PL 343/20

Cria a Lei Municipal de Emergência Cultural durante o período de Pandemia do COVID-19

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o poder executivo a criar o "Programa Municipal de Emergência Cultural da Cidade de São Paulo" durante o período de Pandemia do COVID-19.

Art. 2º - O "Programa Municipal de Emergência Cultural da Cidade de São Paulo" durante o período de Pandemia do COVID-19 consistirá nas seguintes ações:

I - Apoio Emergencial aos Trabalhadores da Cultura;

II - Apoio Emergencial as Organizações da Cultura;

III - Apoio Emergencial para Equipamentos Comunitários de Cultura;

Art. 3º - O Apoio Emergencial aos Trabalhadores da Cultura consistirá em auxílio pecuniário no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, destinado aos artistas que desenvolveram atividades culturais comunitárias no âmbito do Município de São Paulo nos últimos 2 (dois) anos, a serem pagos por 3 (três) meses, no valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) atendendo até 50.000 (cinquenta mil) trabalhadores.

§ 1º: A Secretaria Municipal de Cultura, no lançamento do chamamento, apresentará lista dos artistas com quem a pasta já se relacionou por meio de contratação artística, inscrição no SP Cultura, convênio, termo de parceria ou trabalho voluntário.

§ 2º: Os trabalhadores da cultura que não estiverem no rol previsto no parágrafo anterior deverão comprovar a realização de atividade na área da cultura por meio idôneo, como fotografias, audiovisual, cartazes, e outros que sejam possíveis de aferição pela Secretaria de Cultura, indicando a data da realização, local, atividade cultural desenvolvida e o público presente.

§ 3º: Decreto regulatório irá dispor sobre a forma de encaminhamento dos documentos necessários para inscrição e comprovação de atuação prevista neste artigo.

Art. 4º - O Apoio Emergencial as Organizações da Cultura consistirá em auxílio pecuniário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, destinado as organizações sociais que desenvolveram atividades culturais comunitárias no âmbito do Município de São Paulo nos últimos 2 (dois) anos, a serem pagos por 3 (três) meses, no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais) atendendo até 7.000 (sete mil) organizações

§ 1º: A Secretaria Municipal de Cultura, no lançamento do chamamento, apresentará lista das entidades/organizações com quem a pasta já se relacionou por meio de contratação artística, inscrição no SP Cultura, convênio ou termo de parceria.

§ 2º: As organizações de cultura que não estiverem no rol previsto no parágrafo anterior deverão comprovar a realização de atividade na área da cultura por meio idôneo, como fotografias, audiovisual, cartazes, e outros que sejam possíveis de aferição pela Secretaria de Cultura, indicando a data da realização, local, atividade cultural desenvolvida e o público presente.

§ 3º: Decreto regulatório irá dispor sobre a forma de encaminhamento dos documentos necessários para inscrição e comprovação de atuação prevista neste artigo.

Art. 5º - O Apoio Emergencial aos Equipamentos Comunitários da Cultura consistirá em auxílio pecuniário no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, destinado aos coletivos de cultura que possuem equipamento comunitário aberto ao público nos últimos 2 (dois) anos, no âmbito do Município de São Paulo, a serem pagos por 3 (três) meses, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) atendendo até 2.000 (dois mil) espaços.

§ 1º: A Secretaria Municipal de Cultura, no lançamento do chamamento, apresentará lista dos coletivos de cultura existente no Mapa SP Cultura.

§ 2º: Os coletivos de cultura que não estiverem no rol previsto no parágrafo anterior, deverão comprovar a existência do equipamento comunitário de cultura por meio idôneo, como documento de propriedade, posse ou locação, ou ainda fotografias, audiovisual, cartazes, e outros que sejam possíveis de aferição pela Secretaria de Cultura, indicando a forma como se organizam e funcionam.

§ 3º: Decreto regulatório irá dispor sobre a forma de encaminhamento dos documentos necessários para inscrição e comprovação de atuação prevista neste artigo.

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 18 de maio de 2020. Às Comissões competentes."

 

Autores atualizados por requerimentos:

Vereadores ALESSANDRO GUEDES (PT), ALFREDINHO (PT), ANTONIO DONATO (PT), ARSELINO TATTO (PT), ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS), CAMILO CRISTÓFARO (PSB), CELSO GIANNAZI (PSOL), CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA), DANIEL ANNENBERG (PSDB), EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT), ELISEU GABRIEL (PSB), GEORGE HATO (MDB), GILBERTO NATALINI (PV), ISAC FELIX (PL), JAIR TATTO (PT), JULIANA CARDOSO (PT), NOEMI NONATO (PL), PATRÍCIA BEZERRA (PSDB), QUITO FORMIGA (PSDB), REIS (PT), RICARDO NUNES (MDB), RICARDO TEIXEIRA (DEM), RODRIGO GOULART (PSD), SENIVAL MOURA (PT), SONINHA FRANCINE (CIDADANIA), TONINHO VESPOLI (PSOL) e XEXÉU TRIPOLI (PSDB).



Data:29/05/2020

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