PR 7/16

Altera totalmente o Regimento Interno da Câmara Municipal e revoga projetos de resolução e precedentes regimentais

 

A Câmara Municipal de São Paulo resolve:

 TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 12 - A Câmara Municipal de São Paulo tem sua sede no Palácio Anchieta, na Capital do Estado de São Paulo.

 § 1º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas.

 § 2º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso na cidade de São Paulo.

 § 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.

 Art. 2º - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 4 (quatro) sessões legislativas.

Parágrafo Único - Cada sessão legislativa será contada de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO

 Art. 3º - A Câmara Municipal de São Paulo instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do último Presidente da Câmara, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência, a 1º Vice-Presidência, a 2º Vice-Presidência e a 1º e 2º Secretaria, assumindo, na ausência de todos, o Vereador mais idoso, dentre os reeleitos.

 § 1º - Recebidos os diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral e as declarações de bens, os vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso nos seguintes termos: "Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos".

 § 2º - Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.

Art. 4º - Ainda sob a direção do Vereador presidente dos trabalhos, havendo maioria absoluta dos membros e observando-se o disposto nos artigos 10 e 11, passar-se-á a eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante as duas primeiras Sessões Legislativas, iniciando-se pela do Presidente.

 § 1º - Não havendo número legal, o Vereador condutor dos trabalhos definido pelo art. 3º permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 § 2º - Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.

 TÍTULO II DA MESA DA CÂMARA

 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 5º - A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.

 § 1º - Após a eleição do 2º Secretário, serão eleitos os 1º e 2º Suplentes da Mesa.

 § 2º - Se não for eleita a nova Mesa, continuará em exercício a anterior, a qual incumbirá proceder a eleição e presidir a sessão bem como representar a Câmara até a constituição da nova Mesa.

 Art. 6º - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

 I - pela morte;

 II - com a posse da nova Mesa na forma do artigo 9º;

 III - pela renúncia, apresentada por escrito;

 IV - pela destituição do cargo;

 V - pela perda do mandato.

 Art. 7º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária para esse fim convocada.

 § 1º - Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente:

 I - o 1º Vice-Presidente;

 II - o 2º Vice-Presidente;

 III - o 1º Secretário;

 IV - o 2º Secretário;

 V - o 1º Suplente;

 V - o 2º Suplente;

 VII - o Vereador mais idoso.

 § 2º - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

 Art. 8º - O Presidente e o 1º Vice-Presidente não poderão fazer parte de nenhuma Comissão Permanente ou Extraordinária Permanente, nem poderão ser Líder de Bancada.

 Parágrafo único - Em Comissões Temporárias não se aplica o disposto no "caput" deste artigo.

 CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO DA MESA

 Art. 9º - A eleição para renovação da Mesa será realizada no dia 15 de dezembro, da segunda Sessão Legislativa, em sessão extraordinária, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 § 1º - É vedada a reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura na forma do artigo 2º.

§ 2º - Não se considera reeleição, para o mesmo cargo, quando a mesma ocorrer em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

 § 3º - A vereadora ou vereador que se desvincular de sua bancada perderá o direito ao cargo da Mesa, que ocupa em razão da proporcionalidade partidária prevista nesse regimento. Ficará assegurado o cargo à representação partidária que o detinha, salvo se reduzida ou extinta, caso em que se tomará, em conta, a nova proporcionalidade, na data da vacância do cargo.

 § 4º - Vago qualquer cargo durante o primeiro ano de mandato, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de 5 dias, para realizar-se nos 15 dias subsequentes à ocorrência da vaga. A escolha do candidato será preferencialmente do mesmo partido ou outro em razão de nova proporcionalidade partidária. O eleito completará o restante do mandato.

 § 5º - Para eleição da Mesa obedecer-se-á tanto quanto possível a proporcionalidade partidária.

 § 6º - Decorrido mais de um ano de mandato da Mesa só haverá eleição para os cargos em que não houver substituto.

 Art. 10 - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do artigo 5º e seu parágrafo único.

 § 1º - Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.

 § 2º - Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

§ 3º - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução desse objetivo.

 Art. 11 - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto aberto, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos concorrentes, na forma do artigo 104 deste regimento.

 CAPÍTULO III

 DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 Art. 12 - A Mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de 60 (sessenta) dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitadas as atribuições já definidas por este Regimento Interno.

 Art. 13 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

 I - No setor legislativo:

 a) convocar sessões extraordinárias, por meio do membro que estiver presidindo a sessão;

 b) propor privativamente à Câmara:

 2) projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração para o conjunto dos servidores da Câmara Municipal;

 2) projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 3) projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e Vice Prefeito;

 4) projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.

 c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

d) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 18, da Lei Orgânica do Município;

 e) instalar Tribuna Popular, na forma prevista no Capítulo VII do Título VI.

 II - No setor administrativo:

 a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

 b) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 c) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

 d) enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

 e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

 f) autorizar a abertura de licitação e julgá-la observando-se o disposto no artigo 1ºº e parágrafos da Lei Orgânica do Município.

 g) permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, observando-se o disposto no artigo 85 da Lei Orgânica do Município, sem ônus para os cofres públicos.

 h) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 i) deliberar sobre representação oferecida contra parlamentar integrante da Mesa para atos da mesma para posterior encaminhamento à Corregedoria;

 j) Dirigir e regulamentar o funcionamento de emissora de rádio e TV Câmara e demais aplicativos da plataforma digital.

 Art. 14 - Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.

 Art. 15 - Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade.

 CAPÍTULO IV

 DO PRESIDENTE

 Art. 16 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele.

 Art. 17 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 I - Quanto às sessões:

 a) anunciar, convocar e desconvocar as sessões, nos termos deste Regimento;

 b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

 c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;

 d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 e) mandar proceder a chamada e a leitura das proposições, dos papéis, digitalizados ou por outro mecanismo digital e acompanhadas do necessário número de cópias.

f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

 g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

 h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

 I) anunciar o resultado das votações;

 m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

 n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;

 o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

 p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, na forma do art. 313;

 q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;

 r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

 s) definir o quórum das proposituras quando a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa não o fizer, ou quando, no momento da votação, verificar que houve alteração do mesmo em decorrência de substitutivo ou emenda, observando o disposto no art. 40 da LOM;

 t) convocar, em sessões, reunião conjunta de comissões, para instrução de proposições e projetos.

 II - Quanto às proposições:

 a) receber as proposições apresentadas;

 b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

 c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

 d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

 f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

 g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

 h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

 i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos, papéis e demais documentos, digitalizados ou por outro mecanismo digital submetidos à sua apreciação;

 j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

 I) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

 m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

 n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

o) promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 p) promulgar no prazo de 15 dias os projetos sancionados tacitamente pelo Prefeito e no de 48 horas, matéria vetada mantida pela Câmara e não promulgada pelo prefeito;

 q) devolver ao autor proposição que disponha no sentido de lei existente, sem alterá-la, obedecidas as formalidades regimentais;

 r) determinar o apensamento de propositura de igual teor a propositura precedente em tramitação, obedecidas as formalidades regimentais.

 III - Quanto às Comissões:

 a) nomear à vista da indicação partidária os membros efetivos das comissões e seus substitutos;

 b) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;

 c) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

 d) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.

 IV - Quanto às reuniões da Mesa:

 a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

 b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

 c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;

 d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

 V - Quanto às publicações;

 a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates, bem como das convocações e desconvocações de sessões quando em determinada sessão não tiver tido quórum.

 b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antiregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

 c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.

 d) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura;

 e) determinar a inclusão do nome do proponente, bem como da sigla do partido a que pertença, todas as vezes em que a publicação faça referência a qualquer projeto de sua iniciativa, (alíneas "d" e "e" acrescentadas pela Resolução 3/03).

 VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:

 a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

 b) agir judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

 c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada;

 d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Art. 18 - Compete, ainda, ao Presidente:

 I - dar posse aos Vereadores e Suplentes;

 II - declarar a extinção do mandato de Vereador;

 III - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;

 V - executar as deliberações do Plenário;

 VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos no artigo 369;

 VII - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

 VIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim;

 IX - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência:

 X - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais.

 XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

 XII - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

 XIII - despachar toda matéria do expediente;

 XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.

 Art. 19 - Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

 Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal e publicação na imprensa oficial do Município.

 Art. 20 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência.

 Art. 21 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

 Art. 22 - Será sempre computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente dos trabalhos.

 Art. 23 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 CAPÍTULO V

 DOS VICE-PRESIDENTES

 Art. 24 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o 1º Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.

 § 1º - O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-Presidente.

 § 2º - Quando o Presidente deixar a presidência, durante a sessão, as substituições serão processadas segundo as mesmas normas.

Art. 25 - Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.

 CAPÍTULO VI

 DOS SECRETÁRIOS

 Art. 26 - São atribuições do 1º Secretário:

 I - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

 II - ler todas as proposições, dos papéis, digitalizados ou por outro mecanismo digital, sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;

 III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições, dos papéis, digitalizados ou outro mecanismo digital, entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;

 IV - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

 V - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;

 VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;

 VII - redigir as atas das sessões secretas;

 VIII - substituir o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.

 Parágrafo único - O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 Art. 27 - O primeiro Suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados a substituir interinamente o 2º Secretário e, sucessivamente, o 1º Secretário, bem como o 2º Vice-Presidente e o 1º Vice-Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.

 § 1º - Quando o 1º e o 2° Suplentes da Mesa estiverem ocupando os cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes, vago o cargo de Presidente assumirá o 1º Secretário;

 § 2º - Na ausência do 1º Secretário, o suplente assume a função de 2º Secretário e o 2º Secretário a função do 1º Secretário, observando-se o disposto no artigo 7º para a função de Presidente,

 CAPÍTULO VII

 DAS CONTAS DA MESA

 Art. 28 - As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:

 l - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;

 II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Município.

 Parágrafo único - As concas estarão disponíveis, em formato aberto, no site da Câmara Municipal e também para acesso de qualquer munícipe.

 Art. 2º - Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no saguão da Câmara, para conhecimento geral.

 CAPÍTULO VIII

 DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA

 Art. 30 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão. Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.

 Art. 31 - É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes.

 § 1º - A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de qualquer formalização regimental.

 § 2º - O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação pelo Presidente ao Plenário.

 Art. 32 - O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário/por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 § 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.

 § 2º - Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 § 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

 § 4º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da

Comissão Processante.

 § 5º - A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

 Art. 33 - O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.

Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 Art. 34 - O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

 I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 II - à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 2º - O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no artigo 33, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 Art. 35 - A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução, acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados.

Parágrafo único - A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

 I - pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;

 II - pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.

Art. 36 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 Art. 37 - Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 1º0 (cento e vinte) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

 Parágrafo único - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.

 TÍTULO III DAS COMISSÕES

 CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 38 - As Comissões serão:

 I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;

 II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

 § 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública.

 § 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente, e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.

 § 3º Os vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, nos termos deste Regimento.

§ 4º Aplicam-se a estas comissões, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os arts. 43, 50 e 57.

 CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

 SEÇÃO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 39 - As Comissões Permanentes, em número de 7 (sete) , têm as seguintes denominações e composição:

 I - Constituição, Justiça e Legislação Participativa, com 9 (nove) membros;

 II - Finanças e Orçamento, com 9 (nove) membros;

 III - Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com 7 (sete membros);

 IV - Administração Pública, com 7 (sete) membros;

 V - Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia, com 7 (sete) membros;

 VI - Educação, Cultura e Esportes, com 7 (sete) membros;

 VII - Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher, com 7 (sete) membros.

 SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANTES

 Art. 40 - A representação numérica das bancadas nas Comissões Permanentes será estabelecida pela proporcionalidade partidária, dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, exceto os citados no artigo 89, pelo número de Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de vagas que cada bancada terá nas Comissões, computando-se o resto final em concorrência com os demais partidos ainda não representados.

 § 1º - As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do "caput", serão distribuídas aos partidos levando-se em conta as frações do resto do quociente partidário, da maior para a menor.

 § 2º - Em caso de empate, terá sempre preferência o Partido que ainda estiver sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida no artigo 3º.

 § 3º - Persistindo o empate, o critério será para o Partido de maior representação partidária, incluindo-se os impedidos citados no artigo 89.

 § 4º - Caso ainda permaneça o empate, será então considerada a maior representação partidária do início da legislatura.

 § 5º - Havendo concordância entre lideranças, poderá ocorrer a permuta de vagas.

 Art. 41- O mandato dos membros das Comissões Permanentes será de 2 (dois) anos, sendo renovados juntamente com a eleição da Mesa Diretora. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.

 § 1º - No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

 § 2º - Os Suplentes de Vereador não poderão ser eleitos e nem assumir a presidência e vice-presidência das Comissões.

 § 3º - Todo Vereador deverá fazer parte de uma Comissão Permanente como membro efetivo e de outra como membro substituto, ainda que sem legenda partidária, observados os impedimentos do artigo 89.

 Art. 42 - O Presidente da Câmara fará publicar na Imprensa Oficial, para a 1ª sessão ordinária da sessão legislativa, a representação numérica dos partidos nas Comissões, tendo as lideranças o prazo de 3 (três) sessões para a indicação dos membros que, como titulares e substitutos, irão integrar cada Comissão.

 Parágrafo único - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.

 Art. 43 - Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, respeitando, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

 § 1º - Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por sorteio.

 § 2º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação, na Imprensa Oficial, a composição nominal de cada Comissão, com a designação dos locais, dias e horários das reuniões.

 § 3º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

 Art. 44 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.

 § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, nos termos do inciso IV do artigo 18, desde que deferido o pedido de justificação.

 § 3º - O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

 Art. 45 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.

 Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 SEÇÃO II

 DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 Art. 46 - Às Comissões Permanentes, em razão da sua competência, entre outras matérias decorrentes de sua natureza, cabe:

 I - estudar e analisar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:

 a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, se for o caso;

 b) Promover estudos, pesquisas, diagnósticos, coleta de dados e investigações sobre assuntos de interesse público.

 II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

 III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

 IV - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

 V - realizar audiências públicas;

 VI - Convocar Secretários Municipais, Subprefeitos e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

 VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

 VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;

 IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário;

 X - discutir e votar projetos de lei que exigir maioria simples, dispensada a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

 XI - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

 XII - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 XIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

 XIV - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 XVI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

 XVII - Estudar assunto de sua competência, podendo promover conferências, palestras, fóruns, debates ou seminários.

 XVIII - Analisar, discutir e acompanhar as políticas públicas implementadas no município, atentando prioritariamente para o resguardo dos direitos de cidadania.

 XIX - Monitorar e fiscalizar as políticas públicas em seus processos e resultados qualitativos e quantitativos.

 XX - Acompanhar o funcionamento adequado dos órgãos consultivos municipais relacionados ao tema da respectiva Comissão.

