PL 773/03

Obriga a instalação de sanitários públicos nos supermercados com área de vendas igual/superior a mil metros quadrados

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os supermercados com área de vendas igual ou superior a 1.000m2, deverão manter, em suas dependências, sanitários para uso público.

Art. 2º - Os sanitários, em número de 02 (dois), sendo um masculino e um feminino, deverão ser instalados em local de fácil acesso, com a devida sinalização, bem como instalações especiais para os deficientes físicos.

Art. 3º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, novembro de 2003.

Às Comissões competentes.



Data:18/11/2003

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