PL 570/16

Institui a "Segunda sem Carne" a ser implantada, às segundas-feiras, nas refeições oferecidas aos alunos da rede municipal

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa "Segunda sem Carne" a ser implantado, às segundas-feiras, em todas as refeições oferecidas aos alunos da rede municipal de educação.

Parágrafo Único. As refeições de que trata o caput deverão ser oferecidas sem carne e seus derivados.

ART. 2º. Constituem- se objetivos do Programa "Segunda sem carne":

I - A conscientização dos benefícios obtidos a partir do consumo de alimentos sem proteína de origem animal

II - O compromisso com as gerações futuras em relação ao impacto ambiental causado pela produção em larga escala de animais para consumo humano.

III - O estímulo à formação de outros hábitos alimentares alternativos à carne

ART. 3º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, por meio de seu órgão competente, o planejamento, a coordenação, a execução e a fiscalização do Programa "Segunda sem Carne".

ART. 4º O Poder executivo promoverá a formação dos educadores e profissionais envolvidos no preparo dos alimentos.

Art. 5º. O Executivo deverá oferecer alternativas alimentares compostas de proteínas de origem vegetal a fim de complementar os nutrientes necessários à alimentação adequada aos alunos.

ART. 6º Este Programa não se aplica aos estudantes que, comprovadamente, por orientação médica, necessitem da proteína de origem animal.

ART. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

ART. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.



Data:07/12/2016

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