 XXI - recepcionar, discutir e opinar sobre as proposições e sugestões encaminhadas por associações, entidades comunitárias ou de munícipes que versem sobre assuntos de interesse público.

 Art. 47 - É da competência específica:

 I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa:

 a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo hipótese prevista no parágrafo único do artigo 64 deste Regimento.

 b) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs) quando constatar sua legalidade e constitucionalidade;

 c) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município;

 d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade;

 e) indicar o quórum de deliberação dos projetos em tramitação, sem prejuízo de fixação diversa quando de sua apreciação pelo Plenário;

 f) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

 II - Da Comissão de Finanças e Orçamentos:

 a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas do Município;

 b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

 c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;

 d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;

 e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;

 f) obtenção de empréstimos de particulares.

 III - Da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente:

 a) opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:

 I - cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;

2 - obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

 3 - serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

 4 - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

 5 - Plano Diretor;

 6 - controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais; 

(supressão do item 6 e renumeração do item 7 para item 6)

 b) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.

 IV - Da Comissão de Administração Pública:

 a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

 1 - criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o Município tenha participação;

 2 - normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, e contratação de produtos, obras e serviços da administração direta e indireta;

 3 - pessoal fixo e variável da Prefeitura, do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal, bem como a política de recursos humanos;

 4 - serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro.

 V - Da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia:

 a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

 1 - disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;

 2 - economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio;

 3 - turismo e defesa do consumidor;

 4 - abastecimento de produtos;

 5 - transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade;

 b) promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo;

 c) apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não-governamentais a indústria do lazer e do turismo receptivo;

 d) propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade;

 e) promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional;

 f) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia.

 (redação dada pela Resolução 1/07)

 VI - Da Comissão de Educação, Cultura e Esportes:

  1. opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - sistema municipal de ensino;

 2 - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

 3 - programas de merenda escolar;

 4 - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

 5 - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 6 - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

 7 - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade.

 8 - recursos para educação, cultura e esporte.

 9 - opinar e fiscalizar o cumprimento do Plano Municipal da Educação.

 VII - Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

 1 - sistema único de saúde e seguridade social;

 2 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

 3 - segurança do trabalho e saúde do trabalhador;

 4 - idoso, aposentado, pensionista, mulher, criança, adolescente e pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

 b) monitorar e fiscalizar, por meio de estudos, pesquisas, requerimentos de informação e diligências, o funcionamento do sistema único de saúde em sua interface com o Município, compreendendo as instituições e programas municipais, públicos e privados.

 c) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias às ameaças dos interesses e direitos da mulher;

 d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;

 e) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;

 f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida;

 g) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo.

 VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais:

 a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;

 b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

 c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

 d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo;

e) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins;

 f) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional;

 g) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras.

 IX - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude:

 a) promover e defender os direitos e interesses da criança, do adolescente e da juventude.

 b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos aos direitos e interesses da criança e da juventude.

 c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude.

 d) promover e participar cie estudos, debates, seminários, fóruns, conferências e congressos que contribuam para diagnósticos da situação da criança, do adolescente e da juventude e para elaboração de sugestões de políticas públicas.

 e) propor e debater projetos de lei que promovam os direitos e interesses da criança, do adolescente e da juventude.

 f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, na defesa cia infância, da adolescência e cia juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos.

 g) promover a integração da família da criança, do adolescente e cio jovem.

 h) pesquisar e estudar a situação da juventude no Município de São Paulo;

 i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos.

 X - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social:

 a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;

 b) promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso e a todas as questões envolvendo a Assistência Social no Município;

 c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;

 d) estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso e à Assistência Social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos;

 e) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito da Assistência Social no Município;

 f) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como no tocante aos problemas relativos à Assistência Social do Município, a fim de apontar suas possíveis soluções.

 XI - Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente:

 a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;

 c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;

 d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões referentes ao meio ambiente;

 e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;

 f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável;

 g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente.

 XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública:

 a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município;

 b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;

 c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município;

 d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;

 e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública;

 f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;

 g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança;

 h) sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Metropolitana e as corporações policiais de outras esferas de governo;

 i) sugerir políticas de integração entre a Guarda Civil Metropolitana, a Polícia Militar e a Polícia Civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública.

 Art. 48 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

 SEÇÃO IV

 DOS PRESIDENTES E VICES-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES

 Art. 49 - Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma do disposto no artigo 43.

 Art. 50 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

 I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;

 II - convocar audiências públicas deliberadas pela maioria dos membros da comissão;

 III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;

 IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, respeitado o prazo do parágrafo único do artigo 58 deste Regimento;

 V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;

VI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;

 VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;

 VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;

 IX - submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

 X - conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo exaurido de tramitação nos termos deste Regimento para apreciação;

 XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

 XIII - solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;

 XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões;

 XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

 XVI - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;

 XVII - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;

 XVIll - designar os membros da Subcomissão;

 XIX - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

 XX - providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão na Imprensa Oficial.

 Parágrafo único - O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso.

 XXI - conceder adiamento de matéria, mediante requerimento aprovado pela maioria dos membros da Comissão por até 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, exceto quando já iniciado o processo de votação.

 § 1º - o Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade.

 § 2º - entende-se como voto de qualidade o segundo voto do Presidente da Comissão, exarado para desempatar uma votação empatada ou para que se atinja o quórum necessário para aprovação de projeto, presentes todos os membros da Comissão. (NR)

 Art. 51 - Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão.

 Art. 52 - Ao Vice-Presidente compete:

 I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista no artigo 54;

 II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;

 III - redigir as atas das reuniões secretas da Comissão.

 Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.

 Art. 53 - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice- Presidente da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes à presidência da Sessão.

 Art. 54 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, observado o disposto no artigo 43 e seu § 1º, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.

 Art. 55 - As Comissões Permanentes poderão constituir, dentre seus próprios componentes, sem poder decisório, Subcomissões Temporárias, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades e matérias específicas inerentes à respectiva Comissão Permanente ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.

 § 1º - O plenário da Comissão Permanente fixará um número de membros das Subcomissões, designando-os nominalmente.

 § 2º - O presidente da Subcomissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs que indicará o relator.

 § 3º - As Subcomissões funcionarão pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por uma vez, até o mesmo prazo, concluindo seus trabalhos com o encaminhamento de relatório à Comissão Permanente a qual deverá deliberar pela maioria absoluta dos seus membros e encaminhar para publicação no prazo de 15 (quinze) dias.

 § 4º - A solicitação de encaminhamento de ofícios para órgãos da Câmara Municipal deverá ser efetuada sempre por meio do Presidente da Comissão Permanente.

 § 5º - No funcionamento das Subcomissões serão aplicadas, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.

 Art. 56 - A matéria apreciada em Subcomissão concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do plenário da respectiva Comissão.

 SEÇÃO VI

 DAS REUNIÕES

 Art. 57 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

 I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do artigo 62.

 II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito e antecedência de 24 (vinte e quatro) horas quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.

 § 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

 § 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento.

 § 3º - As Comissões Extraordinárias Permanentes deliberarão quanto à periodicidade e duração de suas reuniões ordinárias, assegurando-se ao menos uma reunião mensal.

 Art. 58 - As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros.

 Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação, por escrito, e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão.

 Art. 59 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

 Art. 60 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.

Parágrafo único - Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador, deliberado pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Art. 61 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

 §1º - Se houver necessidade, poderá ser solicitado, de forma justificada, o registro taquigráfico total ou parcial da reunião.

 §2º - A ata e o registro taquigráfico, se houver, ficarão arquivados no âmbito da Comissão.

 Art. 62 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros, exarados presencialmente durante o transcurso de suas reuniões, incluindo o relator da matéria sob apreciação, observado o disposto na seção IX deste Capítulo.

 § único - Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões serão examinados por relator.

 Art. 63 - Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado.

 §1º - 0 prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão.

 § 2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará os respectivos relatores.

 § 3º - O relator terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição.

 § 4º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) dia, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo. No caso em que o projeto estiver em regime de urgência o prazo para vistas será de no máximo Ih, dentro da própria Sessão, improrrogável, incluindo nesse prazo todos os membros da comissão.

 § 5º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

 § 6º - Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o "caput" ficam reduzidos a 7 (sete) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação, observando o limite máximo previsto no artigo 7°;

 § 7º - Nos projetos com prazo de apreciação já esgotado não será possível a concessão de vista, podendo ser concedido o adiamento da matéria, mediante deliberação do Plenário da Comissão por até 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, depois do que o projeto permanecerá na pauta até final votação;

 § 8º - Dentro do prazo previsto no § 3º, o relator poderá declinar da relatoria, desde que apresente a devida justificativa.

 Art. 64 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, o presidente da Comissão declarará o motivo e designará de imediato novo Relator que fará o parecer escrito ou verbal podendo sê-lo na própria Sessão, o qual será submetido a deliberação do Plenário e se não deliberado, o incluirá, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária subsequente.

 § 1º - Caso o presidente não designe o novo Relator, o mesmo poderá ser indicado por qualquer membro da comissão que poderá fazer o parecer na própria Sessão Ordinária, verba! ou por escrito, o qual será submetido à deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

 § 2° - A designação do novo Relator não poderá recair em vereador já designado ou que tenha emitido parecer.

 § 3º - No caso de não devolução do processo nos prazos previstos no "caput", o Presidente da Comissão deverá determinar a reconstituição do processo e seu prosseguimento, não se caracterizando o silêncio da Comissão como parecer divergente, para os fins de aplicação do disposto no artigo 83 deste regimento.

 § 4º - O presidente não poderá funcionar como Relator mas terá voto nas deliberações das comissão e no desempate, quando essa hipótese ocorrer.

Art. 65 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficarão sem fluência, por 5 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição.

 § 1º - A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5 (cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 § 2º - No caso em que o projeto estiver em regime de urgência, os prazos estabelecidos no artigo 63, serão contados a partir da data da requisição do processo ao presidente da Câmara.

 Art. 66 - Na hipótese do projeto necessitar de realização de audiências públicas quando versarem sobre as matérias contidas no artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficam sobrestados por até 30 (trinta) dias para a realização das mesmas, contados da data de entrada do projeto na respectiva comissão.

 § 1º - Será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a realização das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido à metade com anuência do Plenário.

 § 2º - Na hipótese da comissão não cumprir o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o presidente da Câmara poderá fazê-lo, convocando as necessárias audiências públicas exigidas no artigo 41 da Lei Orgânica do Município.

 Art. 67 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, na forma do artigo 63 anterior poderão os projetos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

 § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo e inclusão da proposição na Ordem do Dia.

 § 2º - incluído na Ordem do Dia, o presidente dos trabalhos poderá designar o Relator Especial que procederá na forma do § 3º do artigo 173.

 Art. 68 - As Comissões Permanentes por deliberação da maioria absoluta dos seus membros deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

 §1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos previstos no artigo 63, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois) dias úteis.

 § 2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

 § 3º - A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.

 § 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e o registro taquigráfico das audiências públicas realizadas.

 Art. 69 - O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na presente Seção.

 Art. 70 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição e Justiça e, em último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso.

 Art. 71 - Mediante convocação pelo presidente da Câmara Municipal, em Sessão ou não, ou convocação de no mínimo um dos presidentes das Comissões Permanentes em casos de projetos em regime de urgência ou devidamente justificados poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto, desde que já tenham parecer emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa e que não tratem de matéria relativa à concessão de títulos honoríficos, instituição de datas e eventos comemorativos e denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos.

§ 1º - Em se tratando de substitutivo a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa deverá obrigatoriamente ser convocada e em itir parecer sobre a legalidade e constitucionalidade.

 § 2º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas, ou na ausência de todos eles, ao vicepresidente e na deles do vereador mais idoso entre os membros das comissões envolvidas sendo que o quórum de deliberação das reuniões conjuntas será constituído pela maioria das Comissões participantes independentemente da existência de quórum deliberativo em todas as Comissões, observada, isoladamente, a maioria dos votos dos seus membros.

 § 3º - Os pareceres exarados nas reuniões conjuntas deverão ser publicados ou lidos em Plenário em suas sínteses, antes do início da discussão da propositura.

 § 4º - Durante a condução dos trabalhos o Presidente verificará o quórum das Comissões participantes observando o parágrafo 2º, fazendo na sequência a leitura dos itens constantes da pauta.

 § 5º - Poderá haver pedido de inversão ou adiamento da matéria submetido a deliberação do Plenário da Comissão mediante requerimento verbal ou escrito, antes de a matéria ser submetida à discussão.

 § 6º - O Presidente da reunião conjunta designará Relator para exame dos projetos apreciados na reunião, o qual terá até 15 (quinze) minutos para exame da matéria.

 § 7º - Antes de iniciada a discussão poderá, a critério do Presidente dos trabalhos, ser suspensa a sessão para vista de qualquer item pelo tempo máximo de até 5 (cinco) minutos para cada vereador, limitado a 3 (três) pedidos de vista, na ordem de inscrição, não se admitindo 2 vereadores de um mesmo partido.

 § 8º - Feita a leitura do relatório, para a discussão de cada projeto, observar-se-á o tempo de 5 (cinco) minutos para cada orador, limitada a inscrição a 2 (duas) favoráveis e 2 (duas) manifestações contrárias e, dando-se preferência ao autor do projeto e ao relator, admitindo-se, por aprovação do Plenário, pela sua maioria absoluta da reunião, a reabertura de discussão com novos inscritos a requerimento de qualquer membro das comissões reunidas.

 § 9º - Encerrada a discussão passar-se-á a seguir à votação do relatório, que será convertido em parecer quando obtiver o voto da maioria das Comissões envolvidas na reunião conjunta, obedecido o disposto no parágrafo 2º.

 § 10 - Não será admitido encaminhamento de discussão nem declaração de voto nas matérias analisadas na reunião conjunta das Comissões.

 § 11 - As questões de ordem formuladas por membro da Comissão e os casos omissos serão respondidos pelo Presidente dos trabalhos, obedecidos as normas regimentais aplicáveis, de cuja decisão caberá recurso ao Plenário da Comissão sem que o recurso interrompa o trâmite da matéria.

 § 12 - A reunião conjunta encerrar-se-á com a apreciação de todos os itens da pauta e deliberação dos pareceres.

 § 13 - A transcrição da reunião conjunta será considerada a ata.

 § 14 - Quando o projeto necessitar de realização de audiências públicas a ressalva deverá constar do parecer exarado e deverão ser realizadas antes da apreciação da propositura em segunda discussão no Plenário.

 Art. 72 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

 Art. 73 - As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida no Título IX deste Regimento.

