PL 105/07

Consolida e sistematiza a legislação sobre farmácias e drogarias no Município de São Paulo

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 CAPÍTULO I

 DA CONSOLIDAÇÃO

 Art. 1º Esta lei consolida e sistematiza a legislação sobre farmácias e drogarias no Município de São Paulo, no âmbito do Município, sem prejuízo da observância à legislação específica estadual e federal que regulamentam a matéria.

 SEÇÃO I

 DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DOS PLANTÕES

 Art. 2º O Executivo fixará, por decreto, os horários de funcionamento e plantões a que estarão obrigadas às farmácias e drogarias no Município de São Paulo, bem como a forma de atendimento no horário noturno.

 Art. 3º Os plantões obrigatórios, referidos no artigo 2°, serão estabelecidos em sistema de rodízio, através de escala elaborada pelo órgão sindical representativo de classe, devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde e divulgada pela imprensa oficial do Município.

 § 1º Os plantões obrigatórios compreenderão, necessariamente, os sábados, das 13:00 horas às 21:00 horas, e os domingos e feriados das 8:00 às 21:00 horas.

 Art. 4º Para esse fim, os estabelecimentos serão agrupados em zonas, de acordo com a respectiva localização, não podendo cerrar suas portas durante os períodos de plantão obrigatório.

 Art. 5º Fora dos horários normais de funcionamento, não será permitida a abertura das farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.

 Art. 6º Durante os horários noturnos, compreendidos entre 21 e 8 horas do dia seguinte, será facultada a abertura das farmácias e drogarias.

 Art. 7º Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e drogarias afixarão obrigatoriamente, em lugar visível, cartaz indicativo, com o nome e endereço de todas as congêneres, de plantão, no respectivo setor.

 Parágrafo único. Aos estabelecimentos de plantão é permitido colocar, em logradouro público próximo ou em postes, cartaz móvel com seu nome e endereço, sem pagamento de taxa de licença para publicidade.

 Art. 8º O funcionamento de farmácias e drogarias, em qualquer horário, subordina-se às disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, em especial da trabalhista, não estando, porém, sujeitas à obtenção de licença extraordinária as que atenderem no horário noturno, após as 21 horas.

 Art. 9º Caberá ao Subprefeito, no âmbito de região administrativa das Subprefeituras, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei, acarretando a inobservância de qualquer de seus dispositivos as seguintes penalidades, considerando-se o período de 12 (doze) meses da primeira infração:

 I – na primeira infração multa correspondente a R$ 1.618,80 (um mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos);

 II – na reincidência, a multa será aplicada em dobro;

 III – na terceira infração, de igual natureza, suspensão temporária da atividade, pelo período de 30 (trinta) dias;

 IV – verificada a quarta infração, da mesma natureza, proporá o órgão fiscalizador a fechamento administrativo do estabelecimento.

 CAPÍTULO II

 DAS FARMÁCIAS SOLIDÁRIAS

Art. 10. A criação, manutenção, controle e fiscalização de Farmácias Solidárias regem-se pelo disposto neste capítulo.

 Art. 11. As Farmácias Solidárias serão implantadas por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituídas através da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ou por Organizações Sociais, conveniadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, mediante celebração de Termo de Parceria.

 Art. 12. A Farmácia Solidária deverá comercializar diretamente ao consumidor, na forma do varejo, medicamentos a preços reduzidos, com preços tabelados a margem de comercialização pré-estabelecida.

 Art. 13. Compete à Secretaria Municipal da Saúde a elaboração e atualização de lista de medicamentos essenciais que serão comercializados pelas Farmácias Solidárias, atendendo às necessidades sanitárias da população.

 Art. 14. As Farmácias Solidárias deverão obedecer a todas as exigências legais estabelecidas para a instalação de farmácias.

 Art. 15. A Prefeitura do Município de São Paulo definirá em norma regulamentar os subsídios necessários à implantação e manutenção das Farmácias Solidárias.

 Art. 16. Compete à Prefeitura do Município de São Paulo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, elaborar as normas disciplinares das Farmácias Solidárias, adotando modelo de Termo de Parceria padrão que indique, além dos direitos e deveres das partes, mecanismos de controle e acompanhamento pela sociedade.

 Art. 17. A garantia de qualidade e das boas práticas de fabricação dos medicamentos comercializados pelas Farmácias Solidárias é de responsabilidade dos fabricantes, e sua fiscalização deverá ser exercida em conformidade com as normas sanitárias em vigor.

 CAPÍTULO III

 DAS OBRIGAÇÕES DAS FARMÁCIAS

 SEÇAO I

 DOS ASSENTOS PREFERENCIAIS

 Art. 18. As farmácias e drogarias deverão ter assentos em suas dependências:

 § 1º O número de assentos não poderá ser inferior a três por estabelecimento.

