PL 496/01

Determina que a execução dos serviços de limpeza pública, de competência da Prefeitura, poderá ser realizada diretamente ou por firmas especializadas, previamente cadastradas

 

Art. 1º - O artigo 5º da Lei 10.315, de 30 de abril de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura, discriminados no Artigo 3º, poderá ser realizada diretamente ou por firmas especializadas, previamente cadastradas, observadas as seguintes condições:

I- Não poderá uma única firma ser contratada para executar mais de um tipo de serviço;

II- A firma contratada deverá comprovar através de Atestado de Capacidade Técnica fornecido por entidade de classe respectiva, " know-how" de pelo menos 02 (dois) anos na atividade".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:04/09/2001

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