 Art. 74 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão através do relator designado sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

 I - exposição da matéria em exame;

 II - conclusão e voto do relator, em termos sintéticos canto quanto possível com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

 III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor, contra ou abstenção.

 IV - o presidente da Comissão devolverá ao relator o parecer escrito que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

 V - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 Art. 75 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante 5 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo.

 § 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão, mediante voto exarado no curso da reunião e aposição de assinaturas regimentais.

 § 2º - A aposição da assinatura, após a manifestação oral do voto exarada no curso da reunião da Comissão, sem qualquer outra observação ou ressalva, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator

 § 3º - O voto do relator deverá ser confirmado na reunião.

 § 4º - Os vereadores que não pertencerem a comissão poderão fazer uso da palavra, sobre a manifestação do relator, sem direito a voto, por 5 minutos, improrrogáveis.

 § 5º - O parecer deverá ser publicado em até 3 (três) dias úteis após sua deliberação.

Art. 76 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:

 I - favoráveis, com restrições ou pelas conclusões;

 II - contrários;

 Parágrafo único - Nessas hipóteses deverá o vereador, do próprio punho, fazer as anotações correspondente para cada caso.

 Art. 77 - Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado", devidamente fundamentado:

 I - "pelas conclusões", quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

 II - "aditivo", quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;

 III - "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 § 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá "voto vencido".

 § 2º - O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos membros da Comissão, em votação aberta, passará a constituir seu parecer.

 § 3º - quando houver voto em separado, na forma do "caput", deste artigo, o mesmo será anunciado pelo presidente, ao Plenário na Comissão, que informará, ao mesmo, a natureza do voto tomando-se por base os incisos l, ll e lll anteriores devendo obrigatoriamente, o autor mencionar, no texto, os pontos contrários do seu voto que, em síntese, será lido pelo secretário da Comissão antes da sua votação.

 § 4º - anunciado o voto em separado antes da sua leitura, em síntese, o presidente procederá a votação do relatório do relator que, se aprovado, será transformado em parecer, ficando prejudicado o voto em separado que será, entretanto, encaminhado para publicação.

§ 5º - Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 24 (vinte e quatro) horas, o voto vencedor.

 Art. 78 - O parecer também poderá ser emitido pelo relator, verbalmente, cumprindo os termos do artigo 74, anterior que ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

 Art. 79 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa.

 Parágrafo único - Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

 Art. 80 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 7º.

 SEÇÃO IX

 DA DELIBERAÇÃO SOBRE PROPOSIÇÕES PELAS COMISSÕES PERMANENTES

 Art. 81 - As Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições, inclusive projetos de lei, na forma do artigo 46, inciso X, em razão de matéria de sua competência, excetuados os projetos:

 I - de iniciativa popular;

 II - de Comissão;

 III - em regime de urgência;

 IV - que cuidam de matérias previstas no artigo 105.

 Parágrafo único - O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado depois de tramitar pelas Comissões Permanentes a que foi distribuído.

 Art. 82 - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção, quando houver recurso neste sentido de 1/10 ( um décimo) dos membros da Casa, e nos casos do artigo 7º, quando acolhidos pelo Plenário.

 § 1º - Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída a propositura sujeitas a quórum de maioria simples, inclusive o da Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa, se favorável, serão publicados logo após serem exarados em cada Comissão, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias para apresentação do recurso mencionado no "caput:".

 § 2º - Não sendo apresentado recurso, será observado o disposto no artigo 83 ou 84, conforme o caso.

 Art. 83 - A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será discutida e votada em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito competentes.

 § 1º - As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros de cada Comissão.

 § 2º - A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito será exercida pelo Presidente mais idoso de uma delas ou na sua ausência, pelo vice-presidente e na deles, pelo vereador mais idoso entre os membros das comissões envolvidas.

 § 3º - Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão plenária referida no "caput", pelo prazo e forma citados no artigo 75, ficando reservado o direito de voto somente aos membros das Comissões de mérito pertinentes.

§ 4º - O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões terá preferência para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 10 (dez) minutos, no início ou no final dos debates sobre seu projeto.

 § 5º - As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que a decisão entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara.

 SEÇÃO X DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 Art. 85 - As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, deverão convocar audiências públicas sobre:

 I - projetos de lei em tramitação, nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município;

 II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município;

 III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas e representantes de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município, devidamente comprovados e documentados sempre que essas entidades ou eleitores o requererem;

 IV - para atender o previsto no artigo 320 deste Regimento.

 Parágrafo único - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas aprovadas peia maioria absoluta dos seus membros, para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.

 § 1º - As Comissões Permanentes por deliberação da maioria absoluta dos seus membros poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.

 § 2º - Os vereadores, individualmente ou em conjunto, poderão convocar audiências públicas, para tratar de assuntos de interesse local e de interesse público, ouvindo a sociedade civil, autoridades locais e representantes de entidades, as quais dependerão de requerimento com 19 (dezenove) assinaturas de vereadores, aprovado em Plenário, peia maioria absoluta dos vereadores.

 § 3º - As audiências públicas poderão ser realizadas dentro ou fora das dependências da Câmara Municipal, inclusive durante os finais de semana e em horário não coincidente com as sessões plenárias.

 Art. 86 - Nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município:

 I - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria ou não.

 II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação, observando-se, quando couber, o disposto no artigo 117 da citada Lei Orgânica;

 III - a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites;

 § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.

 § 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, até 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a juízo do presidente da Comissão, não podendo ser aparteado.

 § 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

 § 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 § 6º - No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 Art. 87 - No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas:

 I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;

 II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais bem como cópia da ata de eleição e posse da diretoria em exercício registrados em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.

 Art. 88 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, o registro taquigráfico e documentos que os acompanharem.

 § 1º - O registro taquigráfico das audiências públicas obrigatórias, determinadas pelo artigo 41 da Lei Orgânica do Município, integrarão o processo.

 § 2º - É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos interessados.

 CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 Art. 89 - As Comissões Temporárias são:

 I - Comissão Parlamentar de Inquérito;

 II - Comissão de Representação;

 III - Comissão Parlamentar de Estudos.

 Art. 90 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato certo e determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento.

 Art. 91 - As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores a critério e também por deliberação da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 §1º - O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado no Prolongamento do Expediente e aprovado por maioria absoluta dos vereadores.

 § 2º - Poderão funcionar na Câmara até 05 (cinco) Comissões Parlamentares de Inquérito, que serão instaladas da seguinte forma:

 I - 02 (duas) concomitantemente, nos termos do "caput" deste artigo;

 II - 03 (três) em caráter excepcional e por motivo relevante, mediante deliberação em Plenário pela maioria absoluta dos Vereadores.

 § 3º - Aprovado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, no Prolongamento do Expediente da Sessão Ordinária subseqüente serão apreciados os requerimentos remanescentes de constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro do limite deliberado.

 § 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.

 Art. 92 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

 I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 II - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos, digitalizados ou outro mecanismo digital, de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município;

 III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.

 Art. 93 - O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente:

 I - a finalidade, devidamente fundamentada;

 II - o número de membros;

 III - o prazo de funcionamento, será de 1º0 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante aprovação da maioria dos membros da Comissão e deliberação da maioria absoluta dos vereadores, no Plenário, em tempo antes de vencido o prazo de encerramento da mesma.

 § 1º - A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.

 § 2º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.

 Art. 94 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, por Indicação dos líderes de bancada partidária assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de cada Comissão Permanente competente.

 § 1º - O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs, devendo o mesmo estar devidamente identificado no requerimento.

 § 2º - O Vice Presidente será escolhido por deliberação da maioria absoluta dos vereadores membros da comissão.

 § 3º - Na vacância da Presidência por algum motivo, antes da instalação dos trabalhos, o Líder do Partido do signatário do requerimento indicará seu substituto.

 § 4º - Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, se não houve substituto do mesmo partido, a Comissão se instala e elege seu presidente, que por sua vez designa o relator.

 § 5º - Em caso de vacância da Presidência ocorrer após a instalação dos trabalhos, assume o Vice-Presidente da Comissão.

 § 6º - A indicação dos membros pelos líderes partidários deverá ser feita no prazo de 7 (sete) dias, após a aprovação, em Plenário da Comissão Parlamentar de Inquérito, após os quais o Presidente da Câmara poderá designá-los de ofício, observando a proporcionalidade contida no "caput".

 Art. 95 - A Comissão Parlamentar de Inquérito através do seu relator elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto no artigo 93, III e no artigo 97, parágrafo único deste Regimento Interno.

 § 1º - O presidente da comissão deverá comunicar em Plenário a conclusão de seus trabalhos e o relatório será considerado aprovado e levado à publicação com os votos da maioria absoluta dos membros da comissão.

§ 2º - Na hipótese de voto em separado o mesmo terá tratamento análogo ao estabelecido no artigo 77 deste regimento.

 Art. 96 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.

 Art. 97 - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 Parágrafo único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.

 Art. 98 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

 § 1º - A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara ouvido os Líderes Partidários e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.

 § 2º - Durante o recesso, em situações de relevante interesse público, poderá ser constituída Comissão de Representação mediante liberação da Mesa, ouvidos os líderes de cada partido, com a fundamentação das razões a que levarão a constituí-la, bem como com a designação dos membros, publicação fundamentada na Imprensa Oficial.

 Art. 99 - A Comissão Parlamentar de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja abrangência envolva mais de uma Comissão Permanente.

 § 1º - A Comissão será presidida pelo vereador autor do requerimento e, na ausência, por um membro do partido indicado pelo Líder de seu partido, integrando a Comissão os vereadores.

 § 2º - O requerimento deverá conter o número de membros, observando-se o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 9 (nove) , assegurando-se a participação de representantes das Comissões afetas e, tanto quanto possível a representação proporcional partidária, permitida a cessão de vagas entre os partidos.

 § 3º - O prazo de seu funcionamento será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por uma vez pelo mesmo prazo, mediante requerimento deliberado pela maioria absoluta dos membros da comissão e levado à publicação.

 § 4º - A Comissão Parlamentar de Estudos elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e aprovando-o pela maioria absoluta dos seus membros e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos.

 § 5º - Na hipótese de voto em separado, o mesmo terá tratamento análogo ao estabelecido no artigo 77 deste regimento.

 Art. 100 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento.

 Parágrafo único - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

 TÍTULO IV DO PLENÁRIO

 Art. 101 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 Art. 102 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:

 I - maioria simples;

II - maioria absoluta;

 III - maioria especial;

 IV - maioria qualificada.

 § 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.

 § 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

 § 3º - A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara.

 § 4º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 § 5º - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 Art. 103 - O Plenário deliberará:

 I - por maioria absoluta sobre:

 a) matéria tributária;

 b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;

 c) Estatuto dos Servidores Municipais;

 d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

 e) concessão de serviço público;

 f) concessão de direito real de uso;

 g) alienação de bens imóveis;

 h) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

 i) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

 j) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 I) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

 m) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública;

 n) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

 o) rejeição de veto;

 p) Regimento Interno da Câmara Municipal;

 q) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 r) isenções de impostos municipais; s) todo e qualquer tipo de anistia;

 t) aprovação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Município.

 u) projeto e proposições de nova legislação que não se enquadre em outro quórum de deliberação estabelecidos neste capítulo;

 II - por maioria especial sobre:

 a) zoneamento urbano;

 b) Plano Diretor.

 III - por maioria qualificada sobre:

a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município, sobre quaisquer matérias, em especial as contas do Poder Executivo, Legislativo e do próprio Tribunal de Contas na forma do inciso ! do artigo 48 da Lei Orgânica;

 b) destituição dos membros da Mesa;

 c) emendas à Lei Orgânica;

 d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 e) julgamento político de prefeito ou de vereador.

 Art. 104 - As deliberações da Câmara Municipal - do Plenário e das Comissões - se darão sempre por voto aberto na forma do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.

 Art. 105 - São atribuições do Plenário:

 I - eleger a Mesa Diretora da Câmara e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;

 II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno na forma dos artigos 392, 393 e 394 do mesmo.

 III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;

 V - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 VI - fixar, para viger na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;

 VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

 VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Temporárias.

 IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 X - solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários e quaisquer órgãos do Poder Executivo sobre assuntos referentes à administração;

 XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município;

 XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa e do Tribunal de Contas do Município;

 XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

 XV - aprovar, após arguição pública, os membros do Tribunal de Contas do Município;

 XVI - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões da Câmara;

 XVII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

 XVIII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 XIX - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

 XX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 XXI - autorizar a concessão de serviços públicos;

XXII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

 XXIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 XXIV - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;

 XXV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 XXVI - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;

 XXVII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano e promover suas modificações nos prazos estabelecidos nos mesmos;

 XXVIII - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares é autorizar consórcios com outros municípios;

 XXIX - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;

 XXX - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 XXXI - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;

 XXXII - aprovar o Código de Obras e Edificações e promover suas modificações nos prazos estabelecidos nos mesmos.

 XXXIII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;

 XXXIV - aprovar requerimento de solicitação de realização de reunião conjunta das Comissões Permanentes.

 XXXV - aprovar requerimento de realização de audiência pública nos termos do § 2º do art. 85.

 XXXVI - exercer outras atribuições regimentais e legais.

 XXXVII - apreciar, discutir e deliberar, na forma regimental, as proposições e projetos, constantes da pauta e ordem do dia.

 TÍTULO V

 DOS VEREADORES

 CAPÍTULO I

 DA POSSE

 Art. 106 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º.

 § 1º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada na Imprensa Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 § 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados nos termos deste regimento, prorrogável por igual período a pedido do interessado contando da primeira Sessão Solene de instalação da Câmara da convocação do presidente durante a legislatura.

 § 3º - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente convocados serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.

 § 4º - Durante o recesso parlamentar, em caso de vacância de mandato, o vereador suplente tomará posse perante o Presidente ou seu substituto legal, mediante apresentação dos documentos estabelecidos no § 3º, assinatura no livro de posse, e posterior publicação do termo de posse na Imprensa Oficial.

 § 5º - Tendo prestado compromisso uma vez, o suplente de vereador é dispensado de fazê-lo novamente, em convocação do presidente.

 CAPÍTULO II

 DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES

 Art. 107 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.

 Art. 108 - O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 Art. 109 - São deveres do Vereador:

 I - residir no Município de São Paulo;

 II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

 III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;

 V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Temporárias e Extraordinárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

 VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

 VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões na forma deste regimento.

 VIII - cumprir e atentar para os artigos de 17 a 23 da Lei Orgânica do Município.

 Art. 110 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara.

 CAPÍTULO III DAS FALTAS E LICENÇAS

 Art. 111 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ordinárias do plenário ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo devidamente justificado.

 § 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara.

 § 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 18.

