. 203. O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 I - advertência, na primeira infração;

 II - multa de R$ 1.714,95 (um mil, setecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), na segunda infração;

 III - multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.

 CAPÍTULO VII

 DAS VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 Seção I

 DA CAMPANHA DE COMBATE AO CÓLERA

 Art. 204. Fica criada a Campanha contra o Cólera, sem prejuízo a outras campanhas com o mesmo teor, respeitadas as seguintes obrigações:

 I – realização imediata de campanha educativa sobre os sintomas, prevenção e tratamento do cólera tendo como público principal os alunos dos estabelecimentos da rede pública de ensino;

 II – realização imediata de campanha educativa sobre os sintomas, prevenção e tratamento do cólera, no rádio, na televisão e em outros meios de comunicação de massas.

 Parágrafo único. Para efeito da viabilização das medidas constantes neste artigo as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação poderão firmar convênios com órgãos dos Governos Estadual e Federal.

 Seção II

 DO PROGRAMA DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE

 Art. 205. Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.

 Art. 206. A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.

 Art. 207. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, "aedes aegypti" e "aedes albopictus".

 Art. 208. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo anterior.

 Art. 209. Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso apenas daqueles que contenham terra.

 Art. 210. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líqüidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

 Art. 211. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

 Art. 212. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d`água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 213. Os estabelecimentos que comercializem produtos acondicionados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers" para recebimento das embalagens.

 § 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

 § 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, Lei nº 13.725/04.

 Art. 214. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus".

 Art. 215. As infrações às disposições constantes desta Seção classificam-se como infrações leves, nos termos do Código Sanitário do Município.

 Art. 216. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas às penalidades previstas no Código Sanitário do Município.

 Art. 217. A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para aaplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria de Implementação das Subprefeituras e à Secretaria Municipal da Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.

 Art. 218. A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 216 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde - FUMDES.

 Seção III

 PROGRAMA ADOTE SEU QUARTEIRÃO, VINCULADO A PROJETOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE NO COMBATE À DENGUE.

 Art. 219. Fica instituído no Município de São Paulo o Programa Adote Seu Quarteirão, vinculado a projetos relacionados à área de saúde profilática e curativa no combate à dengue.

 § 1º O programa previsto no caput tem por objeto um engajamento da mobilização social somado às iniciativas públicas, estas últimas caracterizadas por ações técnicas, informativas, educativas e avaliações científicas de combate à dengue.

 § 2º Mapas das áreas de abrangência dos Distritos Administrativos deverão ficar expostos em todas as unidades dos referidos distritos, para que a população que organize as Comissões de Quarteirão possam ser numeradas com códigos que passarão a constar de cada quadra do mapa.

 § 3º As Comissões de Quarteirão deverão ser registradas nos Distritos Administrativos, sendo que do registro deverá constar o número da quadra, nome e endereço completo de, no mínimo, 2 (dois) dos representantes da Comissão, que passarão a ser o contato com a Secretaria Municipal de São Paulo e o Distrito de sua competência.

 § 4º O desenvolvimento descentralizado das ações pelos moradores terá à sua disposição o apoio técnico e administrativo dos Distritos Administrativos da sua área.

 § 5º O Distrito Administrativo será a instância fundamental de organização e decisão do Sistema Municipal de Saúde, além das atribuições que lhe são inerentes, se engajar como:

 I - unidade autônoma e território local de planejamento, avaliação e controle das ações e políticas de saúde;

 II - instância decisória para o desenvolvimento de projetos e ações integradas com outros setores de atuação social;

 III - espaço de reorganização da orientação programática, educação e treinamento das Comissões de Quarteirão, bem como educação continuada;

IV – instância de avaliação, controle e fomento de padrões de qualidade e compromissos dos serviços frente às necessidades de saúde;

 V – território privilegiado para a identificação de problemas e aspirações das distintas comunidades.

 Art. 220. Caberá às Comissões de Quarteirão:

 I - fazer trabalhos de reeducação da comunidade para prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida;

 II - mobilizar os moradores do seu quarteirão no sentido de facilitar o acesso aos imóveis fechados e conseguir a adesão dos vizinhos à campanha de combate às doenças epidêmicas, endêmicas e reemergentes;

 III - estar atento às residências dos vizinhos, identificando possíveis focos de doenças e orientá-los em relação às medidas que devam ser tomadas;

 IV - participar com a instituição pública de eventuais campanhas de mobilização, como reuniões e mutirões de limpeza;

 V - acompanhar, se possível, o agente sanitário durante o tratamento dos imóveis de seu quarteirão;

 VI - instruir seus vizinhos sobre o perigo dos possíveis criadouros de vetores existentes em suas residências e nos lotes vagos;

 VII - distribuir material didático-informativo para os moradores de seu quarteirão.

