PL 497/15

Reorganiza o Conselho Municipal de Educação (CME), alterando a Lei nº 10429/88 e o Decreto nº 33.892/93

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

 

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a reorganizar o Conselho Municipal de Educação (CME), alterando a Lei nº 10429/88 e o Decreto nº 33.892/93, sendo o mesmo caracterizado como órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da educação e da Academia/Universidades e sociedade civil, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a fixar as atribuições além das conferidas por lei, competindo ao CME:

 

I - Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à educação e sugerir medidas no que tange à organização e funcionamento da rede municipal de ensino, bem como das unidades de educação infantil da rede privada e conveniada, inclusive quanto à instalação de novas unidades educacionais;

 

II - colaborar na formulação da política educacional do Município e na elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação, em articulação com as políticas e planos educacionais da União e do Estado;

 

III - Promover e realizar estudos sobre a organização e o atendimento do ensino público municipal, adotando e propondo medidas que visem à melhoria da qualidade da educação;

 

IV - Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à assistência social escolar incluídas no PME, no que diz respeito às suas efetivas realizações, estimulando-as e propondo medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades;

 

V - Emitir parecer sobre assuntos de ordem pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos, pela Administração Municipal, através do seu órgão próprio, por pessoa física ou jurídica sempre que julgados importantes;

 

VI - Promover seminários e congressos de educadores para debater assuntos pertinentes ao ensino;

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação (CME) será constituído de 15 (quinze) membros, nomeados pelo Prefeito, observados os seguintes critérios de representatividade:

 

I - 02 (dois) membros representando a Secretaria Municipal de Educação, indicados pela SME;

 

II - 02 (dois) membros representando o CRECE, escolhidos dentre os pais e mães, membros dos Conselhos de Escola;

 

III - 02 (dois) membros representando os gestores escolares, escolhidos pelos filiados de sindicatos de gestores;

 

IV - 01 (um) membro representando as escolas particulares, indicados pelo Sindicato patronal;

 

V - 01 (um) membro representando os professores da Educação Especial da Rede pública municipal, escolhido por seus pares;

 

VI - 01 (um) membro representando os professores da Educação Infantil da Rede pública municipal, escolhido por seus pares;

 

VII - 01 (um) membro representando os professores do Ensino Fundamental da Rede pública municipal, escolhido por seus pares;

 

VIII - 01 (um) membro representando os professores da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede pública municipal, escolhido por seus pares;

 

IX - 02 (dois) membros representando a Universidade de São Paulo;

 

X - 01 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;

 

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 03 (três) anos, prorrogáveis por mais 03 (três) anos, sendo que os membros deverão ser renovados 1/3 a cada ano;

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões... Às Comissões competentes.

  



Data:18/09/2015

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