 Art. 112 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

 I - por motivo de doença devidamente comprovada;

 II - em face de licença gestante ou paternidade;

 III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município dentro ou fora dele inclusive afastar-se do território nacional.

 IV - para tratar de interesses particulares.

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

 § 2º - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão.

 § 3º - Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão observados os seguintes princípios:

 a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado;

 b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nos termos previstos no artigo 7º - inciso XVlII da Constituição Federal, corridos ou intercalados.

 c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;

 d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença.

 Art. 113 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico.

 Art. 114 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido.

 Art. 115 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Subprefeito, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.

 Art. 116 - Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo 11º.

 Art. 117 - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 115 e quando em licença ou afastamento do titular em razão de decisão judicial por período superior a 30 (trinta) dias, bem como por período superior a 120 dias por motivo de doença.

 Art. 118 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, nos termos deste regimento.

 Parágrafo único - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 CAPÍTULO IV

 DOS LÍDERES E VICE-LIDERES

 Art. 119 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.

 § 1º - Cada Líder, que contará com infra-estrutura humana e material suficiente ao exercício de suas funções, poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para cada 3 (três) Vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um deles como primeiro Vice-Líder.

 § 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, dentro de 10 dias, no início de cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, no mesmo prazo em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.

 § 4º - As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

 § 5º - Caso a Bancada Partidária não faça a indicação no prazo acima, a Mesa considerará como líder o membro mais idoso da Bancada.

 Art. 120 - O Líder é o porta voz de uma Representação Partidária, de um Bloco Parlamentar e o intermediário entre efes e os órgãos da Câmara que além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

 I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;

 II - usar o tempo que dispõe o seu liderado no Grande Expediente na hipótese prevista no artigo 162, bem como fazer comunicado de liderança na forma do artigo 152, para falar sobre assuntos de sua livre escolha.

 III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 1 (um) minuto;

 IV - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa;

 V - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los.

 VI - assumir e exercer demais prerrogativas estabelecidas neste regimento.

 Art. 121 - O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a Liderança e mais 3 (três) Vereadores para exercerem a Vice-Liderança do Governo, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.

 CAPÍTULO V

 DA REMUNERAÇÃO

 Art. 122 - À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito a viger na legislatura subsequente.

 Art. 123 - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração dos vereadores, prefeito e vice prefeito.

 Art. 124 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de 1/20 (um vinte avos), quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 111.

 Art. 125 - Perderá o mandato o Vereador:

 I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;

 II - cujo procedimento for declarado incompatível com a falta de ética e de decoro parlamentar;

 III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;

 IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 V - quando a Justiça Eleitoral o decretar;

 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique emrestrição à liberdade de locomoção.

§ 1º - É incompatível com a ética e com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas devidamente deliberado pela Corregedoria.

 § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por "quorum" de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.

 § 3º - Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

 Art. 126 - Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos:

 I - quando ocorrer o seu falecimento ou renúncia por escrito;

 II - quando deixar de tomar posse, sem motivo justo devidamente comprovado, nos termos deste regimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias na forma do artigo 108 deste regimento.

 III - quando fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da Mesa.

 Art. 127 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato que dê margem à extinção do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.

 Art. 128 - A renúncia do vereador torna-se irretratável e irrevogável após a comunicação ao Presidente da Câmara, lida em Plenário.

 Art. 129 - A perda do mandato que trata o artigo 1º5 deste regimento será decidido pela Câmara Municipal cujo processo de cassação será provocado por:

 l - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor devidamente qualificado e residente no Município de São Paulo, mediante documentos comprobatórios.

 II - por ato da Mesa, de ofício.

 § 1º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

 § 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

 § 3º - Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

 Ill - Por partido político

 § 4° - Em quaisquer situações fica garantido o direito de ampla defesa ao vereador denunciado.

 Art. 130 - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo de cassação.

 Parágrafo único - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório

 Art. 131 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução, enviando para publicação, convocando de imediato, o vereador suplente, a tomar posse.

 TÍTULO VI DAS SESSÕES

 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 SEÇÃO I

 DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA

Art. 132 - As sessões da Câmara serão:

 l - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

 III - Solenes;

 IV - Permanentes.

 Parágrafo único - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 Art. 133 - Se, à hora regimentai, não estiver o presidente da Câmara, a Sessão será aberta pelo vice presidente e, na sua ausência por qualquer outro membro sucessivamente, inclusive suplentes e na ausência de todos pelo vereador mais idoso entre os presentes.

 Art. 134 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação de verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 4 (quatro) horas, ressalvados os acréscimos regimentais.

 § 1º - inexistindo número legal para início da Sessão Ordinária, na forma do artigo 151 deste regimento, será concedida uma tolerância de até 15 (quinze) minutos para abertura da sessão e após esse prazo persistindo a falta de quórum a sessão não será aberta.

 § 2° - As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas logo após a Sessão Ordinária por deliberação do presidente e de vereadores, na forma regimenta! e a sua abertura será determinada pelo presidente, observando-se o prazo de tolerância prevista no § 1º, anterior.

 Art. 135 - Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependem de "quorum", este poderá ser constatado através de verificação de presença orai ou peio painel eletrônico feita de ofício pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se de plano como presente o requerente.

 Parágrafo único - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 1 (uma) hora do término da verificação anterior.

 Art. 136 - Concluída a primeira chamada a que se referem os artigos 134 e 135, e caso não tenha sido alcançado o "quorum" regimental, proceder-se-á, ato contínuo, a mais uma e única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes.

 § 1º - A segunda chamada que trata este artigo somente se dará caso a primeira chamada tenha sido feita de forma oral.

 Art. 137 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo da cidade de São Paulo iniciamos os nossos trabalhos".

 § 1º - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

 § 2° - O presidente poderá informar também a plataforma digital em que a Sessão será transmitida.

 Art. 138 - Durante as sessões, somente os Vereadores e vereadoras poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó e gravata.

 § 1º - Os vereadores deverão estar trajados socialmente com terno completo, paletó e gravatas, admitindo-se o uso de jaquetas e similares.

 § 2° - As vereadoras deverão estar trajadas preferencialmente de vestidos, saias, trailers, blusas, calças sociais e similares, observando-se sempre a discrição dos bons costumes,

 § 3º - Os vereadores e vereadoras que não atenderem as exigências dos parágrafos 1º e 2º anteriores, terão suas presenças e votos desconsiderados do resultado finai de votação, a critério e deferimento do presidente, após requerimento de qualquer vereador presente na Sessão.

 § 4º - O presidente, também, observando o descumprimento dos parágrafos 1º e 2º anteriores cobrará do vereador sua observância negando-lhe a palavra e pedindo a sua saída do Plenário para atendimento do exigido.

§ 5º - Cada Bancada poderá credenciar assessores para acompanhar os trabalhos na proporção de um para cada cinco membros da mesma, desde que igualmente trajados.

 SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA

 Art. 139 - Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:

 I - versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente;

 II - discutir matéria em debate;

 III - apartear;

 IV - declarar voto;

 V - apresentar ou reiterar requerimento;

 VI - levantar questão de ordem.

 VII - explicação pessoal;

 VIII - comunicado de liderança

 Art. 140 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

 l - qualquer vereador, com exceção do Presidente dos trabalhos, falará de pé, salvo se o vereador encontrar-se enfermo ou for pessoa com deficiência.

 II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

 III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

 IV - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento das notas taquigráficas.

 V - a não ser através de concessão de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

 VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se;

 VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

 Vlll - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia cessará o apanhamento e o microfone do orador será desligado;

 IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;

 X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 XI - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";

 XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe darão tratamento de "Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador";

 XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

 XIV - nenhum vereador poderá referir-se a Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.

 XV - não será permitida a conversação entre os vereadores que perturbe os trabalhos ou prejudique a faia de qualquer vereador.

 SEÇÃO III

 DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO

Art. 141 - A sessão poderá ser suspensa:

 I - para preservação da ordem;

 II - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

 III - para recepcionar visitantes ilustres;

 IV - por deliberação do Plenário.

 V - por acordo de lideranças.

 VI - por decisão do Presidente.

 VII - para reunião conjunta das comissões.

 § 1º - O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

 § 2º - Na sessão de instalação de cada legislatura, prevista no art. 3º, a suspensão de ofício somente pode ser feita por um tempo determinado, observando-se o prazo para encerramento dos trabalhos previsto no artigo 145 deste Regimento.

 Art. 142 - A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:

 I - por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

 II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade vereador ou funcionário da Câmara ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário pela maioria dos seus membros.

 Ill - tumulto grave.

 IV - por deliberação do Plenário.

 SEÇÃO IV DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES

 Art. 143 - As sessões, cuja abertura exija prévia constatação de "quorum" a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a 4 (quatro), ressalvado o disposto no parágrafo 25 deste artigo.

 § 1º - Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será admitido o fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos.

 § 2º - Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60 (sessenta) minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

 Art. 144 - Os requerimentos de prorrogação das Sessões serão escritos e votados pelo processo nominal, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, sendo necessário para sua aprovação a maioria absoluta dos votos.

 § 1º - Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa até 20 (vinte) minutos artes do término da sessão.

 § 2º - O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação dentro dos 10 (dez) últimos minutos da sessão, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.

 § 3º - O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

 §4º - O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.

§ 5º - Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais.

 § 6º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1Q e 2º do presente artigo, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

 Art. 145 - Nenhuma sessão Ordinária ou Extraordinária poderá ir além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, salvo se iniciado o processo de votação e a partir do momento em que o presidente declarar a matéria "a votos".

 SEÇÃO V

 DA ATA E DA IMPRENSA OFICIAL

 Art. 146 - A ata das sessões plenárias da Câmara será constituída peia publicação, na Imprensa Oficial, do texto fina! do registro taquigrafia? com o Inteiro teor dos debates.

 § 1º - A ata será lavrada ainda que não haja Sessão por falta de quórum, passando denominada, conforme o caso, Reunião Ordinária ou Reunião Extraordinária.

 § 2º - Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas as instituições nacionais, propaganda de guerra, de subvenção de ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe ou que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

 Art. 147 - A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.

 § 1º - Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação ou para impugná-la no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira sessão ordinária subsequente à sua publicação.

 § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito.

 § 3º - A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Pequeno e ao Grande Expediente que, neste caso, ficarão prejudicados, depois do que se efetivará, necessariamente, a votação.

 § 4º - Se não houver "quorum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

 § 5º - Se o Plenário, por falta de "quorum", não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte.

 § 6º - Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, não se permitindo apartes.

 § 7º - Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente determinará as necessárias retificações na Imprensa Oficial.

 Art. 148 - Toda matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de 3 (três) dias.

 Art. 149 - O orador poderá, a pedido, revisar seu discurso proferido em sessão plenária, que será publicado.

 Art. 150 - Caso o vereador solicite seu discurso para revisão e não devolvê-lo até a abertura da segunda Sessão Ordinária subsequente, o mesmo será publicado independente de sua revisão.

 Parágrafo único - A revisão feita em discursos ou apartes de forma nenhuma poderá deturpar o sentido do debate, restringindo-se apenas à maneira formal de expressá-los.

 CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 SEÇÃO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 151 - As sessões ordinárias, que terão a duração de 4 (quatro) horas, só se realizarão às terças, quartas e quintas feiras, com início às 15:00 horas, desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 § 1º - Não observado o quórum previsto no caput deste artigo, fica estabelecido uma tolerância de 15 minutos para o registro de presença e início da sessão.

 § 2º- - Não alcançado o quórum mínimo até as 15h15m00s a sessão não será aberta.

 § 3º - Esse horário e dias de sessões, poderão ser alterados em caso de situações calamitosas, especialmente racionamentos de água e energia, determinados pelos governos Federal, Estadual e pelo próprio Município em eventuais questões à sua responsabilidade, nesses casos deliberado peia maioria absoluta dos membros da Câmara.

 Art. 152 - As sessões ordinárias, ressalvado o disposto no artigo 333, serão compostas das seguintes partes:

 I - Pequeno Expediente;

 II - Grande Expediente;

 III - Prolongamento do Expediente;

 IV- Ordem do Dia;

 V - Explicação Pessoal;

 Vl - Comunicado de Liderança.

 Art. 153 - Com exceção nos casos de convocação da Câmara para a fase especial de sessão legislativa, não haverá sessões durante os meses de janeiro e julho de cada ano, períodos de recesso parlamentar, iniciando-se a sessão legislativa em 1º de fevereiro e encerrando-se em 15 de dezembro de cada ano.

 § 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias do orçamento anual.

 § 2º - Não se realizarão sessões ordinárias nos dias feriados e de ponto facultativo.

 § 3º - A Sessão Ordinária a ser realizada às quintas feiras, a critério da maioria absoluta dos membros da Mesa e deliberado peio Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, poderão ser transformadas em sessão fora do recinto da Câmara, em especial nos bairros e jurisdições das Subprefeituras, bem corno em sessões ou reuniões para debate, discussões, seminários e correlatos, sobre assuntos de interesse do município.

 Art. 154 - Mesmo não havendo sessão por falta de "quorum", as proposições, os papéis, os digitalizados ou outro mecanismo digital, do expediente serão despachados e enviados à publicação na Imprensa Oficial.

 Art. 155 - A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em motivo justo, o Presidente deixará de organizar a Ordem do Dia de determinada sessão ordinária, não a convocando.

 Parágrafo único - Mediante deliberação do Plenário por maioria absoluta, poderão ser adiadas as partes da sessão ordinária, descritas no artigo 152, bem como a mesma ser encerrada antecipadamente.

 Art. 156 - Fica limitado em até 5 (cinco) o número de cópias, quando se tratar de solicitação de envio de pronunciamentos a que se referem os artigos 157, § 5º e 160, § 6º, bem como de requerimentos, restrito o envio às entidades ou áreas afetas.

 § único - O orador poderá requerer a remessa do registro taquigráfico de seu discurso à autoridade ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de até 2 (dois) dias úteis.

SEÇÃO II

 DO PEQUENO EXPEDIENTE

 Art. 157 - No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 5(cinco) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes.

 § 1º - A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.

 § 2º - Nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez na mesma sessão.

 § 3º - A chamada de oradores para o Pequeno Expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior.

 § 4º - Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Pequeno Expediente, o lugar do Vereador efetivo.

 § 5º - Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente.

 § 6º - O Vereador chamado para falar no Pequeno Expediente poderá, se desejar, encaminhar à Mesa seu discurso por escrito para ser publicado, desde que não exceda a duas laudas.

 Art. 158 - O Pequeno e Grande Expediente poderão ser substituídos por um debate geral, durante o tempo total de até 90 (noventa) minutos destinado exclusivamente às lideranças de partido ou quem for indicado por ela, para faiar sobre quaisquer temas ou assuntos de interesse do Município e de outras questões de ordem política.