 § 2º Os assentos serão ocupados preferencialmente por pessoas idosas, mulheres grávidas e portadores de deficiência física, permanente ou não.

 Art. 19. O descumprimento do disposto no art. 18, acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

 I – advertência;

 II – multa;

 III – interdição do estabelecimento.

 Art. 20. A multa será aplicada ao infrator reincidente que, após ter sido multado continua a descumprir a lei.

 Parágrafo único. O valor da multa será de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos).

 Art. 21. A interdição do estabelecimento somente será revogada quando o infrator comprovar que a farmácia ou drogaria está em condições de reabrir cumprindo esta lei.

 SEÇÃO II

 DO USO DE LUVAS E DOS AVISOS OBRIGATÓRIOS

 Art. 22. É obrigatório o uso de luvas descartáveis esterilizadas para fazer curativos nas farmácias, drogarias e similares, localizadas no Município de São Paulo.

 § 1º O texto da obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo deve ser afixado em local visível para o público, nos estabelecimentos nele mencionados”.

 § 2º A fiscalização da aplicação do disposto neste artigo será efetuada pela Secretaria da Saúde.

Art. 23. Aos infratores do disposto no art. 22 aplicar-se-ão as seguintes sanções em seqüência:

 I - advertência;

 II - multa de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais);

 III - suspensão, por 30 (trinta) dias, das atividades que motivaram a sanção;

 IV - cancelamento da licença e encerramento da atividade do estabelecimento.

 Parágrafo único. Quando aplicada à pena de multa, esta deverá ser recolhida aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias, após o qual serão acrescidos os juros de lei.

 Art. 24. É obrigatória a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com dimensão mínima de 0,50 x 0,70 (cinqüenta por setenta) centímetros, com dizeres educativos sobre o cólera, contendo esclarecimentos sobre a prevenção, sintomas e tratamento da doença.

 Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal da Saúde a confecção distribuição e fiscalização dos cartazes mencionados no "caput" deste artigo.

 Art. 25. Todas as farmácias (alopáticas, homeopáticas e fitoterápicas) e drogarias de venda e/ou manipulação de fármacos, incluindo as hospitalares, dos postos de saúde e outros, ficam obrigadas a fixarem, de modo visível, no principal salão de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada, citando o nome de estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF), incluindo na placa padronizada das farmácias (alopáticas, homeopáticas e fitoterápicas) o horário do plantão de 4 (quatro) horas do farmacêutico para assistência ao público.

 Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores à multa de R$ 169,83 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos).

 CAPÍTULO IV

 DA OXIGENIOTERAPIA

 Art. 26. As farmácias e drogarias localizadas no perímetro do Município de São Paulo poderão manter, em local apropriado, um serviço de oxigenioterapia, permitindo a prática de nebulização.

 Parágrafo único. O serviço de oxigenioterapia só poderá ser praticado de acordo com prescrição médica, mediante receituário.

 CAPÍTULO V

 DAS FARMÁCIAS NOS PRONTO-SOCORROS

 Art. 27. Em todos os pronto-socorros municipais, haverá um serviço de farmácia, que deverá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, para fornecimento de remédios, a título gratuito, aos pacientes atendidos que necessitarem de medicação em casos de comprovada emergência.

 CAPITULO VI

 DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

 Art. 28. Fica autorizado o estacionamento de veículos defronte às farmácias deste Município, pelo tempo de quinze minutos, acionada a sinalização de emergência do veículo.

 CAPITULO VII

 DAS MULTAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 29. O valor das multas previstas nesta lei será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei 4.259, de 03 de Julho de 1952; a Lei 8.794, de 02 de outubro de 1978; a Lei 10.944, de 18 de janeiro de 1991; o inciso I, do art. 1º e art. 2º da Lei 11.030, de 04 de julho de 1991; a Lei 11.204, de 19 de maio de 1992; a Lei 11.289, de 23 de novembro de 1992; a Lei 11.468, de 12 de janeiro de 1994; a Lei 11.471, de 12 de janeiro de 1994; a Lei 11.676, de 07 de novembro de 1994 e de 08 de dezembro de 1995; a Lei 11.836, de 28 de junho de 1995; a Lei 13.173, de 29 de agosto de 2001 e a Lei 13.789, de 13 de fevereiro de 2004, em razão de sua consolidação.

 Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

 

Autoria dos Vereadores Abou Anni, Ademir da Guia, Adilson Amadeu, Agnaldo Timóteo, Antonio Carlos Rodrigues, Attila RussomannoAurélio Miguel, Aurélio Nomura, Carlos Apolinario, Claudete Alves, Cláudio Prado, Eliseu Gabriel, Farhat, Gilberto Natalini, Goulart, Jooji Hato, Jorge Borges, Jose Americo, Juscelino Gadelha, Lenice Lemos, Mario Dias, Noemi Nonato, Roberto Tripoli, Toninho Paiva e Wadih Mutran.



Data:01/03/2007

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