 Art. 221. A Comissão de Quarteirão poderá interagir com as instituições, associações e organizações locais, utilizando-as como suporte e também para multiplicar as ações e informações a que se destinam.

 Art. 222. Fica assegurada aos fiscais e demais agentes credenciados a entrada em quaisquer estabelecimentos, imóveis e locais públicos ou privados, neles permanecendo pelo tempo que se fizer necessário, podendo requisitar, se for o caso, apoio policial para garantir a ação fiscalizadora, em se tratando de epidemia grave, que ofereça dano à saúde ou risco de vida para a população.

 Art. 223. Aos fiscais e agentes credenciados compete:

 I - fazer o tratamento nos quarteirões, acompanhado, quando possível, de um dos representantes da comissão desses quarteirões;

 II - solucionar eventuais dúvidas da população em relação à parte técnica das ações desenvolvidas no combate a vetores, bem como, às ações educativas sanitárias que previnam novos criadouros;

 III - determinar as providências a serem adotadas para solucionar os problemas identificados;

 IV - estar atento às necessidades das Comissões de Quarteirão;

 V - ser um elo de ligação entre a instituição pública e as Comissões de Quarteirão, estabelecendo um vínculo mais próximo com a população;

 VI - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

 VII - verificar a ocorrência de infração;

 VIII - elaborar relatórios de vistorias e lavrar autos de fiscalização e, se for o caso, de infração, fornecendo cópia ao autuado;

 IX - orientar e, se for o caso, advertir os infratores, notificando-os para cessar as irregularidades, observando-se o seguinte:

 a) constatadas as situações de insalubridade dos imóveis ou a incúria de seus proprietários, ocupantes ou responsáveis, a que se refere ao artigo 116, será lavrado o auto de fiscalização, em que se consignará o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas para tomada de providências necessárias, visando sanar os problemas e corrigir as irregularidades apontadas pela fiscalização, sob pena de imposição das penalidades previstas no Código Sanitário Municipal;

b) quando as providências ou medidas exigíveis tiverem sido cumpridas no prazo assinalado, os documentos fiscais serão arquivados mediante despacho da autoridade competente, dispensando-se da formação de processo administrativo;

 c) esgotado o prazo concedido, em sendo constatada a omissão ou negligência relativa às providências e medidas assinaladas no auto de fiscalização, conforme alínea "a" supra, serão imediatamente lavrados os autos de fiscalização e infração referentes ao descumprimento.

 Art. 224. A Administração Municipal atuará de forma efetiva, adotando as medidas necessárias para solucionar os problemas identificados pela fiscalização, com ônus para o infrator, além das penalidades previstas no Código Sanitário Municipal.

 Seção IV

 DAS CLÍNICAS DE ESTÉTICA E INSTITUTOS DE BELEZA, BARBEARIAS E MANICURES

 Art. 225. As clínicas de bronzeamento artificial ficam obrigadas a colocar avisos em locais visíveis alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar câncer, devendo, ainda, distribuir entre seus usuários material informativo explicando o que é o câncer de pele, o que o causa e como pode ser evitado.

 Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita as clínicas infratoras ao pagamento de multa no valor de R$ 1.543,67 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos).

 Art. 226. Os institutos de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos similares são obrigados a utilizar aparelhos de esterilização de instrumentos e utensílios necessários à sua finalidade.

 Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no fechamento do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias e na imposição de multa no valor de R$ 4.047,00 (quatro mil e quarenta e sete reais).

 Seção V

 DOS CONSULTÓRIOS DE ODONTOLOGIA

 Art. 227. Os consultórios de odontologia situados no Município de São Paulo ficam obrigados ao uso de ponta descartável para seringa tríplice.

 Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 679,32 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos).

 Seção VI

 DOS MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

 Art. 228. Fica instituída a fiscalização nos motéis e estabelecimentos similares quanto à sua limpeza e higiene, na qual deverá ser observado, principalmente:

 I – a limpeza e higienização das dependências do estabelecimento, especialmente seus quartos, apartamentos e/ou suítes, e sanitários;

 II – a limpeza e esterilização das roupas de cama, mesa e banho, processada por autoclave;

 III – a limpeza e higienização de suas saunas, áreas de banhos e semelhantes;

 IV – a limpeza e higienização de suas piscinas e tratamento da água nelas utilizadas;

 V - a limpeza e higienização de sua cozinha, bem como de seus utensílios, louças e talheres;

 VI – a limpeza e qualidade dos alimentos servidos;

 VIII – o asseio de seus funcionários.

 Parágrafo único. O Executivo Municipal estabelecerá os princípios básicos de limpeza, higienização e esterilização que ordenará a fiscalização nas funções estabelecidas neste artigo.

Art. 229. Da fiscalização de que trata o artigo anterior deverá ser emitido laudo que deverá ser anexado ao Alvará de Funcionamento do Estabelecimento pelo seu responsável.