 § 1º - Cada partido terá garantido no debate gerai o tempo de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis através do Líder de Bancada ou quem eie indicar, ficando estabelecido o limite do tempo total estabelecido no caput.

 § 2º - Aprovado o debate geral, imediatamente as inscrições ficam abertas na Mesa Diretora, as quais deverão ser feitas pelo próprio líder ou vereador indicado, do próprio punho.

 SEÇÃO III

 DO GRANDE EXPEDIENTE

 Art. 159 - Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, cuja duração máxima será de 50 (cinquenta) minutos.

 Art. 160 - No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.

 § 1º - A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.

 § 2º - nenhum vereador será chamado a falar no Grande Expediente por mais de uma vez, na mesma sessão, exceto no caso de cessão de tempo.

 § 3º - A chamada de oradores para o Grande Expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior.

 § 4º - O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente.

 § 5º - Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Grande Expediente, o lugar do Vereador efetivo.

 § 6º - É facultado, no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.

 § 7º - A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior à metade do tempo do Vereador cedente.

Art. 161 - O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso por escrito para ser publicado, desde que não exceda a 5 (cinco) laudas. 

 Art. 162 - Se o Vereador chamado para falar no Grande Expediente estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu Iugar ou cedê-lo a outro membro de sua bancada.

 SEÇÃO IV

 DO PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE

 Art. 163 - Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, cuja duração máxima será de 30 (trinta) minutos, exigindo-se para discussão a presença cie 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta.

 Art. 164 - O Prolongamento do Expediente se destinará a:

 I - leitura de correspondência e projetos;

 II - leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência;

 III - leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem:

c) convocação de Secretário Municipal;

 b) constituição de Comissão Temporária;

 IV - leitura, discussão e votação de moções.

 § 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos II e III do presente artigo deverão ser subscritos por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Vereadores, com exceção da alínea "b" do inciso III, que deverá ser subscrito por 1/3 (um terço).

 § 2º - A discussão e votação dos requerimentos mencionados no inciso III e das moções, serão feitas na sessão subsequente à sua leitura.

 Art. 165 - A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitindo a leitura ou proposições, dos papéis, os digitalizados ou outro mecanismo digital fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência neste sentido.

 Art. 166 - Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário, no Prolongamento do Expediente, deverão ser entregues à Mesa até o início desta fase dos trabalhos, sendo numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem apreciadas, salvo pedido de preferência, observando-se, quanto ao momento de sua entrega à Mesa, o disposto no artigo 167 e, quanto à ordem de apreciação, o estabelecido no artigo 169 e seu parágrafo único.

 § 1º - Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.

 § 2º - As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e que não dependam de leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento do Expediente.

 Art. 167 - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de urgência, na pauta da Ordem do Dia, deverão ser entregues à Mesa até o término do Grande Expediente e especificarão, necessariamente, o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.

 § 1º - Antes de iniciar o prolongamento do expediente, o Presidente deverá dar ciência ao Plenário de todos os requerimentos a que se refere o presente artigo.

 § 2º - Os requerimentos de inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo nominal, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 3º - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projeto já incluído em regime de urgência ou proposições em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, para os itens subseqüentes.

 § 4º - Os requerimentos que solicitem inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Prolongamento do Expediente da sessão em que forem apresentados.

 Art. 168 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do art. 164, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação r em declaração de voto.

 Parágrafo único - São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedidos de adiamento da discussão ou da votação, sujeitos à deliberação do Plenário, pela maioria simples dos votos observado o quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara, no processo da votação sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração cie voto, obedecidas, no que couber, as normas regimentais específicas.

 Art. 169 - Constatando-se, no Prolongamento do Expediente, a existência de número apenas para discussão, os requerimentos a que alude o inciso III do artigo 164 poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença, cintes de se passar à votação.

 Parágrafo único - Se a verificação de presença acusar existência de "quorum" regimental para deliberação, serão votados, preliminarmente, os requerimentos mencionados no inciso II do artigo 164, passando-se, a seguir, à votação dos demais cuja discussão já tenha sido encerrada.

 SEÇÃO V

 DA ORDEM DO DIA

 Art. 170 - Concluído o Prolongamento do Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que terá duração de uma hora e quarenta e cinco minutos, acrescendo-se a esse tempo o que eventualmente remanesça de fase anterior da sessão.

 Parágrafo único - A critério do Presidente, entre o Prolongamento do Expediente e a Ordem do Dia, os trabalhos poderão ser suspensos por 20 (vinte) minutos, no máximo não computados no tempo total de duração da sessão, na forma do artigo 151.

 Art. 171 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será assim distribuída:

 I - vetos;

 II - contas;

 III - projetos do Executivo em regime de urgência;

 IV - parecer de redação final ou de reabertura de discussão;

 V - segunda discussão;

 VI - primeira discussão;

 VII - discussão única:

 a) de projetos;

 b) de pareceres;

 c) de recursos.

 § 1º - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva:

 I - projetos de emenda à Lei Orgânica;

 II - projetos de lei;

 III - projetos de resolução;

IV - projetos de decreto legislativo.

 § 2º - Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

 I - votação adiada;

 II - votação;

 III - continuação de discussão;

 IV - discussão adiada.

 § 3º - As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que contenham pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 67 e no §1º do artigo 239.

 § 4º - Será publicada, mensalmente, a relação dos projetos e matérias em condições de pauta e que poderão ser incluídos na Ordem do Dia.

 Art. 172 - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:

 I - para comunicação de licença de Vereador;

 I - para posse de Vereador ou Suplente;

 II - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

 IV - em caso de inversão de pauta;

 V - em caso de retirada de proposição da pauta;

VI-... (inciso acrescentado pelo art. Io da Resolução 2/99 e posteriormente revogado pela Resolução 8/01)

 Art. 173 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no parágrafo lq do artigo 167.

 § 1º - Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar no momento a ser apreciado, o Presidente determinará a imediata reconstituição do processo.

 § 2º - A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subsequente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.

 § 3º - Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das comissões, alternativamente a reunião conjunta das comissões, o presidente dos trabalhos, poderá designar o Relator Especial para elaborar os pareceres das comissões, por escrito ou verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria absoluta cios membros de cada comissão.

 § 4º - Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões.

 § 5º - Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até do sessão ordinária subsequente.

 Art. 174 - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto devendo ser aprovada pela maioria simples dos votos observado o quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 § 1º - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes.

§ 2º - Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.

 § 3º - Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se tenha concedido inversão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

 Art. 175 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

 I - preferência para votação;

 II - adiamento;

 III - retirada da pauta;

 Parágrafo único - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto devendo ser aprovado pela maioria simples dos votos observado o quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 Art. 176 - O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um número certo de sessões ou "sine die", devendo ser aprovado pela maioria simples dos votos observado e quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 § 1º - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação na matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

 § 2º - Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.

 § 3º - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo.

 § 4º - Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

 § 5º - Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento.

 § 6º - Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica as demais.

 § 7º - O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.

 § 8º - Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.

 § 9º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

 § 10 - Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições.

 § 11 - Na hipótese de adiamento "sine die", a pedido do autor, deverá a matéria ser incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente.

 § 12 - Na ata da sessão, que trata de pedido de adiamento de projetos, deverá constar o nome do autor do pedido do referido adiantamento e o resultado da votação.

 Art. 177 - A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á :

 I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito;

 II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, por maioria simples dos votos observado o quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito.

Parágrafo único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

 Art. 178 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou comunicado de liderança ou findo o tempo destinado à sessão, na forma do artigo 151 deste regimento, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte.

 SEÇÃO VI

 DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

 Art. 179 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.

 Art. 180 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão quando for citado de forma injuriosa ou descortês e se sentir ofendido ou ainda relacionadas ao exercício do mandato.

 § 1º - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes.

 § 2º - A inscrição para explicação pessoal será solicitada à Mesa pelo vereador, no Plenário, pelo microfone e pela ordem a qualquer tempo da sessão.

 Art. 181 - O comunicado de lideranças é destinado ao líder de cada bancada ou quem o mesmo outorgar, para manifestação de assuntos e temas de sua livre escolha,

 § 1° - Cada vereador, líder de bancada, ou quem o mesmo outorgar, disporá de 5 (cinco) minutos para falar, não se permitindo apartes, ao final da sessão, após a explicação pessoal.

 § 2° - A inscrição para comunicado de lideranças será solicitada à Mesa pelo líder, pelo microfone e pela ordem a qualquer tempo da sessão.

 Art. 182 - As sessões ordinárias não serão prorrogadas para atender os pedidos de explicação pessoal nem comunicado de liderança.

 CAPÍTULO III

 DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 Art. 183 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:

 I - Durante a sessão por membro da Mesa que a estiver conduzindo;

 ll - mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;

 § 1º - As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, de 4h00, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

 § 2º - Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da sessão ordinária ser desconvocada, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.

 § 3º - O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa até 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária.

 § 4º - Abertura da Sessão Ordinária, que por sua vez também poderá ser suspensa para continuidade da Sessão Extraordinária, desde que se cumpram os prazos de duração definidos para funcionamento das mesmas.

 Art. 184 - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de extrema urgência.

 Parágrafo único - Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade, bem como os processos em regime de urgência.

Art. 185 - A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pelo Presidente ou membro da Mesa, quanto a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.

 Art. 186 - Sempre que houver convocação de sessão extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão.

 Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação pela forma prevista neste artigo, o Presidente tomará as providências que julgar necessárias para a devida convocação fazendo com que todos os vereadores tomem conhecimento da sessão, pelos meios eficazes, claros e transparentes de comunicação.

 Art. 187 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 § 1º - A partir do ingresso na Ordem do Dia, pela presidência da Mesa, a presença, mínima para prosseguimento da sessão é da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 § 2º - A partir do anúncio pelo presidente, para os vereadores, registrarem suas presenças, peio painel ou oralmente, a Sessão Extraordinária deverá obrigatoriamente ser iniciada em até 15 (quinze) minutos com quórum estabelecido no caput deste artigo.

 § 3º - Na Ordem do Dia, é permitido o pedido de verificação de presença para apurar o quórum estabelecido no § 1º anterior.

 § 4º - Após a abertura do painel e início da contagem do tempo, o vereador tem até 15 (quinze) minutos para registrar sua presença. Constatada a presença antes do tempo acima, após o tempo mínimo de 3 (três) minutos para votação, o presidente dará prosseguimento à sessão.

 § 5º - Não constatado o quórum, o presidente dará por encerrada a sessão.

 Art. 188 - Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.

 Art. 189 - Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendose, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.

 § 1º - Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

 § 2º - Se se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta de "quorum" para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.

 Art. 190 - Para a organização da pauta da Ordem do Dia de sessão extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do critério estabelecido no artigo 171.

 Art. 191 - Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:

 I - para comunicação de licença de Vereador;

 II - para posse de Vereador ou Suplente;

 III - em caso de inversão de pauta;

 IV - em caso de retirada de proposição de pauta.

 Art. 192 - Nas sessões extraordinárias será aplicado, no que couber:

 I - quanto à inversão da pauta, o disposto no artigo 174;

 II - quanto à preferência para votação, ao adiamento e à retirada de proposição da pauta, o disposto nos artigos 175, 176 e 177.

 CAPÍTULO IV

 DAS SESSÕES SOLENES

Art. 193 - As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades decorrentes de decretos legislativos, resoluções e requerimentos.

 Art. 194 - As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.

 CAPÍTULO V

 DAS SESSÕES SECRETAS

 Art. 195 - Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento com as devidas justificativas subscrito, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, deferido de plano pelo Presidente.

 Art. 196 - A instalação de sessão secreta, durante o transcorrer de sessão pública, implicará no encerramento desta última.

 Art. 197 - Antes de se iniciar a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença única e exclusiva de Vereadores e, a critério do presidente, as assessorias técnicas do Plenário para viabilizar a realização da mesma.

 Art. 198 - As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, de a maioria absoluta de dos membros da Câmara.

 Art. 199 - A ata da sessão secreta, lida ao seu final, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.

 Art. 200 - Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a ata.

 Art. 201 - Antes de se encerrar a sessão secreta, a Câmara deliberará se o assunto nela ventilado deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente, cabendo ao Presidente enviar à Imprensa Oficial o comunicado respectivo, cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário, na sua maioria absoluta,

 CAPÍTULO VI DAS SESSÕES PERMANENTES

 Art. 202 - Excepcionalmente e devidamente justificado poderá a Câmara declarar-se em sessão permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.

 Art. 203 - A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de "quorum", da maioria absoluta dos membros da Câmara, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram.

 Art. 204 - Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.

 Art. 205 - Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 Parágrafo único - Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazos limites e improrrogáveis que, ultrapassados, poderão trazer sérios danos ou prejuízos ao Município, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por pela maioria absoluta dos Vereadores e deferidos de imediato.

 Art. 206 - A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última.

 CAPÍTULO VII

DA TRIBUNA POPULAR

 Art. 207 - Fica assegurada, conforme previsto no artigo 27, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, a instalação da Tribuna Popular, na primeira terça-feira do mês, em sessão extraordinária, com até 90 (noventa) minutos de duração, logo após o encerramento da sessão ordinária, no auditório "Pedroso Horta", salvo motivo de força maior, sempre que, no mínimo, 5 (cinco) representantes de diferentes entidades ou movimentos sociais populares se inscrevam em livro próprio, disponível para tanto junto à Mesa da Câmara, sob responsabilidade do Presidente, para debater com os Vereadores questões de interesse do Município ou proposituras em apreciação na Câmara.

 § 1º - Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com sede nesta cidade e de representante de movimento social popular desde que apresentado por, pelo menos, 500 (quinhentos) cidadãos com domicílio eleitoral na cidade, que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação.

 § 2º - Ao se inscrever, o representante da entidade ou movimento social popular deverá declarar o tema sobre o qual se pronunciará.

 § 3º - A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever representante para ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada 3 (três) meses, salvo exceção aberta por decisão do Plenário, votada no início dó Prolongamento do Expediente da sessão ordinária do dia da instalação da Tribuna Popular, por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 § 4º - Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do Plenário, mais de uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos para vir a ocupá-la for superior a 20 (vinte) .

 Art. 208 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem cronológica de inscrição para convocação de representante de entidade ou movimento social popular, devendo a Secretaria da Mesa dar conhecimento prévio com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a Tribuna Popular.

 Parágrafo único - Quando o tema declarado na inscrição de oradores for relativo a proposituras em apreciação na Câmara, a Mesa poderá submeter ao Plenário mudanças na ordem de convocação de oradores inscritos.

 Art. 209 - O orador inscrito para falar na Tribuna Popular disporá de 15 (quinze) minutos improrrogáveis, para fazer seu pronunciamento.

