PL 502/01

Isenta de pagamento de tarifa de ônibus os integrantes Polícia Civil e Militar do Estado de São Paulo, bem como os da Guarda Civil Metropolitana

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 9.939, de 16 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os integrantes da Polícia Civil e Militar do Estado de São Paulo, bem como os da Guarda Civil Metropolitana, que estejam ou não em serviço, terão passagem gratuita nos ônibus urbanos do Município, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional."

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementada se necessário for.

Art. 3º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:13/09/2001

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