 Art. 230. Aos infratores do disposto no artigo anterior será cominada multa de R$ 1.618,80 (um mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos) e, na reincidência, no fechamento administrativo.

 Art. 231. Os motéis e estabelecimentos similares deverão fornecer gratuitamente aos freqüentadores preservativos masculinos.

 Parágrafo único. Os preservativos masculinos a serem distribuídos deverão obedecer às especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 Art. 232. Os estabelecimentos constantes no artigo anterior deverão, igualmente, distribuir material informativo e educativo, elaborado pelos órgãos públicos, contendo informações sobre o modo de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

 Parágrafo único. Referidos estabelecimentos ficam obrigados a afixarem, em todos os seus apartamentos e locais visíveis, cartazes educativos de prevenção da AIDS.

 Art. 233. A inobservância do disposto nos artigos 231 e 232 implicará em multa correspondente a R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos).

 Parágrafo único A Prefeitura do Município de São Paulo, através de seu órgão competente, poderá, no caso de reincidência, fechar definitivamente os estabelecimentos infratores.

 Seção VI

 DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SUAS EMBALAGENS

 Art. 234. Fica vedada a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica com embalagens e odores similares a produtos alimentícios.

 Art. 235. Os governos Federal e Estadual poderão, se de interesse, celebrar convênios com a Prefeitura para a execução do disposto no artigo anterior.

 Art. 236. As irregularidades constatadas serão inicialmente objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 Art. 237. O descumprimento reincidente do disposto no art. 234, sujeitará os infratores às penalidades estipuladas pelo Poder Executivo na regulamentação da presente.

 Art. 238. Consideram-se responsáveis, o proprietário do estabelecimento comercial onde o produto estiver sendo comercializado e o fabricante do produto.

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 239. As multas previstas nesta lei serão atualizadas anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 Art. 240. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 241. O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir de sua publicação.

 Art. 242. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial as seguintes leis, em razão da consolidação: Lei 9.032/80, Lei 9.090/80, Lei 9.193/80, Lei 9.980/85, Lei 10.745/89, Lei 10.757/89, Lei 10.762/89, Lei 10.873/90, Lei 10.944/91, Lei 10.947/91, Lei 11.023/91, incisos II e III do art. 1º da Lei 11.030/91, Lei 11.133/91, Lei 11.201/92, Lei 11.288/92, Lei 11.313/92, Lei 11.323/92, Lei 11.353/93, Lei 11.399/93, Lei 11.436/93, Lei 11.486/94, Lei 11.489/94, Lei 11.493/94, Lei 11.616/94, Lei 11.621/94, Lei 11.649/94, Lei 11.684/94, Lei 11.757/95, Lei 11.809/95, Lei 11.815/95, Lei 11.821/95, Lei 11.845/95, Lei 11.852/95, Lei 11.890/95, Lei 11.988/96, Lei 11.989/96, Lei 12.093/96, Lei 12.148/96, Lei 12.149/96, Lei 12.326/97, Lei 12.330/97, Lei 12.352/97, Lei 12.496/97, Lei 12.541/97, Lei 12.555/98, Lei 12.556/98, Lei 12.636/98, Lei 12.816/99, Lei 12.899/99, Lei 12.935/99, arts. 3º e 4º da Lei 12.942/99, Lei 12.992/00, Lei 13.709/04, Lei 13.150/01, Lei 13.172/01, Lei 13.189/01, Lei 13.208/01, Lei 13.211/01, Lei 13.234/01, Lei 13. 264/02, Lei 13.270/02, Lei 13.296/02, Lei 13.314/02, Lei 13.317/02, Lei 13.322/02, Lei 13.445/02, Lei 13.454/02, Lei 13.456/02, Lei 13.463/02, Lei 13.464/02, Lei13.466/02, Lei 13.533/03, Lei 13.534/03, Lei 13.535/03, Lei 13.536/03, Lei 13.611/03, Lei 13.709/04, Lei 13.713/04, Lei 13.722/04, Lei 13.761/04, Lei 13.773/04, Lei 13.777/04, Lei 13.780/04, Lei 13.785/04, Lei 13.945/05 e Lei 14.084/05.

 Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Abou Anni, Ademir da Guia, Adilson Amadeu, Agnaldo Timóteo, Antonio Carlos Rodrigues, Attila Russomanno, Aurélio Nomura, Carlos Apolinario, Claudete Alves, Cláudio Prado, Eliseu Gabriel, Farhat, Gilberto Natalini, Goulart, Jooji Hato, Jorge Borges, Jose Americo, Juscelino Gadelha, Lenice Lemos, Mario Dias, Noemi Nonato, Paulo Frange, Roberto Tripoli, Toninho Paiva e Wadih Mutran.



Data:01/03/2007

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