 § 1º - Os Vereadores poderão apartear o orador ocupante da Tribuna Popular, desde que este conceda o aparte.

 § 2º - O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem como poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.

 Art. 210 - A Secretaria da Mesa fará publicar, na Imprensa Oficial, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, â instalação da Tribuna Popular, com a lista de inscritos convocados e respectivos temas a serem tratados.

 TÍTULO VIII

 DAS PROPOSIÇÕES

 CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 211 - As proposições consistirão em:

 I - indicações;

 II - requerimentos;

III - moções;

 IV - projetos de emendas à Lei Orgânica;

 V - projetos de lei;

 VI - projetos de decreto legislativo;

 VII - projetos de resolução;

 VIII - substitutivos e emendas.

 Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo.

 Art. 212 - Serão restituídas ao autor as proposições:

 I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais, bem como as autorizativas impróprias;

 II - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

 III - quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado no artigo 215 e sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;

 Art. 212-A - a propositura de igual teor a propositura precedente em tramitação, a ela será apensada, salvo recurso ao Plenário;

 § 1º - o apensamento de que trata este artigo terá por consequência o encerramento da tramitação da propositura apensada;

 § 2º - a análise quanto a similitude das propostas poderá ser feita a qualquer tempo, durante todo o processo legislativo, de ofício ou mediante provocação, pela Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa;

 § 3º - as razões do apensamento de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas em parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça;

 § 4º - considera-se propositura precedente aquela que tiver sido proposta anteriormente, independentemente da data de seu eventual desarquivamento.

 § 5º - considera-se de igual teor a propositura que regulamente determinado assunto com o mesmo objetivo, ainda que contenha textos e dispositivos acessórios diversos;

 § 6º - o presente artigo não se aplica no caso de propositura precedente vetada e com veto pendente de apreciação.

 Art. 213 - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 Art. 214 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.

 Parágrafo único - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após protocolizada na seção competente ou junto à Mesa.

 Art. 215 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

 Art. 216 - As proposições serão publicadas, na integra, na imprensa oficial.

 Art. 217 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.

 § 1º - O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.

§ 2º - A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.

 § 3º - O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.

 Art. 218 - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, em papéis, digitalizadas ou por outro mecanismo digitai e acompanhadas do necessário número de cópias.

 CAPÍTULO II

 DAS INDICAÇÕES

 Art. 219 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere e reivindica aos poderes competentes medidas de interesse público.

 Parágrafo único - Apresentada a indicação, até a hora do término do Prolongamento do Expediente, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do Plenário.

 CAPÍTULO III

 DOS REQUERIMENTOS

 SEÇÃO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 220 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 Art. 221 - Os requerimentos assim se classificam:

 I - quanto à maneira de formulá-los:

 a) verbais;

 b) escritos.

 II - quanto à competência para decidi-los:

 a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;

 b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 Ill - quanto à fase de formulação:

 a) específicos às fases de Expediente;

 b) específicos da Ordem do Dia;

 c) comuns a qualquer fase da sessão.

 Art. 222 - Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo.

 SEÇÃO II

 DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DE PLANO PELO PRESIDENTE

 Art. 223 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:

 I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

 II - retificação de ata;

 III - verificação de presença;

 IV - verificação nominal de votação;

 V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

 VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

VII - juntada ou desentranhamento de documentos;

 VIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento, ressalvado o disposto no inciso Il do artigo 142;

 IX - convocação de sessão extraordinária, solene, secreta ou permanente, quando observados os termos regimentais;

 X - a não convocação de sessão, nos termos do artigo 155 e do parágrafo 2º do artigo 183.

 XI - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;

 XII - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores;

 XIII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura, nos termos do artigo 275.

 XIV - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;

 XV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.

 § 1º - Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XV.

 § 2º - Os requerimentos à que aludem os incisos XIV e XV somente serão admitidos quando subscritos pela maioria simples dos membros da Câmara.

 Art. 224 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

 SEÇÃO III

 DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 Art. 225 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar:

 I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

 II - adiamento de discussão ou votação de proposições;

 III - dispensa de publicação para redação final;

 IV - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia, nos termos do inciso II do artigo 177;

 V - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos;

 VI - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

 VII - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

 VIII - encerramento de discussão de proposição;

 IX - prorrogação da sessão;

 X - inversão da pauta.

 § 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 § 2º - Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V do presente artigo poderão ser verbais e os demais serão necessariamente por escrito.

 § 3º - O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.

§ 4 - Os requerimentos previstos neste artigo serão deliberados pelo Plenário e para sua aprovação serão necessários os votos da maioria simples observado o quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 Art. 226 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário pela maioria absoluta dos seus membros e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:

 I - licença do Prefeito e Vice-Prefeito, na forma do artigo 66 da Lei Orgânica;

 II - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

 III - convocação de Secretários Municipais;

 IV - constituição de Comissão Temporária;

 V - encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso II do artigo 142.

 Parágrafo único - A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e ii será encerrada após terem se manifestado 4 (quatro) Vereadores, sendo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra.

 Vl - realização de reunião conjunta das Comissões Permanentes.

 VII - realização de audiência pública com fundamento no art. 85, § 2°.

 Art. 227 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para discuti-lo, de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 CAPÍTULO IV

 DAS MOÇÕES

 Art. 228 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, apoio, protestando ou repudiando.

 Parágrafo Único - As moções de que cuida o "caput" deste art. ficam limitada a cinco, por vereador, a cada mês.

 Art. 229 - Apresentada até a fase do Grande Expediente, a moção será lida na fase do Prolongamento do Expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente.

 Art. 230 - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos.

 Art. 231 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 CAPÍTULO V

 DOS PROJETOS

 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 232 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 I - projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;

 II - projetos de lei;

 III - projetos de decreto legislativo;

 IV - projetos de resolução;

 V - Moções;

 VI - Requerimento;

 VII - Substitutivos e Emendas;

 VIII - Indicações;

 lX - Requerimentos de Informação.

Art. 233 - O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.

 § 1º - Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de Comissão.

 § 2º - Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no inciso II do artigo 317 e demais normas do Título IX.

 § 3º - Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.

 Art. 234 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. § 1º - A iniciativa dos projetos de lei cabe;

 I - à Mesa da Câmara;

 II - ao Prefeito;

 III - ao Vereador;

 IV - às Comissões Permanentes;

 V - aos cidadãos.

 § 2º - A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado total, com base no último pleito.

 Art. 235 - Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no parágrafo 2º do artigo 37 e incisos I, II e III do artigo 137 da Lei Orgânica do Município.

 Parágrafo único - Ressalvado o disposto na Constituição Federal da República, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas ou substitutivos por iniciativa dos vereadores que aumentem as despesas previstas nem as que alterem a criação de cargos.

 Art. 236 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.

 Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo/entre outras:

 I - fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 II - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 III - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

 Art. 237 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria políticoadministrativa da Câmara.

 Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de resolução:

 I - assuntos de economia interna da Câmara;

 II - perda de mandato de Vereador;

 III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 IV - fixação de remuneração dos Vereadores;

 V - Regimento Interno;

 VI - normas a que se refere o artigo 13, inciso I, alínea "b", itens 1 e 4.

 Art. 238 - Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes requisitos:

 I - Ementa do seu objetivo;

 ll - Redação ciara, precisa contendo, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;

III - A numeração dos artigos será ordinal até 9e e cardinal do 10 (dez) em diante;

 IV - Os artigos desdobram-se em parágrafos ou incisos (em algarismos romanos); em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens, em alíneas (letras minúsculas);

 V - Os parágrafos, quando mais que um serão representados pelo sinal gráfico § e quando um será escrita a expressão "parágrafo único";

 Vl - O agrupamento de artigos constitui a seção; o de seções, o capitulo; o de capítulo, o título; o de títulos, o livro; e o de livros, a parte que poderá desdobrar-se em geral e especial ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;

 VII - Os agrupamentos ou subdivisões anteriores, poderão conter, ainda, disposições preliminares gerais e transitórias, atribuindo-se numeração própria aos integrantes deste inciso,

 Vlll - No mesmo artigo que fixar a vigência da proposição, será declarada, sempre expressamente, a legislação existente revogada.

 SEÇÃO II

 DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

 Art. 239 - Os projetos apresentados até o início do Prolongamento do Expediente serão lidos, enviados à publicação na Imprensa Oficial e despachados de plano às Comissões Permanentes.

 § 1º - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.

 § 2º - As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

 § 3º - No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, peia maioria absoluta dos membros da Câmara.

 Art. 240 - Os projetos que tratam o artigo 232, devem ser obrigatoriamente publicados na Imprensa Oficial antes de serem incluídos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária.

 Parágrafo único - Aplica-se o disposto no presente artigo também aos projetos incluídos, em regime de urgência, na pauta de sessão ordinária.

 Art. 241 - Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.

 Art. 242 - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente pelas Comissões e dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação.

 § 1º - Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2(dois) turnos, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.

 § 2º - Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda votação de projetos de lei, e de projetos de Emenda à Lei Orgânica, ressalvado o previsto no Título XI deste Regimento.

 Art. 243 - Os projetos serão discutidos, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas.

 Art. 244 - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.

 Art. 245 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

 § 1º - Se a Câmara Municipal, através das Comissões; Permanentes, não deliberar em até 30 (trinta) dias os projetos em regime de urgência, observado as normas do artigo 63, os mesmos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, salvo por decisão contrária da maioria absoluta dos vereadores.

 § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de Código.

 Art. 246 - Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.

 Art. 247 - A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na Secretaria da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

 § 1º - Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 § 2º - O projeto de resolução a que se refere o "caput" será votado em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.

 SEÇÃO III

 DA PRIMEIRA DISCUSSÃO

 Art. 248 - Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for despachado, e não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado conclusivamente pelas Comissões, será considerado em condições de pauta.

 Art. 249 - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá de 20 (vinte) minutos.

 Art. 250 - Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente ao processo de votação.

 Art. 251 - Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto original, observando-se o disposto no artigo 270.

 Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do(s) substitutivo(s), passar-se-á à votação do projeto original.

 Art. 252 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das emendas:

 § 1º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.

 § 2º - Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.

 § 3º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, pela maioria simples, observado o quórum da maioria absoluta dos vereadores presentes a votação, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.

 Art. 253 - Aprovado o projeto original ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido.

 § 1º - A Comissão terá o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) dias para redigir o vencido em primeira discussão.

 SEÇÃO IV

 DA SEGUNDA DISCUSSÃO

 Art. 254 - O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 20 (vinte) minutos para cada Vereador.

 Art. 255 - Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente ao processo de votação.

 Parágrafo único - Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no artigo 251.

 Art. 256 - Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na conformidade do artigo 252 e parágrafos.

Art. 257 - Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

 Art. 258 - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 SEÇÃO V

 DA REDAÇÃO FINAL

 Art. 259 - A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas, podendo, a seu critério, solicitar manifestações de outra Comissão.

 Parágrafo único - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação, observado o disposto no artigo 260 seguinte.

 Art. 260 - Se, ainda, em consonância e complemento do artigo 259, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, ou ainda, se mantida a redação, gerar prejuízos ao Município e instabilidade jurídica, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso, devolvendo o projeto à Mesa Diretora para incluí-lo novamente na Ordem do Dia.

 § 1º - Para reabertura da discussão que trata o "caput" deste artigo será necessária a aprovação da maioria absoluta dos vereadores.

 § 2º - Para aprovação da matéria, sanadas as irregularidades ou contradições mencionadas, a aprovação do novo parecer e texto deverá ser pelo mesmo quórum que aprovou o projeto originai, substitutivo e emendas.

 Art. 261 - O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária subseqüente à publicação, para receber emendas de redação.

 § 1º - Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

 § 2º - Apresentadas emendas de redação e aprovadas peio Plenário pelo mesmo quórum que o projeto exige, voltará o mesmo à Comissão para parecer.

 Art. 262 - O parecer previsto pelo parágrafo segundo do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão serão incluídos na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação únicas.

 § 1º - Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com aprovação do Plenário.

 § 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer, antes de se iniciar a discussão.

 Art. 263 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o parecer de redação final ou de reabertura da discussão sendo no máximo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra.

 Art. 264 - Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão, para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário.

 Art. 265 - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão pela maioria absoluta dos vereadores, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.

Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta, limitados a 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra.

 Art. 266 - Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas pela maioria absoluta, no mínimo, dos Vereadores.

 § 1º - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.

 § 2º - A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração de redação final, aplicando-se a seguir o disposto no artigo 261 em seu parágrafo!9.

 Art. 267 - Só será admitida a apresentação de emendas a parecer, propondo redação final, na fase estabelecida pelo artigo 261.

 Art. 268 - Aprovado o parecer com redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

 SEÇÃO VI

 DA CORREÇÃO DE ERROS

 Art. 268-A - Quando for detectado erro material no texto de projeto aprovado, em fase de elaboração de carta de lei, a Mesa procederá a sua correção, desde que não implique alteração da vontade legislativa, mas tão somente, adequação do texto legal.

 § 1º - Para o efeito do caput deste artigo, entende-se por erro material incorreções quanto à numeração de artigos, grafia de palavras ou concordância; referências equivocadas entre os dispositivos constantes do texto aprovado e situações afins.

 § 2º - A Mesa dará conhecimento do texto corrigido ao Plenário, o qual será tido por aceito caso não haja impugnação. A impugnação da correção ensejará a reabertura da discussão, na forma regimental.

 § 3º - Quando o erro for detectado após a expedição da carta de lei, nova carta será expedida com o texto corrigido, enviando-a ao Executivo em substituição.

 CAPÍTULO VI

 DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

 Art. 269 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

 § 1º - Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos pela maioria absoluta dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros, ocasião em que serão fornecidas cópias aos líderes partidários.

 § 2º - Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

 § 3º - O substitutivo apresentado, na forma regimentai, será lido em Plenário, antes de ser encaminhado a reunião conjunta das comissões, pelo presidente da Mesa, suspendendo, nesse caso a sessão.

 § 4º - Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das comissões, alternativamente a reunião conjunta das comissões, o presidente da Mesa, poderá designar o Relator Especial para elaborar os pareceres das comissões, por escrito ou verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria absoluta dos membros de cada comissão.

 Art. 270 - Os substitutivos apresentados em Plenário poderão também, após lidos ou publicados ser remetidos às Comissões competentes, à critério e por deliberação de plano pelo presidente que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conjunto, as quais deverão se reunir na forma do artigo 71 deste regimento.

 § 1º - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação.

§2º - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.

 § 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo.

 § 4º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

 § 5º - Substitutivo apresentado em plenário durante a sessão poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão, por deliberação de plano do presidente da Mesa.

 § 6º - Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes.

 § 7º - A reunião conjunta das comissões para elaboração do parecer, obedecerá as normas e procedimentos previstos no artigo 71 deste regimento.

 § 8º - Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das comissões, alternativamente a reunião conjunta das comissões, o presidente da Mesa, poderá designar o Relator Especial para elaborar os pareceres das comissões, por escrito ou verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria absoluta dos membros de cada comissão.

 Art. 271 - Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere.

Parágrafo único - As emendas só serão admitidas quando constantes do corpo do parecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscritas pela maioria absoluta dos vereadores membros da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.

 Art. 272 - As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.

 § 1º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco.

 § 2º - Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque.

 § 3º - As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.

 Art. 273 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.

 § 1° - o recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos.

 § 2º - quando, durante a tramitação pelas Comissões, o projeto receber substitutivo ou emenda, deverá retornar à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para o novo parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e quórum de deliberação,

 CAPÍTULO VII

 DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES

 Art. 274 - A retirada de proposição dar-se-á:

 I - quando constante do Prolongamento do Expediente, por requerimento do autor;

 II - quando constante da Ordem do Dia, nos termos do artigo 177;

 III - quando não tenha ainda baixado a Plenário:

a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito;

 b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição ainda não tiver recebido nenhum parecer;

 c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela maioria dos seus membros.

 Art. 275 - No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições de vereadores que não tenham sido reeleitos ou que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.

 § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.

 § 2º - A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.

 § 3º - Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.

 § 4º - Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito e as que tenham sido arquivadas há mais de 2 (duas) legislaturas.

 TITULO VIII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO

 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 276 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário, relativos as proposições incluídas na Ordem do Dia.

 Art. 277 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição de próprio punho pelo vereador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da sessão, na respectiva lista de inscrição, declarando-se a favor ou contra a proposição.

 § 1º - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa, iniciando-se pela ordem cronológica de inscrição.

 § 2º - Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternância.

 § 3º - Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada apenas a ordem de inscrição.

 § 4º - Admite-se apenas a troca cronológica de inscrição e fala, entre os vereadores inscritos para discutir a mesma proposição.

 § 5º - Enquanto a discussão não tiver sido encerrada o vereador poderá fazer sua inscrição.

 § 6º - É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.

 Art. 278 - Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem:

 I - ao autor da proposição;

 II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;

 III - ao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior;

 IV - ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa da sua apresentação.

Art. 279 - O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna durante 10 (dez) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara assim o requeira por escrito.

 § 1º - Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão considerados autores, para efeitos deste artigo, os respectivos Presidentes.

 § 2º - Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder do Prefeito, como intérprete do pensamento do Executivo junto à Câmara.

 Art. 280 - O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscreverse.

 Parágrafo único - O Vereador que estiver na tribuna, ao término da sessão e ausente quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir.

 Art. 281 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo:

 I - para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colocá-lo a votos;

 II - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;

 III - para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;

 IV - para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara;

 V-...

 Parágrafo único - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

 SEÇÃO II DOS APARTES

 Art. 282 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do vereador, ocupando a tribuna do Plenário ou em qualquer outra instanciei legislativa, para indagação, esclarecimento ou contestação de outro vereador, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos, salvo por consentimento do mesmo.

 Art. 283 - Não serão permitidos apartes:

 I - À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

 II - paralelos ou cruzados;

 III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, em explicação pessoal ou comunicado de liderança pela ordem;

 IV - durante o Pequeno Expediente e o Prolongamento do Expediente;

 V - para solicitar esclarecimentos do Prefeito, na hipótese prevista no inciso XI do artigo 306.

 § 1º - Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

 § 2º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

 § 3º - Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 SEÇÃO III

 DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 Art. 284 - O encerramento da discussão dar-se-à:

 I - por falta de inscrição de orador;

 II - por disposição legal;

 III - a requerimento subscrito, no mínimo, por l/3(um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário, na sua maioria absoluta;

 IV- ...

 § 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores.

 § 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.

 § 3º -...

 Art. 285 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de "quorum".

 Art. 286 - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 30 (trinta) minutos e assim sucessivamente.

 CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO

 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 287 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

 § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 § 2º - Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 § 3º - Na votação dos projetos que não atingir o "quorum" regimental, os mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima sessão.

 § 4º - Serão considerados rejeitados:

 l - os projetos que, necessitando "quorum" de 3/5 (três quintos) pára aprovação, tiverem mais de 2/5 (dois quintos) de votos contrários;

 II - os projetos que, necessitando "quorum" de 2/3 (dois terços) para aprovação, tiverem mais de 1/3 (um terço) de votos contrários.

 Art. 288 - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 109, declarar-se impedido.

Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".

 Art. 289 - O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, quando a matéria exigir "quorum" superior à maioria simples e quando ocorrer empate, e o mesmo não tiver votado.

 Parágrafo único - As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

 SEÇÃO II

 DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 Art. 290 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada e colocar a votos, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais, através de inscrição feita pelo vereador, do próprio punho em formulário próprio junto a Mesa.

Parágrafo único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

 Art. 291 - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice-Líder de cada Bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.

 Art. 292 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do projeto ou proposição.

 Art. 293 - São 3 (três) os processos de votação:

 I - simbólico;

 ll - nominal por processo eletrônico;

 III - nominal por chamada oral;

 Art. 294 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes.

 § 1º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão.

 § 2° - Caso não haja nenhum pedido de pela ordem, para manifestação contrária, antes da proclamação do resultado, a matéria será considerada aprovada pelos vereadores que tenham registrado sua presença no painel, após o presidente declarar, APROVADO.

 § 3º - Quando o presidente declarar a matéria a votos, qualquer vereador poderá requerer votação nominal, através de pedido de pela ordem, antes da proclamação do resultado, a qual se processará pelo painel eletrônico ou oralmente, se o mesmo não estiver em funcionamento, e, nesse caso em duas chamadas.

 § 4º - Concluída a votação na forma do parágrafo anterior, o Presidente proclamará o resultado.

 Art. 295 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis, contrários e abstenção, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

 Parágrafo único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

 I - Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 II - Parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal;

 III - requerimento de prorrogação das sessões;

 IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal;

 V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência.

 VI - Zoneamento Urbano;

 VII - Plano Diretor;

 VIII - Emenda à Lei Orgânica;

 IX - Outras proposituras que exigirem quórum qualificado, termos deste regimento.

 Art. 296 - A votação nominal, por processo eletrônico, dar-se-á através do registro eletrônico individual de votos pelos painéis Instalados no plenário mediante o acesso pelo vereador, através de senha pessoal, peio sistema biométrico localizado na sua bancada onde cada vereador tem assento individual fixo.

 § 1º - O vereador, deverá registar, peio sistema biométrico, a votação nominal, de sua decisão, escolhendo no teclado instalado na sua bancada, as seguintes opções:

 a) Tecla S - cor verde, SIM - voto favorável

 b) Tecla N - cor vermelha, NÃO - voto contrário

 c) Tecla A - cor amarela, abstenção

§ 2º - Anunciada a votação, peio presidente, com abertura do painel e contagem de tempo, o vereador terá até 15 (quinze) minutos para registrar seu voto desde que o presidente não dê por encerrada a votação antes desse tempo, após o tempo mínimo de 3 (três) minutos, possibilidade essa possível, a partir da constatação do quórum para deliberação.

 § 3º - Encerrada a votação nos termos do parágrafo anterior, o presidente acionará o painel para apuração e proclamará o resultado da votação, anunciando a quantidade de vereadores que votaram sim., não e abstenção, na forma do § 1º anterior.

 § 4º - O vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado nos termos regimentais especialmente deste artigo.

 § 5º - Caso não tenha sido alcançado o quórum para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão,

 § 6º - Concluída a votação, o presidente desligará o quadro, liberando o sistema para processamento de nova votação.

 Art. 297 - Quando o sistema de votação eletrônico não estiver em funcionamento, a votação nominal será feita por chamada ora! de cada vereador, em lista por ordem alfabética, nas possibilidades descritas no § 1º do artigo 296 anterior.

 § 1º - Terminada a chamada a que se refere o "caput", o secretário, ato contínuo, procederá a segunda e última chamada dos vereadores que ainda não tenham votado.

 § 2º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao vereador retardatário proferir seu voto.

 § 3º - O vereador poderá retificar seu voto, antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental.

 § 4º - Concluída a votação e feita a apuração dos votos, o presidente proclamará o resultado, anunciando a quantidade de vereadores que votaram sim, não e abstenção na forma das letras "a", "b" e "c" do § 1º do artigo 296, anterior,

 § 5º - Terminada a segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado "quórum" para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão.

 Art. 298 - Os resultados da votação, tanto pelo sistema eletrônico como pela chamada oral, serão encaminhados à Mesa em relatórios, lidos pelo sr. Secretário, onde estarão registrados:

 a) a natureza, o número e a matéria de que trata a proposição objeto de deliberação;

 b) a data e a hora que se procedeu a votação;

 c) o número e a natureza ordinária ou extraordinária da sessão em que se deliberou;

 d) o voto individual de cada vereador;

 e) o resultado da votação;

 f) o total de votantes.

 Parágrafo único - O secretário e o presidente rubricarão o relatório de votação, determinando sua anexação à propositura respectiva.

 Art. 299 - As dúvidas, questionamentos ou contrariedades com relação ao processo de votação, e resultado da mesma, deverão ser questionadas, através de pela ordem e através de especificação clara sobre qual artigo do regimento se refere a questão, logo após a proclamação do resultado e até antes do encerramento da sessão que tenha ocorrido a votação.

 Art. 300 - Será obrigatoriamente publicado, na Imprensa Oficial, o "Boletim de Apuração" respectivo.

 § 1º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.

 § 2º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu, tanto pelo painel eletrônico como pela chamada oral;

§ 3º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 § 4º - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no artigo 26º e parágrafos;

 § 5º - O vereador que formulou o pedido de verificação nominal não é obrigado a votar, mas a sua presença é contada para efeito de apuração de quorum,

 SEÇÃO IV

 DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO

 Art. 301 - A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre que ocorrer o disposto nos artigos 2º5 e 2º6 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

 § 1º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.

 § 2º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, o Vereador que a requereu, tanto pelo painel eletrônico como peia chamada oral.

 § 3º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 § 4º - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no artigo 296 e parágrafos.

 SEÇÃO V

 DA DECLARAÇÃO DEVOTO

 Art. 302 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária, favoravelmente à matéria votada ou mesmo abstenção.

 Art. 303 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

 Art. 304 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes.

 CAPÍTULO III

 DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

 Art. 305 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo painel eletrônico, pelo Secretário ou pelo Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

 Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, alheio à sua vontade por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, quando for o caso, o prazo de interrupção será computado no tempo que lhe cabe.

 Art. 306 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

 I - para pedir retificação ou para impugnar a ata: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 II - no Pequeno Expediente: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 III - no Grande Expediente: 10 (dez) minutos, com apartes;

 IV - em apartes: 2 (dois) minutos;

 V - na discussão de:

 a) veto: 10 (dez) minutos, com apartes;

 b) parecer de redação final ou de reabertura da discussão: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 c) matéria com discussão reaberta: 10 (dez) minutos, sem apartes;

d) projeto: 20 (vinte) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título honorífico que será de 10 (dez) minutos;

 e) parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: 10 (dez) minutos, com apartes;

 f) pareceres do Tribunal de Contas do Município sobre contas da Mesa, do Prefeito e do Tribunal de Contas: 10 (dez) minutos, com apartes;

 g) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 90 (noventa) minutos para o relator e o denunciado ou denunciados, com apartes;

 h) processo de cassação de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 90 (noventa) minutos para o relator e o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

 i) moções: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 j) requerimentos: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 I) recursos: 10 (dez) minutos, com apartes.

 VI - em explicação pessoal e comunicado de liderança: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 VII - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 10 (dez) minutos, com apartes;

 VIII - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 IX - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 X - pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 XI - para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 5 (cinco) minutos, sem apartes.

 CAPÍTULO IV

 DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 Art. 307 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:

 I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;

 II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;

 III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa, nos termos do artigo 120;

 IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;

 V - solicitar a retificação de voto;

 VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;

 VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.

 Vlll - Pedir tempo para explicação pessoal ou comunicado de liderança, nos termos regimentais.

 Parágrafo único - Não se admitirão questões de ordem:

 I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;

 II - na fase do Pequeno Expediente;

 III - na fase do Prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I do presente artigo;

 IV - quando houver orador na tribuna.

V - quando se estiver procedendo a qualquer votação.

 Art. 308 - A questão de ordem formulada nos termos do inciso VI do artigo anterior só será publicada caso o Presidente não promova a censura solicitada.

 Art. 309 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.

 Art. 310 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão e no máximo, nas três sessões subsequentes.

 SEÇÃO II

 DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE

 Art. 311 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.

 Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

 Art. 312 - O recurso formulado por escrito para resposta da questão de ordem que prevê o artigo 311, anterior, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

 § 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhálo à Comissão de Constituição e Justiça.

 § 2º - A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

 § 3º - Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.

 § 4º - Aprovado o recurso, pela maioria absoluta dos vereadores, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 § 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 SEÇÃO III

 DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 Art. 313 - Os casos não previstos neste Regimento ou de interpretação duvidosa, serão decididos pelo Presidente, passando a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos, após sua aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 § 1º - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente, na forma do "caput".

 § 2º - Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até no máximo nas três sessões subsequentes, e posterior publicação à parte, na Imprensa Oficial.

 § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

 Art. 314 - Anualmente, ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.

 TÍTULO IX

 DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS

 Art. 315 - Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular.

 Art. 316 - Ressalvadas as competências privativas previstas nos artigos 36, 37 e 44 da Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:

 I - matéria não regulada por lei;

 II - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;

 III - emendas à Lei Orgânica do Município;

 IV - realização de consulta plebiscitária à população;

 V - submissão a referendo popular de leis aprovadas.

 Art. 317 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando:

 I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;

 II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;

 III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.

 § 1º - A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.

 § 2º - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

 Art. 318 - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a partir do que terá início processo legislativo próprio.

 § 1º - Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências do artigo 317, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento.

 § 2º - Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis, ou a ausência do número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa devolverá a propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa da Câmara, que decidirá, em igual prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições:

 I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de São Paulo;

 II - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas.

 § 4º - Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no Prolongamento do Expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

 § 5º - Não havendo, por qualquer motivo, Prolongamento do Expediente, o Presidente despachará a propositura à publicação e às Comissões competentes para exarar parecer conjunto.

 Art. 319 - Lida a propositura no Prolongamento do Expediente, será despachada pelo Presidente às Comissões competentes para parecer conjunto.

 § 1º - Cada Comissão competente, no mesmo dia designará um relator, escolhido por sorteio entre seus membros.

§ 2º - Os relatores, após sua designação, terão o prazo de até 7 (sete) dias improrrogáveis para manifestarem-se.

 Art. 320 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 (sete) dias após a apresentação dos relatórios previstos no parágrafo 25 do artigo 319, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto.

 § 1º - Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos proponentes.

 § 2º - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:

 I - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem;

 II - defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos;

 III - debate sobre a constitucionalidade da propositura;

 IV - debate sobre os demais aspectos da propositura.

 Art. 321 - As Comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a propositura, em até 7 (sete) dias após a audiência pública prevista no artigo 320, improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o respectivo parecer.

 Parágrafo único - O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada.

 Art. 322 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 2 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma.

 § 1º - Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre o parecer emitido.

 § 2º - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concluir pela inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, se aprovado o parecer pelo Plenário.

 § 3º - No caso previsto no parágrafo 1º, o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em Plenário.

 Art. 323 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.

 TÍTULO X

 DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA

 Art. 324 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:

 I - pelo Prefeito;

 II - pela maioria absoluta dos Vereadores.

 III - pelo Presidente da Câmara, quando houver decretação de estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do território municipal, bem como, se houver intervenção no município.

 Art. 325 - A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas.

 Art. 326 - Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados.

§ 1º - O início das sessões extraordinárias dar-se-á, no máximo dentro de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do ofício.

 § 2º - Será enviado à publicação o ofício de convocação bem como o texto integral das proposições nele relacionadas e que não tiverem ainda sido publicadas.

 Art. 327 - Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias.

 Parágrafo único - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver sido convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas.

 Art. 328 - Aplicam-se, nos períodos extraordinários, as disposições regimentais não colidentes com as normas estabelecidas neste Título.

 TÍTULO XI

 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS

 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 329 - Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos no artigo 137 da Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos:

 I - diretrizes orçamentárias: 15 de abril;

 II - plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.

 Art. 330 - Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de leis orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.

 Parágrafo único - Durante a tramitação, serão realizadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, na forma disposta na Seção X, Capítulo II do Título III deste Regimento.

 Art. 331 - Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento.

 Art. 332 - O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.

 Art. 333 - Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta de sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases:

 I - Pequeno Expediente;

 II - Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência.

 Art. 334 - Em nenhuma fase da tramitação de projetos de Leis Orçamentárias concederse-á vista do processo a qualquer Vereador.

 SEÇÃO II

 DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS

 Art. 335 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes, em especial as previstas pela Seção VII do Capítulo II do Título III deste Regimento.

 Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

 Art. 336 - Publicado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento relativo a projetos de Leis Orçamentárias, serão os mesmos dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.

 Art. 337 - Aprovado em primeira discussão, o projeto estabelecidos nos artigos 335 e 336 permanecerá o mesmo sobre a Mesa durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas subscritas apenas peio autor que serão encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação.

 § 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro de prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário.

 § 2º - Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.

 Art. 338 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 63 deste Regimento.

 Parágrafo único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:

 I - as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;

 II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;

 III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município;

 IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas as disposições do parágrafo 3g do artigo 138 da Lei Orgânica do Município.

 Art. 339 - Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário.

 Art. 340 - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

 Parágrafo único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 Art. 341 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação final.

 § 1º - Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os termos da emenda que reestabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.

 § 2º - No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.

 Art. 342 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo l5 do artigo 262.

 Art. 343 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.

 Art. 344 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista no artigo 140 da Lei Orgânica do Município.

Art. 345 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 89 do artigo 138 da Lei Orgânica do Município.

 Art. 346 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.

 CAPÍTULO II

 DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

 Art. 347 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.

 § 1º - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.

 § 2º - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação no País, constantes do "caput" deste artigo.

 Art. 348 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

 Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras.

 Art. 349 - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja hornenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de protocolizada a propositura na Secretaria ou recebida pela Mesa.

 Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8 (oito) vezes, como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura.

 Art. 350 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

 Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.

 Art. 351 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.

 § 1º - Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casareferendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.

 § 2º - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro porele designado.

 CAPÍTULO III

 DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

 Art. 352 - A indicação de membros do Tribunal de Contas do Município será feita atendidas as normas previstas nos artigos 49 e 50 da Lei Orgânica do Município.

 Art. 353 - A mensagem do Executivo submetendo à apreciação da Câmara a indicação de membros do Tribunal de Contas do Município, devidamente instruída com o currículo e com os documentos exigidos por lei, será dada ao conhecimento do Plenário em qualquer fase da sessão ordinária e remetida à Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa.

Art. 354 - Mediante projeto de decreto legislativo, devidamente instruído com o currículo e os documentos exigidos por lei, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Câmara fará a indicação para Conselheiro do Tribunal de Contas do Município.

 § 1º - A aposição de assinatura de um Vereador ao projeto de que trata este artigo impossibilita-o de subscrever outro de igual teor.

 § 2º - A vaga do conselheiro a ser substituído será dada a partir do seu desligamento ou saída definitiva por quaisquer motivos, do Tribunal de Contas com publicação no Diário Oficial do Município.

 § 3º - A protocolização do projeto de Decreto Legislativo do caput, deverá ser feito dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei Orgânica, observado o início da contagem na forma do parágrafo 2º anterior.

 § 4° - A protocolização poderá ser feita na Mesa Diretora, na Secretaria da Câmara e, se fechada a Câmara, em cartório ou ainda, derradeiramente na presença de duas testemunhas, vereadores ou vereadoras.

 Art. 355 - A Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa terá 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para opinar sobre o aspecto formal da matéria e sobre as exigências legais e constitucionais que trata o artigo 354.

 Art. 356 - Publicado o parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, será convocada sessão pública para arguição do indicado a ocupar vaga no Tribunal de Contas.

 Parágrafo único - Havendo mais de um nome indicado, a arguição será feita na mesma sessão pública, individualmente, mediante sorteio entre os concorrentes, para escolha do primeiro a ser arguido que aguardarão, em local separado, a convocação.

 Art. 357 - Realizada a sessão pública que trata o artigo 356, a matéria será incluída na pauta da sessão ordinária subsequente, para discussão e votação únicas.

 Art. 358 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação nominal, pelo painel eletrônico ou chamada oral, nos termos deste regimento, considerando-se aprovado o vereador para ocupar a vaga no Tribunal de Contas aquele que tiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara promulgará o respectivo decreto legislativo, contendo o nome aprovado.

 § 2º - Não sendo aprovado o nome indicado, será aberto novamente o prazo previsto no parágrafo lq do artigo 50 da Lei Orgânica do Município.

 Art. 359 - Na discussão do parecer e na votação dos nomes para ocupar a vaga no Tribunal de Contas, serão aplicadas as normas gerais estabelecidas por este Regimento e Lei Orgânica do Município.

 TÍTULO XII

 DA SANÇÃO DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

 Art. 360 - O projeto aprovado pela Câmara para ocupação da vaga no Tribunal de Contas, será enviado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.

 Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 Art. 361 - Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

 Parágrafo único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.

 Art. 362 - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto que trata o artigo 361 no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.

§ 1º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 § 2º - A entrada da Câmara em recesso suspenderá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.

 Art. 363 - O veto será despachado:

 I - à Comissão de Constituição e Justiça, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;

 II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada;

 III - à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.

 Parágrafo único - A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.

 Art. 364 - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitirem parecer conjunto.

 Art. 365 - Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.

 Art. 366 - Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas.

 Parágrafo único - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos.

 Art. 367 - No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

 Parágrafo único - Não ocorrendo a condição prevista no "caput", será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, pela maioria dos vereadores não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 Art. 368 - A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 § 1º - Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.

 § 2º - Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente.

 § 3º - Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.

 Art. 369 - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do artigo 360 e l5 do artigo 368, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.

 Art. 370 - Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:

 I - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;

 II - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

 Art. 371 - Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.

 TÍTULO XIII

DA SECRETARIA DA CÂMARA

 Art. 372 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo Regulamento.

 Parágrafo único - Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o Regulamento.

 Art. 373 - Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.

 Parágrafo único - Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento, em até 10 (dez) dias úteis.

 TÍTULO XIV

 DA POLÍCIA INTERNA

 Art. 374 - O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

 Parágrafo único - O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, elementos da Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou outros elementos requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.

 Art. 375 - O corpo de policiamento cuidará, também, para que as tribunas reservadas para convidados especiais, representantes do Corpo Consular, bem como da imprensa escrita, falada ou televisada, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara, não sejam ocupados por outras pessoas.

 Art. 376 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

 Art. 377 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.

 Art. 378 - É vedado aos espectadores especialmente quando ocuparem as galerias ou plenários da Câmara, nos recintos da mesma, manifestarem-se agressivamente, ofensivamente, sobre o que se passar em Plenário, principalmente quando o vereador ou oradores, em audiências públicas ou outras reuniões ou sessões estiverem fazendo uso da palavra.

 § 1º - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente, em primeiro lugar, chamar a atenção pelo descumprimento das normas exigidas no caput e persistindo a infração, determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.

 § 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

 TÍTULO XV

 DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 CAPÍTULO I

 DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA

 Art. 379 - Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, bem como para entrega de proposituras relevantes quando julgar oportuno fazê-lo.

 § 1º - Os esclarecimentos a que se refere o "caput" poderão ser feitos nas sessões da Câmara, após a sua suspensão na forma regimental ou em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim.

§ 2º - A critério do presidente da Câmara em comum acordo com o prefeito, os vereadores, em número limitado a 4 (quatro) poderão fazer perguntas e pedir esclarecimentos somente sobre a matéria versada pelo prefeito.

 § 3º - O tempo máximo que o vereador disporá para os seus questionamentos será de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.

 Art. 380 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

 CAPÍTULO II

 DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 Art. 381 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.

 § 1º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.

 § 2º - Aprovado o requerimento de convocação pela maioria absoluta dos vereadores, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal.

 Art. 382 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.

 Art. 383 - A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.

 § 1º - Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.

 § 2º - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes, prorrogáveis por igual período.

 § 3º - É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação, apenas uma vez.

 Art. 384 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.

 CAPÍTULO III

 DAS CONTAS

 Art. 385 - As contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e do Tribunal de Contas do Município correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município.

 Art. 386 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as contas, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação, e determinará a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.

 § 1º - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

 § 2º - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município.

 Art. 387 - Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

 Art. 388 - Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Parágrafo único - As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

 CAPÍTULO IV

 DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 Art. 389 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável.

 Art. 390 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas definidas no artigo 73 da Lei Orgânica do Município, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

 § 1º - Será admitida a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.

 § 2º - A denúncia será lida em sessão, até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, e despachada para avaliação a uma Comissão Especial eleita, composta de 7 (sete) membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 § 3º - A Comissão a que alude o parágrafo anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deverá ser transformada em acusação ou não.

 § 4º - Admitida a acusação por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta de 7 (sete) Vereadores, indicados por sorteio.

 § 5º - A perda do mandato do Prefeito será decidida por/pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 § 6º - Não participará do processo nem do julgamento, o Vereador denunciante.

 § 7º - Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

 § 8º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 § 9º - Serão observados outros procedimentos definidos em lei.

 Art. 391 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos no artigo 74 da Lei Orgânica do Município.

 TÍTULO XVI

 DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 Art. 392 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

 Art. 393 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:

 I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

 II - pela Mesa;

 III - pela Comissão Especial para este fim constituída.

 Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores, observado o parágrafo 1º do artigo 242.

 Art. 394 - Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias.

Art. 395 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, 17ª Legislatura, desde que cumpridas as exigências e mudanças da Lei Orgânica do Município previstas nos Atos das Disposições Transitórias, revogando-se as resoluções e precedentes regimentais abaixo relacionados: 

Resolução nº 2, de 26/04/1991; Resolução nº 05/02; Resolução nº 11/91; Resolução nº 03/03; Resolução nº 13/91; Resolução nº 05/03; Resolução nº 08/92; Resolução nº 10/03; Resolução nº 02/93; Resolução nº 01/07; Resolução nº 08/93; Resolução nº 02/07; Resolução nº 06/94; Resolução nº 05/07; Resolução nº 07/94; Resolução nº 09/09; Resolução nº 03/95; Resolução nº 04/10; Resolução nº 10/95; Resolução nº 18/95; Resolução nº 19/95; Resolução nº 04/96; Resolução nº 16/97; Resolução nº 19/97; Resolução nº 02/99; Resolução nº 02/00; Resolução nº 01/01; Resolução nº 07/01; Resolução nº 08/01; Resolução nº 11/01; Resolução nº 12/01; Resolução nº 13/01; Resolução nº 14/01;

 PRECEDENTES REGIMENTAIS:

 Precedente Regimental nº 02/93

 Precedente Regimental nº 04/93

 Precedente Regimental (sem número) (Lido na 18ª Sessão Ordinária, de 19/03/97,publicado em 21/03/97.

 Precedente Regimental nº 01/01

 Precedente Regimental nº 01/02

 Precedente Regimental nº 02/02

 Precedente Regimental nº 01/04

 Precedente Regimental nº 02/04

 Precedente Regimental nº 03/04

 Precedente Regimental nº 01/07

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Art. 1º - Ao entrar em vigência o Regimento Interno a que se refere o presente Ato, serãoobservadas as disposições transitórias consignadas nos artigos seguintes.

 Art. 2º - Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições regimentaisanteriores terão a tramitação prevista neste Regimento.

 Art. 3º - As matérias previstas no artigo 46, inciso X, e artigo 81, que se encontrem naOrdem do Dia ou em condições de pauta quando da promulgação do Regimento Interno, serão votadas pelo Plenário da Câmara Municipal.

 Art. 4º - A vigência do mandato da Mesa Diretora e dos membros das Comissões Permanentes e respectivas posses terão vigência a partir de 01 de janeiro de 2017.

 Parágrafo Único - Os artigos 3º, 4º, 5º, 9º e 41 deste Regimento somente entrarão em vigor após mudanças e adequações dos artigos 15, 24, 25 e 26 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município.

 Art. 5º - O presente Ato das Disposições Transitórias é promulgado pela Mesa da Câmara na forma do disposto no artigo 395 do Regimento Interno.

 Câmara Municipal de São Paulo, 17 de Agosto de 2016.

 Líderes Partidários e Vereadores

 Dalton Silvano

 

Autoria dos Vereadores Adilson Amadeu(PTB), Ari Friedenbach(PHS), Aurelio Nomura(PSDB), Conte Lopes(PP), DaltonSilvano (DEM), Eliseu Gabriel(PSB), José Police Neto(PSD), Nelo Rodolfo(PMDB), Paulo Frange(PTB), Quito Formiga(PSDB).Ricardo Teixeira(PROS), Ricardo Young(REDE), Rodolfo Despachante(PHS), Sandra Tadeu(DEM), Senival Moura(PT), Souza Santos(PRB), Toninho Paiva(PR), Vavá(PT) e Wadih Mutran(PDT).



Data:26/08/2016

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